LEI Nº 4711, DE 22 DE JULHO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA, VOLTADAS AO CONTROLE DA INFESTAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE E AGRAVOS À SAÚDE, QUANDO SE TRATAR DE RECUSA OU DE AUSÊNCIA DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL NO LOCAL A SER VISITADO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica caracterizada como situação de iminente perigo à saúde pública no âmbito do território do Município de Cariacica, a presença do mosquito transmissor da Dengue, em níveis que caracterizam situação anormal de ocorrência, definida pela Portaria nº. 599, de 04 de dezembro de 2002 – Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.

 

Art. 2º. Como medida de controle da infestação do mosquito transmissor fica determinado o ingresso forçado em imóveis particulares ou não, edificados ou não, quando se tratar de recusa ou de ausência do proprietário do estabelecimento.

 

§ 1º. A medida de controle do mosquito transmissor é considerado como fundamental para a contenção da infestação do mosquito ou do agravo à saúde;

 

§ 2º. A recusa fica configurada quando o proprietário for notificado de tal medida e negar cumprimento a mesma ou dificultar que seja cumprida;

 

§ 3º.  A ausência do proprietário fica configurada quando forem realizadas três tentativas de visita, pelos agentes de zoonoses, ao local sem êxito

 

§ 4º.  Considera – se agente de zoonoses aquele servidor responsável pela aplicação de medidas de combate e controle de epidemias, conforme disposto nos incisos II e V do artigo 3º da lei Municipal nº. 4.352 de 07 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a vigilância Ambiental em Saúde a prevenção e o controle das zoonoses e Endemias, bem como controle e proteção de populações animais urbanos e rurais, no Município de Cariacica e dá outras providências.

 

§ 5º. Sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Secretario Municipal de Saúde, poderão solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da lei nº 8.080/1990, visando ampliar a eficácia das medidas a serem tomadas, na forma de garantir a saúde pública e evitar o alastramento da doença ou do agravo à saúde pública.

 

Art. 3º. Nas hipóteses de ausência do proprietário ou responsável pelo imóvel edificado ou não, pela terceira vez consecutiva, o agente de zoonoses identificará e notificará o mesmo, para agendamento de visita, no prazo Maximo de 05 (cinco) dias úteis onde se fará a presente vistoria no local sob pena de multa de acordo com o artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A notificação, e o aviso de tentativa de visita, que se trata o “caput” deste artigo serão regulamentados pela Secretaria de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 4º. Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares ou não, e no local for constatado foco do mosquito transmissor, o agente de zoonoses no exercício da ação de vigilância aplicará multa ao proprietário de imóvel.

 

§ 1º. A multa deverá conter os seguintes elementos:

 

I – O nome do infrator, seu domicilio, e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, conteúdo, identidade, o numero de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), como também e inscrição Municipal do imóvel em questão para fins de inscrição da multa em divida ativa, quando a mesma não for paga dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias;

 

II – O local, a data e a hora da aplicação da multa por ingresso forçado;

 

III – A descrição do fato ocorrido, com menção do disposto legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;

 

IV – A assinatura do agente de zoonoses, do policia militar e do técnico habilitado em abertura de portas de que trata o artigo 5º desta Lei;

 

§ 2º. A multa de que trata esse artigo será aplicado de acordo com os incisos XV, XVI, XVII, do artigo 3º combinado com o artigo 57 na forma do artigo 58, todos da Lei Municipal 4.352 de 07 de dezembro de 2005.

 

§ 3º. O agente de zoonose é responsável pelas declarações que fizerem na multa decorrente de ingresso forçado ou ausência do proprietário, sendo de punição, por falta grave, em caso de falsificação ou de omissão dolosa.

 

§ 4º. Na apuração da infração sanitária poderão ainda ser dotados os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 6.437, de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providencias sem prejuízo das demais medidas estabelecidas nessa Lei.

 

§ 5º. As arrecadações decorrentes das multas oriundas da presente Lei serão destinadas especial e exclusivamente ás despesas de manutenção do CCZ.

 

Art. 5º. Nas hipóteses previstas no artigo 4º dessa Lei, o ingresso forçado deverá ser acompanhado por um policia militar e por um técnico habilitado em abertura de portas, que devera reconhecer as fechaduras depois de realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

 

Parágrafo Único. A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, quando este for impedido de realizar a vistoria por motivo de recusa, devendo ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime de desobediência, quando cabível.

 

Art.6º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 22 de julho de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 22/07/2009

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

CARLOS ROBERTO RAFAEL

Secretária Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.