O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o desenvolvimento de ações
objetivando o controle de populações animais e a prevenção de zoonoses, no
Município de Cariacica, através do Centro de Controle de Zoonoses, da
Secretaria Municipal de Saúde que será o órgão sanitário responsável.
Art. 2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses responsável,
em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:
I -
zoonoses -
infecção,doença infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre
animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II -
endemia -
presença continua de uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para
espécie humana, em uma área geográfica determinada; Ex.: malária, doença de
Chaga, esquistossomose, febre amarela, leishmaniose,dengue, etc.
III -
órgão
sanitário responsável - Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria
Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Cariacica;
IV -
autoridade
sanitária - o Secretário Municipal de Saúde, o coordenador do CCZ e todo
técnico de nível superior e/ou nível médio que prestando serviço no CCZ, tenha
competência delegada pelo Secretário e/ou pelo coordenador;
V -
agente de
controle de zoonoses - agente de saúde pública e agente comunitário de
vigilância ambiental; servidor técnico operacional, de nível médio do CCZ;
VI -
animais de
estimação - os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvando
o disposto na Lei Federal nº 5.197, 03 de janeiro de 1967;
VII -
animais de uso
econômico - as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção
econômica e/ou trabalho;
VIII -
animais sinantrópicos - espécies que de forma indesejável, coabitam
com o homem, provocando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos
econômicos, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas,
morcegos, pombos, e outros.
IX -
animais soltos
- todo e qualquer animal errante encontrado nas vias, logradouros públicos e
terrenos baldios sem qualquer processo de contenção;
X -
animais
apreendidos - todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo
CCZ, compreendendo deste o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação
final;
XI -
alojamento de
animais - as dependências apropriadas do CCZ da Secretaria Municipal de Saúde
para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
XII -
cães
mordedores viciosos - os causadores de mordeduras a pessoas e outros animais,
em logradouros públicos de forma repetida;
XIII -
maus tratos -
toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade,
especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de
carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº
24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais) - Lei de Crimes
Ambientais;
XIV -
condições
inadequadas - a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros
animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em
risco a saúde do homem, ou ainda, em alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte ou aqueles que permitam
a proliferação de animais sinantrópicos;
XV -
animais
selvagens - os pertencentes às espécies não domésticas;
I -
fauna exótica
- animais pertencentes às espécies não domésticas estrangeiras;
II -
animais
ungulados - os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
III -
coleções
líquidas - qualquer quantidade de água parada;
IV -
criações irregulares
- qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas em lei e/ou
atente contra o bem-estar público;
V -
animais
peçonhentos - animais produtores de toxinas, capazes de inoculá-la na vítima;
VI -
resgate -
reaquisição de animal recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses, pelo seu
legítimo proprietário;
VII -
adoção -
adoção de animal apreendido pelo Centro de Controle de Zoonoses, por pessoa
física que tenha condições de mantê-lo bem cuidado;
VIII -
doação - ato
de ceder animais pertencentes ao CCZ para pessoas jurídicas, institutos de
pesquisas cientificas, universidades de medicina e medicina veterinária e
outras instituições idôneas e de utilidade pública;
IX -
leilões -
processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes
ao Centro de Controle de Zoonoses à pessoas físicas ou jurídicas;
X -
multa de
natureza leve - aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma
leve a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município
e, que contrariem a presente lei;
XI -
multa de
natureza grave - aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma
grave a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do
Município e, que contrariem a presente lei;
XII -
multa de
natureza gravíssima - aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes
das infrações de natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a
transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que
contrariem a presente lei;
DOS OBJETIVOS BÁSICOS
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações da
vigilância ambiental em saúde e a prevenção, o controle de zoonoses e endemias:
I -
prevenir,
reduzir e eliminar os riscos à morbidade e mortalidade, bem como, os
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses;
II -
preservar a
saúde das populações humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados
de saúde pública;
III -
colaborar com
ações de vigilância sanitária, epidemiológica e participar de ações de
saneamento básico.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle
e proteção das populações animais:
I -
prevenir,
reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais;
II -
preservar a
saúde e o bem-estar da população humana, evitando danos e incômodos causados
por animais;
III -
proceder ao
registro dos animais domésticos existentes no perímetro urbano.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS E DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA ANIMAL
Art. 6º Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos,
das famílias dos canídeos, felídeos e eqüídeos.
§1º - O cadastramento do animal possuirá as seguintes
informações: nome do animal, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagem,
data da última vacinação contra a raiva e leptospirose, com apresentação de
atestado de vacinação emitido por médico veterinário inscrito no conselho
regional de medicina veterinária (CRMV), quando for o caso, nome e endereço do
proprietário.
§2º - O animal cadastrado receberá um número de
identificação que poderá ser por plaqueta metálica, tatuagem numerada,
dispositivo eletrônico ou outra forma moderna de identificação, que poderá ser
adotada pelo CCZ.
§ 3º - O cadastramento será realizado pelo CCZ e pelas
clínicas médico veterinária, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal
de Saúde e CCZ, para este fim.
§ 4º - Compete aos Executivos Estadual e Municipal a
realização da campanha anual de vacinação anti-rábica animal.
§ 5º - O Centro de Controle de Zoonoses implantará, no
mínimo, um posto fixo de vacinação contra a raiva no Município, que funcionará
durante os dias úteis.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
DE ANIMAIS
Art. 7º Os proprietários de canídeos, felídeos e eqüídeos
ficam obrigados e responsáveis por:
I -
cadastrar seus
animais no Cadastro Municipal de Animais Domésticos do CCZ;
II -
comunicar,
imediatamente, ao Órgão Municipal de Saúde, ou às clínicas credenciadas, a
ocorrência de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, e
encaminhar o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento
da vitima;
III -
manter os
animais imunizados contra a raiva e leptospirose;
IV -
manter os
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar,
seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quando às providências pertinentes
à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e
logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção e criação;
V -
responsabilizar-se
de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seus animais a pessoas
ou outros animais.
VI -
permitir o
acesso de autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções, às
dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos
princípios da presente lei, bem como acatar as decisões dela emanadas.
VII -
é proibido abandonar
animais em qualquer área pública ou privada;
VIII -
os animais não
mais desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados ao CCZ.
Parágrafo
único - Quando o ato danoso for
cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a
que alude o presente artigo.
Art. 8º - A manutenção de animais em edifícios condominiais
será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente
lei.
Art. 9º - Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão e
gato, anualmente, contra raiva e leptospirose, observando o período de
imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Art. 10º
- O proprietário de bovinos,
eqüídeos, ovinos e caprinos é obrigado a vacinar seu rebanho anualmente contra
a raiva, utilizando vacina com vírus inativado, nas
áreas endêmicas e páraendêmicas.
Art. 11º
- O proprietário de rebanho
leiteiro deverá, semestralmente, realizar provas para diagnóstico de brucelose
e tuberculose e, vacinar as bezerras com idade entre três e oito meses, contra
brucelose.
Art. 12º
- Em caso de morte do animal, cabe
ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao
serviço municipal competente.
DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE
ANIMAIS
Art. 13º
- É proibida a permanência,
manutenção e o trânsito de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público, exceto:
I -
os
estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção e
venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os
abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente;
II -
a permanência
e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a)
se tratar de
cães e gatos vacinados contra a raiva e leptospirose, com registro, portando
coleira e identificação (plaqueta metálica, tatuagem ou identificador
eletrônico), conduzido por proprietário ou responsável com idade superior a
dezesseis anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal,
através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança,
enforcador ou peitoral;
b)
além do
disposto na alínea “a”, os cães de médio e grande porte de guarda ou policiais,
ou ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar
equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura;
c)
se tratar de
animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de contenção e
conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e
habilidade para controlar os movimentos do animal.
Art. 14º
- Fica, expressamente, proibida, a
presença de canídeos, felídeo, eqüídeo e outro animal em calçadões, caixa de
areia de parque e praças, bem como, logradouros públicos de grande concentração
populacional, a qualquer título.
Art. 15º
- Será apreendido todo animal:
I -
encontrado em
desobediência ao estabelecido nos artigos 13 e 14;
II -
suspeito de
raiva ou outra zoonoses;
III -
submetido a
maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV -
mantido em
condições inadequadas de vida ou alojamento;
V -
cuja criação
ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
VI -
mordedor
vicioso, condição esta constatada por autoridade sanitária do CCZ ou comprovada
mediante boletim de ocorrência policial.
Art. 16º
- Os animais das famílias canidae e felidade que forem
apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:
a)
mantidos por
três dias, no caso de animais sem identificação e cinco dias, para animais com
identificação, em canil e gatil do CCZ, à disposição do proprietário;
b)
os animais das
famílias equidae, bovidae, capridae, ovinos e suínos apreendidos serão mantidos no CCZ,
por um prazo de sete dias, à disposição do proprietário;
c)
animais
doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser
eliminados de imediato, devendo a autoridade sanitária emitir laudo técnico
consubstanciado com a decisão.
Art. 17º
- O animal cuja apreensão for
impraticável poderá, a juízo da autoridade sanitária, ser eliminado no local.
Art. 18º - O Município de Cariacica não responde por
indenização nos casos de:
I -
dano ou óbito
do animal apreendido;
II -
eventuais danos
materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
DO DESTINO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 19º Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
I -
resgate,
conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do
estado clínico e zoo-sanitário, realizados por médico
veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de multas
e taxas;
II -
leilão em
hasta pública, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor
econômico, sendo exigido documento de identidade do arrematador e comprovante
de residência;
III -
adoção, quando
o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço, para
pessoas físicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais
adotados, apresentarem documentos de identidade e comprovante de residência;
IV -
doação, quando
o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço a das
seguintes formas:
a)
para entidades
de proteção aos animais;
b)
para
universidades e faculdades de medicina veterinária e medicina, a serem
utilizados em ensino e pesquisa científica;
c)
para
instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de manter bem
cuidados os animais doados;
V -
eutanásia,
utilizando técnicas recomendadas pelo Ministério da Saúde e quando indicado por
médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal, clinicamente,
irrecuperável.
Parágrafo
único - Somente poderão ter os
destinos previstos nos incisos I,II,III,IV, se constatado por autoridade
sanitária, que o animal não é portador de zoonose ou outra doença
infecto-contagiosa.
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS
AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 20º
- Todo cão ou gato que agrediu
pessoas, suspeito ou não de raiva, deverá ser mantido sob observação clínica
por 10(dez) dias em canil de isolamento, nas dependências do Centro de Controle
de Zoonoses ou observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica
de profissional habilitado.
Parágrafo
único - Simultaneamente, à
observação clínica, serão adotadas medidas adequadas para a proteção dos
eventuais pacientes agredidos e contatos humanos ou com outros animais, bem
como, encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.
Art. 21º
- É de responsabilidade do Centro
de Controle de Zoonoses (CCZ) o encaminhamento de materiais coletados de
animais suspeitos de raiva e de animais de controle na rotina, previstos na
Programação Pactuada Integrada (PPI) com a Secretaria de Estado da Saúde e
Ministério da Saúde, sendo encaminhados, ao ano, materiais de no mínimo 0,2%
(zero vírgula dois por cento) da população canina estimada para o Município, ao
laboratório oficial de diagnóstico da raiva.
Art. 22º
- Aos proprietários de animais sob
observação clínica que vierem a óbito não caberá indenização por parte do
Município de Cariacica.
DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA
CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS
Art. 23º
- É proibida a criação, alojamento
e a manutenção de suínos, ruminantes e granjas avícolas na zona urbana.
Art. 24º
- Os estábulos, pocilgas, granjas
avícolas e cocheiras serão localizados em área rural e a 15 mt
(quinze metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e
construções destinadas a outros fins.
Art. 25º
- Os dejetos de animais estabulados, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras serão
destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das
demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam
naturais ou artificiais.
Art. 26º
- As normas construtivas para
estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres
obedecerão ao que dispõe os códigos sanitários estaduais e municipais no que
aplicável, ou a legislação posterior complementar ou que a substitua.
Art. 27º
- Os canis residenciais ou os
destinados à criação, pensão e adestramento também obedecerão às normas
construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior e somente
poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para
funcionamento.
Art. 28º
- É proibida, no âmbito municipal,
a prática de esporte com animais que impliquem em sofrimento e tortura, como
rinhas de galo e de brigas de cães.
Art. 29º
- Nas residências particulares a
criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua
capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as
condições locais quanto à higiene, espaço disponível e tratamento específico
ou, da inviabilidade da criação.
Art. 30º
- A criação, alojamento e
manutenção de outras espécies animais, dependerá de avaliação de autoridade
sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para a determinação
de instalações, espaço disponível e tratamento específico ou, da inviabilidade
da criação.
DAS ESPECIFICIDADES PARA AS GRANJAS
LEITEIRAS E A COMERCIALIZAÇÃO DO LEITE
Art. 31º
- Fica proibida a comercialização
de leite in natura, em consonância com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950.
Art. 32º
- A comercialização do leite
somente poderá ser efetuada das seguintes formas:
I -
do produtor
diretamente para as usinas de beneficiamento;
II -
dos
estabelecimentos distribuidores no varejo diretamente para os consumidores,
quando houver:
a)
sido
pasteurizado, segundo as normas vigentes, por usinas de beneficiamento
legalmente regularizadas nos órgãos competentes; e
b)
obtido o leite
em condições higiênicas e o mesmo submetido ao processo de pasteurização lenta
na origem, após licença de funcionamento fornecida pela Secretaria de Saúde,
conforme dispões a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1.989.
III -
diretamente,
do produtor licenciado ao emprego do processo de pasteurização, para o
consumidor.
Parágrafo
único - Para a obtenção da licença
citada na alínea “b” do inciso II e III deste artigo, além do processo de
pasteurização lenta, os produtores serão responsáveis pela qualidade do produto
que poderá atender aos padrões mínimos previstos em legislação especifica, bem
como, pela manutenção deste estado Durante a validade do produto para o
consumo.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 33º
- Compete ao munícipe, aos
proprietários em geral e ao poder público, sem prejuízo da natureza, a adoção
de medidas para manutenção de suas propriedades, residências, instalações
industriais, instalações comerciais, instalações públicas e terrenos baldios
limpos e isentos de animais de fauna sinantrópica.
Art. 34º - Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e
outros materiais que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros
animais sinantrópicos, nas residências, quintais,
terrenos e outros locais.
Parágrafo
único - Compete aos munícipes, aos
proprietários em geral e ao Poder Público, a adoção das medidas de anti-ratização e proteção em edificações e terrenos anexos
de sua propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 35º
- As atividades concernentes ao
controle de roedores e outros animais sinantrópicos, atrópodes nocivos, vetores e peçonhentos competem ao CCZ, cabendo-lhe
a orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e
controle, fundamentais em legislação federal, estadual e municipal em vigor e
as normas regulamentares pertinentes.
Art. 36º
- O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércio, indústria e outras
áreas particulares compete aos proprietários.
Art. 37º
- Nas obras e construções é vedada
a presença de restos alimentares, geralmente provenientes das refeições dos
próprios funcionários, como também, deixar o madeiramento e outros materiais
dispostos de forma irregular para evitar a sobrevivência e proliferação de
roedores.
Art. 38º
- Os estabelecimentos comerciais,
industrias, escolas, creches e similares devem manter os locais como
refeitório, manipulação e armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.
Art. 39º
- Para que seja evitada a
proliferação descontrolada de pombos, pardais e outros pássaros urbanos, fica
proibido o fornecimento de alimentos (milho e rações) a estes animais.
DOS VETORES
Art. 40º
- Os estabelecimentos que estocam,
manipulam e comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros
materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções
líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 41º - Nas obras de construção civil é obrigatório a
drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 42º
- Os proprietários ou responsáveis
por piscinas são obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de
forma a não permitir a proliferação de mosquitos.
Art. 43º
- Os munícipes e proprietários de
indústrias, estabelecimento comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar
acúmulos de água em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com
plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções
líquidas que permitam a proliferação de mosquitos.
Art. 44º
- Nas áreas endêmicas rurais e
urbanas de leishmaniose americana (LTA) e leishmaniose visceral (LV) serão
tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da zoonose e submetidos
à eutanásia todos os animais (cães e outras espécies) com sintomatologia e
sinais da doença ou após testes sorológicos específicos.
Parágrafo
único - Aos proprietários de
animais submetidos à eutanásia, recomendada pelo artigo anterior, não caberá
indenização por parte do Município de Cariacica.
DA POTABILIDADE DA ÁGUA DE
ABASTECIMENTO
Art. 45º
- Será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e o controle da qualidade da água
de abastecimento, conforme estabelece a Portaria 1.469,29/12/2001, NORMA DE
QUALIDADE DA ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, publicada pelo Ministério da Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46º
- São proibidos no Município,
salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais a juízo da
autoridade sanitária do CCZ, a criação, a manutenção e alojamento de animais
selvagens da fauna exótica.
Parágrafo
único - Ficam adotadas as
disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de
1967, e na Lei Federal nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, no que tange à
fauna brasileira.
Art. 47º
- Somente será permitida a
exibição artística ou circense de animais por concessão de laudo específico,
emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo
único - O laudo mencionado neste
artigo, apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por autoridade
sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos
animais.
Art. 48º
- É permitida em residência
particular, a criação, alojamento e manutenção de animais das espécies canina e
felina.
Parágrafo
único - A autoridade sanitária, em
caso de denúncia, poderá a partir de laudo técnico circunstanciado, impedir a
criação, o alojamento de animais das espécies canina e felina, desde que seja
verificado pela inspeção técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo
colocada em risco.
Art. 49º
- Os canis comerciais de
propriedade privada, somente poderão funcionar após vistoria técnica e
expedição de laudo, renovado anualmente, por médico veterinário do CCZ, em que
serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 50º
- Todo local de criação de animais
de uso econômico existente no Município é passível de fiscalização pela
autoridade sanitária, desde que sejam necessários o controle e prevenção de
zoonoses ou que a criação seja considerada irregular ou ainda que sejam
denunciados maus tratos aos animais.
Art. 51º
- Os estabelecimentos de
comercialização de animais vivos com fins não alimentícios, ficam sujeitos ao
disposto no Código Municipal de Posturas e no Código Municipal de Vigilância
Sanitária, e seus respectivos regulamentos.
Art. 52º
- É proibida a exibição de toda e
qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e
logradouros de livre acesso ao público.
Art. 53º
- Fica proibido o trânsito e a
permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo,
tais como: clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais,
industriais e de saúde, escolas, piscinas, feira, cinemas, teatros, entre
outros.
§ 1º - Excetuam-se da proibição os cães guia de cego,
desde que devidamente cadastrados no CCZ e, comprovadamente, treinados para
este fim.
§ 2º - Excetua-se da proibição prevista no caput deste
artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente
instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e
abate de animais.
§ 3º - Os clubes esportivos, recreativos ou locais e
recintos onde ocorram exposições ou competições esportivas de animais dependem,
para o seu funcionamento, de emissão de laudo técnico especifico emitido por
autoridade sanitária do CCZ, sem o qual não pode haver licenciamento municipal
para o evento.
Art. 54º
- São permitidas a criação e
manutenção de eqüídeos para esporte e serviço, desde que os locais de criação
sejam adequados e vistoriados, autorizados e liberados pela autoridade sanitária
competente.
Art. 55º
- É proibido o uso de animais
feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo
único - É obrigatório o uso de
sistema de frenagem, acionado especialmente quando da descida de ladeiras, nos
veículos de tração animal que trata este artigo.
Art. 56º
- Secretaria Municipal de Saúde, o
CCZ e a Secretaria Municipal de Educação, ficam obrigados a promover campanhas
para esclarecimentos aos proprietários de animais dos meios corretos da
manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua
reprodução.
DAS SANÇÕES
Art. 57º
- Verificada a infração a qualquer
dispositivo desta Lei, as autoridades sanitárias do CCZ, independentemente de
outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão
aplicar, cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
apreensão do
animal;
IV -
interdição
total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V -
taxa de
manutenção pelos custos com alimentação e outras despesas do animal apreendido
em alojamento público ou estabelecimento privado de guarda de animais,
devidamente credenciado junto à administração pública municipal.
VI -
penalidades
alternativas para infrações de natureza leve a serem regulamentadas em decreto,
como:
a)
prestação de
serviços em órgãos de saúde e educação (Unidades de saúde, hospitais, escolas,
creches etc.);
b)
prestação de
serviços ao Centro de Controle de Zoonoses;
c)
fornecimento de
rações, medicamentos e outros insumos necessários para o funcionamento do CCZ.
Art. 58º
- A pena de multa será variável de
acordo com a gravidade da infração, como segue:
NATUREZA |
MÍNIMO
EM UFIR |
MÁXIMO
EM UFIR |
I
- Leve |
20 |
40 |
II
- Grave |
41 |
150 |
III
- Gravíssima |
151 |
1.000 |
§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder
Executivo Caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 3º - Independente da aplicação ou alternativa das
penalidades, a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a
critério da autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a
interdição temporária ou permanente de locais de criação ou estabelecimentos.
Art. 59º
- As autoridades sanitárias do CCZ
são componentes para aplicação das penalidades de que trata esta lei.
Parágrafo
único - O desrespeito ou desacato
às autoridades sanitárias do CCZ, ou ainda, a obstaculização
ou exercício de suas funções, sujeitarão ao infrator à penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 60º
- Sem prejuízo das penalidades
previstas nos artigos desta lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento
das despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras
necessárias à apreensão, guarda e tratamento do animal.
Art. 61º
- As arrecadações decorrentes das
multas e taxas oriundas da presente lei serão destinadas especial e
exclusivamente às despesas de manutenção do CCZ.
Art. 62º
- As despesas com a execução desta
Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, da
Secretaria Municipal de Saúde e, especialmente, de convênios e doações de
órgãos e entidades públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito
privado.
Art. 63º
- Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art.
64º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
65º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Cariacica-ES, 07 de
Dezembro de 2005.
HELDER
IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.