LEI Nº 4.656, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADEDE
RACIAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto
parcial oposto pelo chefe do poder executivo do Projeto de Lei 024/2008.
E com base no Art. 57, § 8º da Lei Orgânica
do Município de Cariacica e eu, no exercício efetivo da presidência nos termos
do art. 30 inc. VI do Regimento
Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O V A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A política de promoção pela igualdade racial de Cariacica será
regida por esta Lei e será efetivada por meio de:
I – Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem
a plena inserção sócio-econômica da comunidade negra;
II – Programas de assistência social em caráter supletivo aos
previstos no inciso anterior, para aqueles que nele necessitarem;
III – Programa de ações afirmativas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - A política de promoção da igualdade racial será garantida a
partir da criação do:
I – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cariacica, órgão deliberativo,
normativo e fiscalizador das políticas que visem à defesa dos interesses da
comunidade negra.
§ 1º - O Conselho
de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria Municipal e Ação
Social e trabalho, com suporte conjunto da Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,
torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 3º - O conteúdo
programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da história
da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra
brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a
contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e políticas pertinentes
à história do Brasil.
§ 4º - Os
conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística
e de Literatura e histórias brasileiras.
§ 5º - O
calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como o Dia Municipal da
Consciência Negra.
Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
que trata o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei, no âmbito de sua competência
em relação ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, referente aos
suportes as seguintes atribuições:
I – Incluir na dotação orçamentária da Secretaria, recursos
suficientes para o funcionamento do Conselho;
II – Equipar o Conselho com os seguintes suportes: sala adequada,
mesa, computador, cadeira, arquivos, material de consumo, linha telefônica,
carro, armários, pastas entre outros materiais que o presidente do Conselho
identificar relevância para o funcionamento do trabalho que se propõe o
Conselho;
III – Destinar recursos como 01 secretária, 01 motorista, 02
técnicos e 02 auxiliares de serviços administrativos para o funcionamento do
Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As competências estabelecidas nesse artigo se estendem
solidariamente as Secretarias que trata o artigo 3º, parágrafo 1º.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será
composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo Poder
Público, em número de 25 integrantes, sendo:
I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social e Trabalho, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – Um representante da Secretaria Municipal da Administração,
indicado pelo Prefeito Municipal;
III – Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação,
indicados pelo Prefeito Municipal;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças,
indicados pelo Prefeito Municipal;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, indicado
pelo Prefeito Municipal;
VI – Um representante da Câmara Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara;
VII – Um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Juiz da
Comarca;
VIII – Um representante da Polícia Civil do Município, indicado
pelo Delegado da Polícia Civil;
IX – Um representante da Polícia Militar, indicado pelo comandante
da Polícia Militar;
X – Um representante da FAMOC – Federação das Associações de
Moradores de Cariacica;
XI – Um representante do IPEDOC – Instituto de Pesquisa e
Documentação Cariaciquense;
XII – Doze representantes do Movimento Negro Organizado de
Cariacica, divididos entre os segmentos que serão escolhidos em Assembléia
geral específica para esta finalidade através de eleição uma:
I – Dois representantes do segmento Religioso;
II – Dois representantes do segmento da Juventude;
III – Dois representantes do segmento GLBT (gays, lésbicas,
bissexuais e transgêneros);
IV – Dois representantes do segmento de Capoeira;
V – Dois representantes do segmento das Mulheres;
VI – Dois representantes do segmento da Cultura.
§ 1º - Os conselheiros
serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, readmitindo-se uma única
recondução.
§ 2º - Para cada
conselheiro titular será escolhido simultaneamente um suplente, observados o
mesmo procedimento e exigências.
§ 3º - O exercício
da função do conselheiro, suplente e titular, são considerados de interesse
público relevante e não será remunerado.
Art.
6º - O Presidente, o Vice-Presidente, o primeiro e o segundo
secretários serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de
Cariacica será assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho destinado ao suporte administrativo-financeiro e terá assessoria
técnica necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do
município.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
de Cariacica:
I – Formular a política de promoção da igualdade racial;
II – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação
de programas, ações afirmativas e serviços que se referem às políticas sociais
básica de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam,
assegurando assim a plena inserção da comunidade negra na vida sócio-econômica;
III – Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos
problemas sócio-raciais vividos pela comunidade negra de Cariacica;
IV – Manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos
discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração
dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
V – Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial;
VI – Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao
desenvolvimento das políticas de ações afirmativas que visem a promoção da
igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da
política formulada;
VII – Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios
entre os órgãos governamentais e não-governamentais representantes da
comunidade negra em Cariacica;
VIII – Elaborar seu regime interno;
IX – Elaborar sua proposta orçamentária;
X – Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
XI – Divulgar o conselho e sua atuação junto à sociedade em geral,
através dos meios de comunicação;
XII – Promover e apoiar eventos com o objetivo de valorizar a
cultura afro-brasileira.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 8º - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:
I – Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a
realização de atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial;
II – Transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro
federal e estadual;
III – Doações, auxílios, contribuições, legados, transferências de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que
lhe venham a ser destinados;
IV – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados
entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais;
V – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VI – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de
15 (quinze) dias da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO – A nomeação e a posse do 1º Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial serão feitas, obedecidas à origem das indicações.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 11 – O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta) dias
seguintes à sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de Setembro de 2008.
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
Presidente
Publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, em 17 de
Novembro de 2008.
PEDRO
ANTONIO MUNIZ
WELLINGHTON NASCIMENTO DE LIMA
1º
Secretário
2º Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.