REVOGADO PELA LEI N° 6.602/2024

 

LEI Nº 4.805, DE 06 DE AGOSTO DE 2010

 

REORGANIZA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, E ESTABELECE OUTROS PROCEDIMENTOS E PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reestruturado o Programa de Saúde da Família PSF, de forma a reorganizar a atenção primária da saúde e promover a família como núcleo básico de atenção à saúde.

 

Art. 2º São objetivos básicos do PSF:

 

I - reorientar o modelo assistencial a partir da atenção básica, com base nos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, instituindo novos procedimentos de atuação nas Unidades de Saúde;

 

II - oferecer assistência integral e contínua nas Unidades de Saúde e domicílios;

 

III - estabelecer vínculo entre a população e os profissionais de saúde, priorizando a família e seu espaço social para abordagem do atendimento de saúde;

 

IV - estimular a organização da comunidade para o exercício do controle social buscando a melhoria dos índices de saúde.

 

Art. 3º São características básicas do processo de trabalho do PSF no município:

 

I - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos, utilizar os dados para análise da situação de saúde, de acordo com as características sócio econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas da área atendida;

 

II - definir de forma precisa e atualizar sistematicamente a área de atuação, efetuando o mapeamento, reconhecimento da área e o segmento populacional atingido;

 

III - diagnosticar, programar e implementar as atividades a serem desenvolvidas segundo critérios de risco à saúde, priorizando a solução dos problemas de saúde mais freqüentes;

 

IV - estabelecer a prática do cuidado familiar ampliado, efetivada por meio do conhecimento da estrutura e das famílias objetivando intervenções na melhoria da saúde das famílias, indivíduos e da própria comunidade atendida;

 

V - promover o desenvolvimento de ações intersetoriais por meio de parcerias e integração de projetos e ações sociais voltados para a promoção da saúde;

 

VI - promover e estimular a participação da comunidade no controle social, no planejamento, na execução e avaliação das ações do PSF;

 

VII - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas pela equipe multidisciplinar, objetivando a melhoria do processo de trabalho.

 

Art. 4º As equipes de saúde da família poderão ser compostas por profissionais detentores dos seguintes cargos:

 

I - Médico;

 

II - Enfermeiro;

 

III - Odontólogo;

 

IV - Técnico de Nível Médio - Enfermagem;

 

V - Auxiliar de Consultório Dentário;

 

VI - Agente Comunitário de Saúde.

 

§ 1º As equipes serão formadas por grupo de profissionais de acordo com os serviços a serem ofertados e prestados na sua área de atuação.

 

§ 2º Os cargos que compõem as equipes de saúde da família serão automaticamente extintos quando da extinção do PSF ou do término do repasse de recursos para o programa pela União.

(Revogado pela Lei nº 5406 de 2015)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar por meio de Decreto Municipal:

 

I - as Unidades de Atendimento ao Programa de Saúde da Família que se fizerem necessárias ao Município;

 

II - o quantitativo de equipes, a composição técnica necessária e o quantitativo de membros de cada equipe;

 

III - a incorporação de outros profissionais, bem como a definição da composição salarial dos mesmos, às equipes de saúde da família, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos pelo Ministério da Saúde, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 1º A composição salarial de outros profissionais a serem incorporados nas equipes de saúde do programa será definida e obedecida os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 13 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 5406 de 2015)

 

§ 2º O quantitativo de cargos, equipes e de servidores, bem como, posteriores acréscimos devem observar os repasses federais existentes e as garantias de repasses federais correspondentes às novas equipes.

 

Art. 6º São atribuições básicas e comuns dos membros das equipes de saúde da família:

 

I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

 

II - realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da Unidade de Saúde, no domicilio e nos demais espaços comunitários escolas, associações, entre outros, quando necessário;

 

III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

 

IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas: da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;

 

V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

 

VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

 

VII - responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;

 

VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

 

IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

 

X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;

 

XII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

 

Art. 7º São atribuições básicas de cada membro das equipes de saúde da família:

 

I - Do Médico:

 

a) realizar assistência integral, promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

b) realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Saúde da Família — USF e. quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários;

c) realizar atividades de demanda espontânea e programada cm clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

d) encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contrareferência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

e) indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabi1ização pelo acompanhamento do usuário;

f) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;

g) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

II - Do Enfermeiro:

 

a) realizar assistência integral, promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; durante o tempo e freqüência necessários de acordo com as necessidades de cada paciente;

b) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde - SUS;

c) supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos AC’S e da equipe de enfermagem;

d) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;

e) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;

f) planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF.

 

III - Do Odontólogo:

 

a) realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

b) realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

c) realizar a atenção integral em saúde bucal, promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local;

d) encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

e) coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

f) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

g) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;

h) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

IV - Do Assistente Social:

 

a) promover o levantamento de dados relacionados aos aspectos sociais da população usuária, demonstrando as relações de causa e efeito na problemática da saúde;

b) difundir orientações à população sobre saúde preventiva;

c) elaborar, coordenar e executar treinamentos, bem como prestar supervisão e acompanhamento técnico a estagiários. profissionais e equipes ligadas ao PSF;

d) estimular o processo de participação social da população para a formação dos conselhos locais de saúde ou instâncias similares;

e) atuar na intermediação entre o usuário, sua família e a equipe de saúde realizando o acompanhamento social nas questões da saúde;

f) identificar as potencialidades existentes na comunidade, bem como os recursos institucionais, estimulando as ações intersetoriais, para a melhoria da qualidade de vida da população;

g) discutir, de forma permanente, junto à equipe de trabalho e à comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases que o legitimam;

h) realizar atendimentos individuais de demandas espontâneas e/ou referenciadas na Unidade Básica de Saúde da Família;

i) planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar as ações do PSF;

j) emitir laudos, pareceres sociais e prestar informações técnicas sobre assunto de competência do Serviço Social.

 

V - Do Técnico de Nível Médio - Enfermagem:

 

a) participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários;

b) realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e as famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe;

c) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;

d) preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem. exames e tratamentos na Unidade de Saúde da Família;

e) realizar procedimentos de enfermagem dentro de suas competências técnicas e legais;

f) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependências da Unidade de Saúde da Família, garantindo o controle de infecção.

 

VI - Do Auxiliar de Consultório Dentário:

 

a) realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;

b) proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;

c) preparar e organizar instrumental e materiais necessários;

d) instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista nos procedimentos clínicos;

e) cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

f) organizar a agenda clínica;

g) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

h) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato administrativo por prazo determinado para contratação dos recursos humanos necessários para formação de equipes para atuar no PSF.

 

§ 1º A contratação por prazo determinado disposta no caput deste artigo será efetuada nas condições previstas na legislação municipal que rege a matéria, sob o Regime Geral da Previdência Social, mediante prévia justificativa e exposição de motivos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º As contratações serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado de acordo com as regras estabelecidas em edital próprio.

 

§ 3º O edital, além das disposições obrigatórias deverá explicitar o número de vagas disponíveis, bem como, estabelecer o quantitativo para Cadastro de Reserva.

 

§ 4º A jornada de trabalho dos profissionais integrantes das equipes do PSF é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 9º Os profissionais de Nível Superior contratados por esta Lei serão, obrigatoriamente, os responsáveis técnicos pela Unidade de Atendimento do PSF a que estiverem vinculados.

 

Art. 10. Os deveres, responsabilidades, obrigações e normas disciplinares para os servidores contratados para atuarem no PSF, são os dispostos no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

Parágrafo Único - As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância e o devido processo administrativo disciplinar.

 

Art. 11. Constituem hipóteses de rescisão contratual além das previstas nas legislações próprias:

 

I - a acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas nos termos do artigo 37 da Constituição Federal;

 

II - os dispositivos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III - insuficiência de desempenho devidamente apurado e registrado pela Chefia Hierárquica;

 

IV - extinção do Programa Federal;

 

V - desativação da equipe de saúde da família;

 

VI - cessação do repasse de recursos pela União ao Município;

 

VII - inadequação as normas estabelecidas para o PSF;

 

VIII - declaração ou comprovante falso de residência para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

(Revogado pela Lei nº 5406 de 2015)

 

Art. 12. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a conceder gratificação especial e transitória aos servidores que atuarem no PSF, sendo automaticamente suspensa quando não mais prestarem serviços ao Programa.

 

Parágrafo Único - A gratificação disposta no caput deste artigo será concedida somente enquanto o servidor prestar serviços ao PSF, e sob quaisquer efeitos não se incorpora ao vencimento, nem aos proventos e sobre ela não incidirão nenhuma vantagem pessoal ou funcional.

 

Art. 13. Os cargos, quantitativo, requisitos e a composição dos vencimentos dos cargos, contratados por prazo determinado, para compor as equipes de saúde da família são os constantes do Anexo único desta Lei.

(Revogado pela Lei nº 5406 de 2015)

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a suspensão do vínculo estatutário dos servidores públicos municipais efetivos, que optarem por atuar no Programa.

 

§ 1º Os servidores dispostos no caput deste artigo que fizerem opção de atuar no PSF ticarão com o vinculo suspenso enquanto durar a atuação no programa.

 

§ 2º A opção para atuar no PSF será feita formalmente, por meio de instrumento legal a ser estabelecido pela Administração Municipal.

 

§ 3º Os servidores dispostos no caput deste artigo terão a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimentos estabelecidos no anexo único desta Lei.

 

§ 4º A forma de relação contratual dos servidores dispostos no caput deste artigo, é a estabelecida no artigo 8º, § 1º desta Lei.

 

§ 5º Fica autorizado à utilização do tempo de serviço prestado no programa para efeitos de averbação na Administração Municipal.

(Revogado pela Lei nº 5406 de 2015)

 

Art. 15. O vencimento básico dos cargos que compõem as equipes de saúde da família serão automaticamente reajustados na mesma data da concessão de reajuste aos demais servidores municipais.

 

Art. 16. Fica autorizado a criação do cargo de Agente Comunitário de Saúde para atuação exclusiva no Programa de Saúde da Família, não sendo considerado para quaisquer efeitos como cargo do Quadro de Servidores do Município.

 

§ 1º O quantitativo do cargo disposto no caput deste artigo é o fixado no anexo único desta Lei.

 

§ 2º O provimento será efetuado exclusivamente por contrato administrativo por prazo determinado, conforme dispositivos constantes na Lei 4.762 de 07/01/2010.

 

§ 3º São atribuições do Agente Comunitário de Saúde:

 

a) realizar mapeamento de sua área;

b) cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;

c) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;

d) identificar área de risco;

e) orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário;

f) realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básica;

g) realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;

h) estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco;

i) desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;

j) promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;

k) identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe.

 

§ 4º A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 5º São requisitos para o exercício do cargo:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo;

 

II - possuir ensino fundamental completo na data da publicação do edital do processo seletivo;

 

III - haver concluído com aproveitamento o curso introdutório de formação inicial e continuada.

 

§ 6º O salário do cargo de Agente Comunitário de Saúde é de R$ 650.00 (seiscentos e cinqüenta reais), e será automaticamente reajustado quando da concessão de reajuste no mesmo índice percentual estabelecido para os demais servidores municipais.

 

§ 7º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde serão extintos quando do término ou extinção do Programa Federal, cessação do repasse de recursos pela União ao Município, desativação da equipe de saúde da família e por interesse da Administração Municipal.

(Revogado pela Lei Nº 5406 de 2015)

 

Art. 17. Os servidores públicos de outros Municípios, os servidores estaduais e federais que forem designados ou disponibilizados para atuarem no PSF, se necessário, receberão a gratificação disposta no artigo 12 desta Lei, com o objetivo de nivelamento de seus vencimentos aos vencimentos estabelecidos para os servidores do programa.

 

Art. 18. Os recursos para execução do PSF são provenientes da União, por meto de repasses do Ministério da Saúde e complementados com recursos municipais destinados as ações e serviços da Saúde.

 

Art. 19. O regulamento contendo as normas gerais e específicas quanto ao funcionamento do PSF serão baixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 20. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para abertura de Processo Seletivo Simplificado a contar da produção dos efeitos desta Lei.

 

Parágrafo Único - Ficam validados os processos seletivos anteriores a data de publicação desta lei.

 

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em específico a lei nº 4.320 de 29 de julho de 2005, e demais disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2010.

 

Cariacica, 06 de agosto de 2010.

 

Helder Ignacio Salomão

Prefeito Municipal

 

Alexandre Zamprogno

Procurador Geral do Município

 

Carlos Roberto Rafael

Secretário de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 13º DA LEI

 

(Revogado pela Lei nº 5406 de 2015)

 

CARGO

 

REQUESITO

QUANTIDADE

ATRIBUIÇÕES

VENCIMENTO

BASICO (R$)

GRATIFICAÇÃO

ESPECIAL E

TRANSITÓRIO

(R$)

VENCIMENTOS

(R$)

MÉDICO

 

Curso nível superior em Medicina, registro no respectivo Conselho de Classe e título de especialista emitido pela Sociedade ou pelo órgão de classe correspondente, ou experiência comprovada de exercício da especialidade por no mi nino 02(dois) anos consecutivos.

20

Artigo 7º, inciso I

3.740,00

960,00

4.700,00

ANALISTA

MUNICIPAL

NÍVEL SUPERIOR-

ENFERMEIRO

Curso de nível superior em Enfermagem, registro no respectivo Conselho e experiência comprovada de exercício por 01 (um) ano consecutivo.

60

Artigo 7º, inciso II

1.536,00

1.584,00

3.120,00

ANALISTA

MUNICIPAL

NÍVEL SUPERIOR-

ODONTÓLOGO

Curso de nível superior Odontologia, registro no respectivo Conselho e experiência comprovada de exercício por 01 (um) ano consecutivo.

10

Artigo 7º, inciso III

1.280,00

1.840,00

3.120,00

ANALISTA

MUNICIPAL

NÍVEL SUPERIOR-

ASSITENTE

SOCIAL

Curso de nível superior em Assistência Social, registro no respectivo Conselho e experiência comprovada de exercício por 01 (um) ano consecutivo.

8

Artigo 7º, inciso I

1.536,00

1.584,00

3.120,00

TÉCNICO NÍVEL

MÉDIO-

ENFERMAGEM

Curso técnico de nível médio completo, de acordo com a área de atuação e registro no conselho de classe, quando se tratar de profissão regulamentada. Conhecimento básico de processador de testos, planilhas eletrônicas e internet.

20

Artigo 7º, inciso I

812,00

68,00

880,00

AUXILIAR

CONSULTÓRIO

DENTÁRIO

Ensino fundamental completo, acrescido de curso para qualificação profissional de Auxiliar de Consultório Dentário, reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia.

10

Artigo 7º, inciso VI

603,48

176,52

780,00

AGENTE

COMUNITÁRIO

SAÚDE

Os requisitos são os constantes do § 6º, incisos, I, II e III do artigo 14 desta lei.

260

Artigo 16, § 3º

650, 00

(Artigo 16, § 6º)

---

650, 00