LEI Nº 4818, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel de propriedade do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Município de Cariacica, com área de 862,10 m² (oitocentos e sessenta e dois metros e dez decímetros quadrados) situado no loteamento “Dona Augusta”, conforme Decreto Municipal 021/1999, sob a matrícula 12.175, livro 02, referente à fração de área denominada “Equipamentos Comunitários I”, o qual apresenta uma área total de 16.233,82 m², sem benfeitorias.

 

Art. 2º Autorizada a permuta, o Município deverá pagar todos os custos do desmembramento, bem como anistiar os impostos relativos ao ITBI, devidos pelos contribuintes face à permuta que será realizada.

 

Art. 3º O imóvel que o Município receberá na permuta será o imóvel de matrícula 11.631, fls. 3432, de propriedade de EDERALDO BERGER, brasileiro, comerciante, portador da Carteira de Identidade sob nº: 675.371 SSP/ES, casado pelo regime de comunhão universal de bens com Rosileia Bridi, residente e domiciliado à Rua Augusto Bergami, Campo Grande, Cariacica, com área de 868,30 (oitocentos e sessenta e oito metros e trinta decímetros quadrados) sem benfeitorias, com 11,00m de frente para a Rua Antonio Peixoto; 60,00m à direita com terrenos do Edgar Gonçalves e outros; 61,20m à esquerda e 18,00m de fundos com o terreno da Maria de Almeida Firme e o perímetro de 150,20m.

 

Art. 4º O imóvel pertencente à Municipalidade, possui o valor de R$ 217.249,20 (duzentos e dezessete mil e duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).

 

Art. 5º O imóvel de propriedade do Sr. Ederaldo Berger possui o valor de R$.217.075,00 (duzentos e dezessete mil e setenta e cinco reais)

 

Art. 6º Passam a fazer parte integrante e inseparável da presente Lei, independentemente de transcrição, os Laudos de Avaliação dos imóveis objetos desta permuta.

Art. 7º A permuta de que trata a presente Lei, inicialmente, se dará por Instrumento devidamente registrado junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica, Estado do Espírito Santo e deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores.

 

 

Art. 8º O imóvel que o Município receber na permuta continuará com a destinação conforme previsto no Decreto Municipal 021/99.

 

Art. 9º Serão aplicadas à presente permuta as disposições constantes no artigo 533, do Código Civil em vigor.

 

Art. 10 Ficam os referidos imóveis ora permutados afetados ao Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 11 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica, 14 de setembro de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral do Município

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

Secretário Municipal de Obras

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.