LEI Nº 4.805, DE 06 DE AGOSTO DE 2010
REORGANIZA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, E
ESTABELECE OUTROS PROCEDIMENTOS E PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o
Programa de Saúde da Família PSF, de forma a reorganizar a atenção primária da
saúde e promover a família como núcleo básico de atenção à saúde.
Art. 2º São objetivos
básicos do PSF:
I - reorientar o modelo assistencial a
partir da atenção básica, com base nos princípios do Sistema Único de Saúde -
SUS, instituindo novos procedimentos de atuação nas Unidades de Saúde;
II - oferecer assistência integral e
contínua nas Unidades de Saúde e domicílios;
III - estabelecer vínculo entre a população e os profissionais de
saúde, priorizando a família e seu espaço social para abordagem do atendimento
de saúde;
IV - estimular a organização da comunidade
para o exercício do controle social buscando a melhoria dos índices de saúde.
Art. 3º São características
básicas do processo de trabalho do PSF no município:
I - manter atualizado o cadastramento das
famílias e dos indivíduos, utilizar os dados para análise da situação de saúde,
de acordo com as características sócio econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas da área atendida;
II - definir de forma precisa e atualizar
sistematicamente a área de atuação, efetuando o mapeamento, reconhecimento da
área e o segmento populacional atingido;
III - diagnosticar, programar e implementar as atividades a serem
desenvolvidas segundo critérios de risco à saúde, priorizando a solução dos
problemas de saúde mais freqüentes;
IV - estabelecer a prática do cuidado
familiar ampliado, efetivada por meio do conhecimento da estrutura e das
famílias objetivando intervenções na melhoria da saúde das famílias, indivíduos
e da própria comunidade atendida;
V - promover o desenvolvimento de ações
intersetoriais por meio de parcerias e integração de projetos e ações sociais
voltados para a promoção da saúde;
VI - promover e estimular a participação
da comunidade no controle social, no planejamento, na execução e avaliação das
ações do PSF;
VII - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas
pela equipe multidisciplinar, objetivando a melhoria do processo de trabalho.
Art. 4º As equipes de saúde
da família poderão ser compostas por profissionais detentores dos seguintes
cargos:
I - Médico;
II - Enfermeiro;
III - Odontólogo;
IV - Técnico de Nível Médio - Enfermagem;
V - Auxiliar de Consultório Dentário;
VI - Agente Comunitário de Saúde.
§ 1º As equipes serão
formadas por grupo de profissionais de acordo com os serviços a serem ofertados
e prestados na sua área de atuação.
§ 2º Os cargos que
compõem as equipes de saúde da família serão automaticamente extintos quando da
extinção do PSF ou do término do repasse de recursos para o programa pela
União. (Revogado
pela Lei Nº 5406 de 2015)
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar por meio de Decreto Municipal:
I - as Unidades de Atendimento ao Programa
de Saúde da Família que se fizerem necessárias ao Município;
II - o quantitativo de equipes, a
composição técnica necessária e o quantitativo de membros de cada equipe;
III - a incorporação de outros profissionais, bem como a definição
da composição salarial dos mesmos, às equipes de saúde
da família, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º A composição
salarial de outros profissionais a serem incorporados nas equipes de saúde do programa
será definida e obedecida os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 13 desta
Lei. (Revogado pela Lei nº 5406 de 2015)
§ 2º O quantitativo de
cargos, equipes e de servidores, bem como, posteriores acréscimos devem
observar os repasses federais existentes e as garantias de repasses federais
correspondentes às novas equipes.
Art. 6º São atribuições
básicas e comuns dos membros das equipes de saúde da família:
I - participar do processo de
territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando
grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao
trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as
situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - realizar o cuidado em saúde da
população adstrita, prioritariamente no âmbito da Unidade de Saúde, no
domicilio e nos demais espaços comunitários escolas, associações, entre outros,
quando necessário;
III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de
saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da
gestão local;
IV - garantir a integralidade da atenção
por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e
curativas: da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das
ações programáticas e de vigilância à saúde;
V - realizar busca ativa e notificação de
doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de
importância local;
VI - realizar a escuta qualificada das
necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento
humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - responsabilizar-se pela população adstrita,
mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em
outros serviços do sistema de saúde;
VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das
ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a mobilização e a
participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X - identificar parceiros e recursos na
comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob
coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas
nacionais de informação na Atenção Básica;
XII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de
acordo com as prioridades locais.
Art. 7º São atribuições
básicas de cada membro das equipes de saúde da família:
I - Do Médico:
a) realizar assistência integral, promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da
saúde aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano:
infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
b) realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Saúde
da Família — USF e. quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários;
c) realizar atividades de demanda espontânea e programada cm
clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia,
cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos
para fins de diagnósticos;
d) encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e
alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contrareferência
locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico
do usuário, proposto pela referência;
e) indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar,
mantendo a responsabi1ização pelo acompanhamento do usuário;
f) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;
g) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da USF.
II - Do Enfermeiro:
a) realizar assistência integral, promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da
saúde aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
durante o tempo e freqüência necessários de acordo
com as necessidades de cada paciente;
b) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas
pelos Agentes Comunitários de Saúde - SUS;
c) supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação
permanente dos AC’S e da equipe de enfermagem;
d) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;
e) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da USF;
f) planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF.
III - Do Odontólogo:
a) realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil
epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;
b) realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde
bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
c) realizar a atenção integral em saúde bucal, promoção e proteção
da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e
manutenção da saúde individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a
grupos específicos, de acordo com planejamento local;
d) encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros
níveis de assistência, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do
usuário e o segmento do tratamento;
e) coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da
saúde e à prevenção de doenças bucais;
f) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde
bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e
integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
g) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente;
h) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da USF.
IV - Do Assistente Social:
a) promover o levantamento de dados relacionados aos aspectos
sociais da população usuária, demonstrando as relações de causa e efeito na
problemática da saúde;
b) difundir orientações à população sobre saúde preventiva;
c) elaborar, coordenar e executar treinamentos, bem como prestar
supervisão e acompanhamento técnico a estagiários. profissionais e equipes
ligadas ao PSF;
d) estimular o processo de participação social da população para a
formação dos conselhos locais de saúde ou instâncias similares;
e) atuar na intermediação entre o usuário, sua família e a equipe
de saúde realizando o acompanhamento social nas questões da saúde;
f) identificar as potencialidades existentes na comunidade, bem
como os recursos institucionais, estimulando as ações intersetoriais, para a
melhoria da qualidade de vida da população;
g) discutir, de forma permanente, junto à equipe de trabalho e à
comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases
que o legitimam;
h) realizar atendimentos individuais de demandas espontâneas e/ou
referenciadas na Unidade Básica de Saúde da Família;
i) planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir
para a análise da realidade social e para subsidiar as ações do PSF;
j) emitir laudos, pareceres sociais e prestar informações técnicas
sobre assunto de competência do Serviço Social.
V - Do Técnico de Nível Médio - Enfermagem:
a) participar das atividades de assistência básica realizando
procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários;
b) realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e as
famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe;
c) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da USF;
d) preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem.
exames e tratamentos na Unidade de Saúde da Família;
e) realizar procedimentos de enfermagem dentro de suas competências
técnicas e legais;
f) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de
dependências da Unidade de Saúde da Família, garantindo o controle de infecção.
VI - Do Auxiliar de Consultório Dentário:
a) realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as
famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de
atenção à saúde;
b) proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e
instrumentos utilizados;
c) preparar e organizar instrumental e materiais necessários;
d) instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista nos
procedimentos clínicos;
e) cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos
odontológicos;
f) organizar a agenda clínica;
g) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde
bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e
integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
h) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da USF.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar contrato administrativo por prazo
determinado para contratação dos recursos humanos necessários para formação de
equipes para atuar no PSF.
§ 1º A contratação por
prazo determinado disposta no caput deste artigo será efetuada nas condições
previstas na legislação municipal que rege a matéria, sob o Regime Geral da
Previdência Social, mediante prévia justificativa e exposição de motivos da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º As contratações
serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado de acordo com as regras
estabelecidas em edital próprio.
§ 3º O edital, além das
disposições obrigatórias deverá explicitar o número de vagas disponíveis, bem
como, estabelecer o quantitativo para Cadastro de Reserva.
§ 4º A jornada de
trabalho dos profissionais integrantes das equipes do PSF é de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 9º Os profissionais de
Nível Superior contratados por esta Lei serão, obrigatoriamente, os
responsáveis técnicos pela Unidade de Atendimento do PSF a que estiverem
vinculados.
Art. 10. Os deveres,
responsabilidades, obrigações e normas disciplinares para os servidores
contratados para atuarem no PSF, são os dispostos no Estatuto dos Servidores
Municipais.
Parágrafo Único - As infrações
disciplinares atribuídas aos contratados nos termos desta lei serão apuradas
mediante sindicância e o devido processo administrativo disciplinar.
Art. 11. Constituem
hipóteses de rescisão contratual além das previstas nas legislações próprias:
I - a acumulação ilegal de cargos,
empregos e funções públicas nos termos do artigo 37 da Constituição Federal;
II - os dispositivos previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais;
III - insuficiência de desempenho devidamente apurado e registrado
pela Chefia Hierárquica;
IV - extinção do Programa Federal;
V - desativação da equipe de saúde da
família;
VI - cessação do repasse de recursos pela
União ao Município;
VII - inadequação as normas estabelecidas para o PSF;
VIII - declaração ou
comprovante falso de residência para os ocupantes do cargo de Agente
Comunitário de Saúde.(Revogado
pela Lei nº 5406 de 2015)
Art. 12. Fica autorizado ao
Poder Executivo Municipal a conceder gratificação especial e transitória aos
servidores que atuarem no PSF, sendo automaticamente suspensa quando não mais
prestarem serviços ao Programa.
Parágrafo Único - A gratificação
disposta no caput deste artigo será concedida somente enquanto o servidor
prestar serviços ao PSF, e sob quaisquer efeitos não se incorpora ao
vencimento, nem aos proventos e sobre ela não incidirão nenhuma vantagem
pessoal ou funcional.
Art. 13. Os cargos,
quantitativo, requisitos e a composição dos vencimentos dos cargos, contratados
por prazo determinado, para compor as equipes de saúde da família são os
constantes do Anexo único desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 5406 de 2015)
Art. 14. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder a suspensão do vínculo estatutário
dos servidores públicos municipais efetivos, que optarem por atuar no Programa.
§ 1º Os servidores
dispostos no caput deste artigo que fizerem opção de atuar no PSF ticarão com o
vinculo suspenso enquanto
durar a atuação no programa.
§ 2º A opção para atuar
no PSF será feita formalmente, por meio de instrumento legal a ser estabelecido
pela Administração Municipal.
§ 3º Os servidores
dispostos no caput deste artigo terão a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, com vencimentos estabelecidos no anexo único desta Lei.
§ 4º A forma de relação
contratual dos servidores dispostos no caput deste artigo, é a estabelecida no
artigo 8º, § 1º desta Lei.
§ 5º Fica autorizado à
utilização do tempo de serviço prestado no programa para efeitos de averbação
na Administração Municipal.(Revogado
pela lei nº 5406 de 2015)
Art. 15. O
vencimento básico dos cargos que compõem as equipes de saúde da família serão
automaticamente reajustados na mesma data da concessão de reajuste aos demais
servidores municipais.
Art. 16. Fica autorizado a
criação do cargo de Agente Comunitário de Saúde para atuação exclusiva no
Programa de Saúde da Família, não sendo considerado para quaisquer efeitos como
cargo do Quadro de Servidores do Município.
§ 1º O quantitativo do
cargo disposto no caput deste artigo é o fixado no anexo único desta Lei.
§ 2º O provimento será
efetuado exclusivamente por contrato administrativo por prazo determinado,
conforme dispositivos constantes na Lei
4.762 de 07/01/2010.
§ 3º São atribuições do
Agente Comunitário de Saúde:
a) realizar mapeamento de sua área;
b) cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
c) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
d) identificar área de risco;
e) orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de
saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento
odontológico, quando necessário;
f) realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básica;
g) realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal
de todas as famílias sob sua responsabilidade;
h) estar sempre bem informado, e informar
aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas,
particularmente aquelas em situações de risco;
i) desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase
na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
j) promover a educação e a mobilização comunitária, visando
desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre
outras;
k) identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que
possa ser potencializados pela equipe.
§ 4º A jornada de
trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º São requisitos para
o exercício do cargo:
I - residir na área da comunidade em que
atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo;
II - possuir ensino fundamental completo
na data da publicação do edital do processo seletivo;
III - haver concluído com aproveitamento o curso introdutório de
formação inicial e continuada.
§ 6º O salário do cargo
de Agente Comunitário de Saúde é de R$ 650.00 (seiscentos e cinqüenta
reais), e será automaticamente reajustado quando da concessão de reajuste no
mesmo índice percentual estabelecido para os demais servidores municipais.
§ 7º Os cargos de Agente
Comunitário de Saúde serão extintos quando do término ou extinção do Programa
Federal, cessação do repasse de recursos pela União ao Município, desativação
da equipe de saúde da família e por interesse da Administração Municipal. (Revogado
pela Lei nº 5406 de 2015)
Art. 17. Os servidores
públicos de outros Municípios, os servidores estaduais e federais que forem
designados ou disponibilizados para atuarem no PSF, se necessário, receberão a
gratificação disposta no artigo 12 desta Lei, com o objetivo de nivelamento de
seus vencimentos aos vencimentos estabelecidos para os servidores do programa.
Art. 18. Os recursos para
execução do PSF são provenientes da União, por meto de repasses do Ministério
da Saúde e complementados com recursos municipais destinados as ações e
serviços da Saúde.
Art. 19. O regulamento
contendo as normas gerais e específicas quanto ao funcionamento do PSF serão
baixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Fica estabelecido o
prazo de 120 (cento e vinte) dias para abertura de Processo Seletivo
Simplificado a contar da produção dos efeitos desta Lei.
Parágrafo Único - Ficam validados os
processos seletivos anteriores a data de publicação desta lei.
Art. 21. As despesas
decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 22. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando em específico a lei
nº 4.320 de 29 de julho de 2005, e demais
disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de
2010.
Cariacica, 06 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Revogado
pela Lei nº 5406 de 2015)
CARGO |
REQUESITO |
QUANTIDADE |
ATRIBUIÇÕES |
VENCIMENTO BASICO (R$) |
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E TRANSITÓRIO (R$) |
VENCIMENTOS (R$) |
MÉDICO |
Curso nível superior em Medicina, registro no respectivo Conselho
de Classe e título de especialista emitido pela Sociedade ou pelo órgão de
classe correspondente, ou experiência comprovada de exercício da
especialidade por no mi
nino 02(dois) anos consecutivos. |
20 |
Artigo 7º, inciso I |
3.740,00 |
960,00 |
4.700,00 |
ANALISTA MUNICIPAL NÍVEL SUPERIOR- ENFERMEIRO |
Curso de nível superior em Enfermagem, registro no respectivo
Conselho e experiência comprovada de exercício por 01 (um) ano consecutivo. |
60 |
Artigo 7º, inciso II |
1.536,00 |
1.584,00 |
3.120,00 |
ANALISTA MUNICIPAL NÍVEL SUPERIOR- ODONTÓLOGO |
Curso de nível superior Odontologia, registro no respectivo Conselho
e experiência comprovada de exercício por 01 (um) ano consecutivo. |
10 |
Artigo 7º, inciso III |
1.280,00 |
1.840,00 |
3.120,00 |
ANALISTA MUNICIPAL NÍVEL SUPERIOR- ASSITENTE SOCIAL |
Curso de nível superior |
8 |
Artigo 7º, inciso I |
1.536,00 |
1.584,00 |
3.120,00 |
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO- ENFERMAGEM |
Curso técnico de nível médio completo, de acordo com a área de
atuação e registro no conselho de classe, quando se tratar de profissão
regulamentada. Conhecimento básico de processador de testos, planilhas
eletrônicas e internet. |
20 |
Artigo 7º, inciso I |
812,00 |
68,00 |
880,00 |
AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
Ensino fundamental completo, acrescido de curso para qualificação
profissional de Auxiliar de Consultório Dentário, reconhecido pelo Conselho
Federal de Odontologia. |
10 |
Artigo 7º, inciso VI |
603,48 |
176,52 |
780,00 |
AGENTE COMUNITÁRIO SAÚDE |
Os requisitos são os constantes do § 6º, incisos, I, II e III do
artigo 14 desta lei. |
260 |
Artigo 16, § 3º |
650, 00 (Artigo 16, § 6º) |
--- |
650, 00 |