LEI Nº 4.656, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADEDE RACIAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto parcial oposto pelo chefe do poder executivo do Projeto de Lei 024/2008.

E com base no Art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - A política de promoção pela igualdade racial de Cariacica será regida por esta Lei e será efetivada por meio de:

 

I – Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio-econômica da comunidade negra;

 

II – Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que nele necessitarem;

 

III – Programa de ações afirmativas.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º - A política de promoção da igualdade racial será garantida a partir da criação do:

 

I – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

II – Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cariacica, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas que visem à defesa dos interesses da comunidade negra.

 

§ 1º - O Conselho de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria Municipal e Ação Social e trabalho, com suporte conjunto da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º - Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

 

§ 3º - O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e políticas pertinentes à história do Brasil.

 

§ 4º - Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e histórias brasileiras.

 

§ 5º - O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como o Dia Municipal da Consciência Negra.

 

Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho que trata o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei, no âmbito de sua competência em relação ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, referente aos suportes as seguintes atribuições:

 

I – Incluir na dotação orçamentária da Secretaria, recursos suficientes para o funcionamento do Conselho;

 

II – Equipar o Conselho com os seguintes suportes: sala adequada, mesa, computador, cadeira, arquivos, material de consumo, linha telefônica, carro, armários, pastas entre outros materiais que o presidente do Conselho identificar relevância para o funcionamento do trabalho que se propõe o Conselho;

 

III – Destinar recursos como 01 secretária, 01 motorista, 02 técnicos e 02 auxiliares de serviços administrativos para o funcionamento do Conselho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As competências estabelecidas nesse artigo se estendem solidariamente as Secretarias que trata o artigo 3º, parágrafo 1º.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo Poder Público, em número de 25 integrantes, sendo:

 

I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e Trabalho, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – Um representante da Secretaria Municipal da Administração, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

III – Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

V – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

VI – Um representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara;

 

VII – Um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Juiz da Comarca;

 

VIII – Um representante da Polícia Civil do Município, indicado pelo Delegado da Polícia Civil;

 

IX – Um representante da Polícia Militar, indicado pelo comandante da Polícia Militar;

 

X – Um representante da FAMOC – Federação das Associações de Moradores de Cariacica;

 

XI – Um representante do IPEDOC – Instituto de Pesquisa e Documentação Cariaciquense;

 

XII – Doze representantes do Movimento Negro Organizado de Cariacica, divididos entre os segmentos que serão escolhidos em Assembléia geral específica para esta finalidade através de eleição uma:

I – Dois representantes do segmento Religioso;

II – Dois representantes do segmento da Juventude;

III – Dois representantes do segmento GLBT (gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros);

IV – Dois representantes do segmento de Capoeira;

V – Dois representantes do segmento das Mulheres;

VI – Dois representantes do segmento da Cultura.

 

§ 1º - Os conselheiros serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, readmitindo-se uma única recondução.

 

§ 2º - Para cada conselheiro titular será escolhido simultaneamente um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.

 

§ 3º - O exercício da função do conselheiro, suplente e titular, são considerados de interesse público relevante e não será remunerado.

 

Art. 6º - O Presidente, o Vice-Presidente, o primeiro e o segundo secretários serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cariacica será assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho destinado ao suporte administrativo-financeiro e terá assessoria técnica necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município.

 

Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cariacica:

 

I – Formular a política de promoção da igualdade racial;

 

II – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas, ações afirmativas e serviços que se referem às políticas sociais básica de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, assegurando assim a plena inserção da comunidade negra na vida sócio-econômica;

 

III – Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pela comunidade negra de Cariacica;

IV – Manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;

 

V – Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

VI – Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das políticas de ações afirmativas que visem a promoção da igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

VII – Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não-governamentais representantes da comunidade negra em Cariacica;

 

VIII – Elaborar seu regime interno;

 

IX – Elaborar sua proposta orçamentária;

 

X – Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;

 

XI – Divulgar o conselho e sua atuação junto à sociedade em geral, através dos meios de comunicação;

 

XII – Promover e apoiar eventos com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

 

Art. 8º - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:

 

I – Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a realização de atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

II – Transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;

 

III – Doações, auxílios, contribuições, legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados;

 

IV – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

 

V – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

VI – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A nomeação e a posse do 1º Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas, obedecidas à origem das indicações.

 

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 11 – O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta) dias seguintes à sua publicação.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 04 de Setembro de 2008.

 

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, em 17 de Novembro de 2008.

 

 

PEDRO ANTONIO MUNIZ                            WELLINGHTON NASCIMENTO DE LIMA

                                                            1º Secretário                                                              2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.