O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal
“Cariacica Minha Casa Minha Vida”, com o objetivo de viabilizar a construção de
unidades habitacionais para famílias com renda bruta de
Art. 2º O Programa “Cariacica Minha Casa Minha
Vida” constitui-se de instrumentos de apoio e incentivo aos empreendimentos
habitacionais no Município de Cariacica, no sentido de redução dos custos de
construção e de implementação de moradias, bem como de benefícios aos
adquirentes da casa própria.
Parágrafo Único - Os incentivos e
benefícios de que tratam o “caput” deste artigo serão concedidos considerando
as seguintes faixas de renda familiar:
I
- de
II
- de mais de
III
- de mais de
Art. 3º Lei específica estabelecerá isenções e
reduções de impostos e taxas para as empresas de construção civil e para os
adquirentes de unidades habitacionais dos empreendimentos imobiliários, enquadrados
no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”.
Art. 4º Os empreendimentos imobiliários para as
famílias com renda bruta de
Parágrafo Único - O Poder Público
Municipal definirá as áreas de interesse social para fins de enquadramento dos
empreendimentos no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”.
Art. 5º Os empreendimentos imobiliários para as
famílias com renda bruta de mais de
Art. 6º Para ter direito aos benefícios desta lei,
a família com renda bruta de
I
- estar cadastrada no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”;
II
- estar residindo em áreas de risco físico no Município de Cariacica;
III
- estar em situação de vulnerabilidade social no Município de Cariacica.
Parágrafo Único - Não havendo
demanda para aquisição de moradias na faixa de renda estabelecida neste artigo,
o Município poderá estabelecer outros critérios de enquadramento para obtenção
do benefício.
Art. 7º O Município disponibilizará para as
empresas interessadas o cadastro das áreas vazias, prioritárias para a execução
dos empreendimentos habitacionais de que trata esta lei.
Art. 8º Fica o Pode Executivo Municipal autorizado
a doar ou desapropriar áreas, total ou parcial, para fins de doação ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, para construção das moradias de família com
renda de
Parágrafo Único - A área doada
será utilizada exclusivamente para a construção de unidades habitacionais
permanentes.
Art. 9º As empresas que aderirem ao programa
instituído por esta Lei deverão buscar mão de obra a ser empregada na
construção das unidades habitacionais e infra-estrutura básica,
preferencialmente no SINE/Cariacica.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal estabelecerá,
por Decreto, procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento dos
empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa “Cariacica Minha Casa
Minha Vida”.
Art. 11. O Município, em parceria com as empresas
interessadas, divulgará os empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no
Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida” junto às Entidades Comunitárias e
Movimentos Sociais do Município.
Art. 12. Para fins de aprovação e licenciamento das
construções enquadradas no Programa “Cariacica Minha Casa Minha Vida”, ficam
estabelecidos os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos a seguir
descritos:
I
- área mínima do terreno - 125m², com testada mínima de 6m;
II
- área mínima da unidade habitacional - 35m²;
III
- pé direito mínimo - 2,60m na cozinha e banheiro e nos demais cômodos;
IV
- todas as portas internas e externas com dimensão de 0,80x2,10m.
Parágrafo Único - Os demais
requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal,
ao Código de Obras do Município e às regras definidas no Programa Federal
“Minha Casa, Minha Vida”.
Art. 13. Os imóveis enquadrados no Programa
“Cariacica Minha Casa Minha Vida” terão, no mínimo os seguintes compartimentos:
I
- Na hipótese de casa: sala, cozinha, banheiro, 2 (dois) dormitórios e área com
tanque;
II
- Na hipótese de apartamento: sala, cozinha, área de serviço, banheiro, 2
(dois) dormitórios.
Art. 14. Os beneficiários finais do programa
“Cariacica Minha Casa Minha Vida”, serão selecionados baseados no sistema de
pontuação a ser definido pelo poder público municipal respeitando-se os
seguintes critérios:
I
- Mulher chefe de família;
II
- Existência de idoso na família;
III
- Existência de deficiente físico na família;
IV
- Número de membros na família;
V
- Número de crianças na família;
VI
- Ser morador de área de risco.
Art. 15. O Poder Executivo editará normas para
execução da presente lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da
presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo,
que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.