O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Municipal “Cariacica Minha Casa Minha Vida”, com o
objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias com
renda bruta de
Art. 2º O
Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida” constitui-se de instrumentos de
apoio e incentivo aos empreendimentos habitacionais no Município de Cariacica,
no sentido de redução dos custos de construção e de implementação de moradias,
bem como de benefícios aos adquirentes da casa própria.
Parágrafo Único - Os incentivos e benefícios de que tratam o “caput” deste
artigo serão concedidos considerando as seguintes faixas de renda familiar:
I - de
II - de mais de
III - de mais de
Art. 3º Lei
específica estabelecerá isenções e reduções de impostos e taxas para as
empresas de construção civil e para os adquirentes de unidades habitacionais
dos empreendimentos imobiliários, enquadrados no Programa “Cariacica Minha Casa
Minha Vida”.
Art. 4º Os
empreendimentos imobiliários para as famílias com renda bruta de
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal definirá as áreas de interesse
social para fins de enquadramento dos empreendimentos no Programa “Cariacica
Minha Casa Minha Vida”.
Art. 5º Os
empreendimentos imobiliários para as famílias com renda bruta de mais de
Art. 6º Para
ter direito aos benefícios desta lei, a família com renda bruta de
I - estar cadastrada no Programa
“Cariacica Minha Casa Minha Vida”;
II - estar residindo em áreas de
risco físico no Município de Cariacica;
III - estar em situação de
vulnerabilidade social no Município de Cariacica.
Parágrafo Único - Não havendo demanda para aquisição de moradias na faixa
de renda estabelecida neste artigo, o Município poderá estabelecer outros
critérios de enquadramento para obtenção do benefício.
Art. 7º O
Município disponibilizará para as empresas interessadas o cadastro das áreas
vazias, prioritárias para a execução dos empreendimentos habitacionais de que
trata esta lei.
Art. 8º Fica
o Pode Executivo Municipal autorizado a doar ou desapropriar áreas, total ou
parcial, para fins de doação ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para
construção das moradias de família com renda de
Parágrafo Único - A área doada será utilizada exclusivamente para a
construção de unidades habitacionais permanentes.
Art. 9º As
empresas que aderirem ao programa instituído por esta Lei deverão buscar mão de
obra a ser empregada na construção das unidades habitacionais e infraestrutura
básica, preferencialmente no SINE/Cariacica.
Art. 10. O
Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, procedimentos
simplificados para aprovação e licenciamento dos empreendimentos imobiliários
enquadrados no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”.
Art. 11. O
Município, em parceria com as empresas interessadas, divulgará os
empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no Programa “Cariacica Minha
Casa Minha Vida” junto às Entidades Comunitárias e Movimentos Sociais do
Município.
Art. 12.
Para fins de aprovação e licenciamento das construções enquadradas no Programa
“Cariacica Minha Casa Minha Vida”, ficam estabelecidos os seguintes requisitos
edilícios e urbanísticos a seguir descritos:
I - área mínima do terreno - 125m²,
com testada mínima de 6m;
II - área mínima da unidade
habitacional - 35m²;
III - pé direito mínimo - 2,60m
na cozinha e banheiro e nos demais cômodos;
IV - todas as portas internas e
externas com dimensão de 0,80x2,10m.
Parágrafo Único - Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão
atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município e às regras
definidas no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Art. 13. Os
imóveis enquadrados no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida” terão, no
mínimo os seguintes compartimentos:
I - Na hipótese de casa: sala,
cozinha, banheiro, 2 (dois) dormitórios e área com tanque;
II - Na hipótese de apartamento:
sala, cozinha, área de serviço, banheiro, 2 (dois) dormitórios.
Art. 14. Os
beneficiários finais do programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”, serão
selecionados baseados no sistema de pontuação a ser definido pelo poder público
municipal respeitando-se os seguintes critérios:
I - Mulher chefe de família;
II - Existência de idoso na
família;
III - Existência de deficiente
físico na família;
IV - Número de membros na
família;
V - Número de crianças na
família;
VI - Ser morador de área de
risco.
Art. 15. O
Poder Executivo editará normas para execução da presente lei.
Art. 16. As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias do Poder Executivo, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de dezembro
de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.