LEI Nº. 4617, DE 28 DE MAIO DE 2008.
ALTERA OS
VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO CARGO DE MÉDICO E DEFINE ABONO SALARIAL AOS
SERVIDORES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CÂRIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto parcial
aposto pelo Chefe do poder executivo do Projeto de Lei n°011/2008.
E com
base no § 8°, art. 57, da Lei Orgânica do
Município de Cariacica, e eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do
Inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o vencimento e salário do cargo de
Médico em R$ 1.249,83 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e
três centavos) para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais..
Art. 2º É facultado ao servidor ocupante do cargo de
Médico, trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno,
em atendimento à natureza e necessidade do serviço.
§ 1º O plantão disposto no caput deste artigo, será pago por meio de uma gratificação mensal
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) correspondente a 8 (oito) plantões
mensais de 12 (doze) horas cada plantão.
§ 2º Havendo necessidade, excedido os 8 (oito) plantões
mensais de 12 (doze) horas cada plantão, poderá ser pago no máximo 2 (dois)
plantões de 24 (vinte e quatro) horas, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para cada plantão.
§ 3º A gratificação de plantão, instituída nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo, não incorpora aos vencimentos, salários e
proventos para quaisquer efeitos.
Art. 3º O plantão disposto no artigo 2º e seus parágrafos
deverão ser autorizados previamente pelo Secretário Municipal de Saúde, de
acordo com as necessidades do serviço:
Parágrafo Único. O pagamento
da gratificação por plantão só será efetuado após atestado sua execução pela
autoridade hierárquica responsável.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder o pagamento de um abono mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) a partir de 01 de agosto de 2008, aos servidores ativos e
inativos ocupantes do cargo de Médico.
Art. 5º Fica autorizado o pagamento de um abono mensal no
valor de R$ 100,00 (cem reais) aos demais servidores municipais ativos e
inativos, a ser pago do agosto a dezembro de 2008.
Parágrafo Único. Excetuam-se
do caput deste artigo, os servidores ativos e inativos ocupantes dos cargos de
Médico e os ocupantes dos cargos do Grupo do Magistério Municipal.
Art. 6º O abono disposto no caput dos artigos 4º e 5º desta lei, não incorpora aos vencimentos,
salários e proventos para quaisquer efeitos.
Art. 7º Fica extinta a produtividade para o cargo de
Médico, criada pela Lei n°. 4.287, de 16 de fevereiro
de 2005.
Art. 8º Fica fixado o vencimento ou vencimento base dos atuais
servidores ativos e inativos do Município de Cariacica – ES, nas seguintes
bases:
Cargo
I – Administrador, agrônomo,
assistente social, auditor, bibliotecário, economista, enfermeiro, procurador
municipal ou advogado, médico veterinário, fiscal de rendas, agente
fiscal.......................................................................R$
937,50,
II – Técnico em Contabilidade,
fiscal de obras, desenhista, fiscal de transporte coletivo, topógrafo..................R$
750,71,
III – Topógrafo, técnico em
serviços urbanos, guarda municipal, coordenador de ensino, assistente
administrativo, cadastrador, oficial administrativo, secretário de ensino A,
secretário de ensino B........................................... R$ 627,89,
IV – Mecanógrafo
Contábil..................................................R$ 523,24,
V – Auxiliar de coordenação de
ensino, auxiliar de escritório, auxiliar de serviços médicos, auxiliar de
serviços técnicos, auxiliar de serviços educacionais A, auxiliar de serviços
educacionais B, auxiliar de biblioteca, auxiliar de topografia, auxiliar de
serviços urbanos, laboratorista, mecânico de automóveis, escriturário, operador
de máquinas pesadas, motorista de carro coletor, motorista........R$ 515,00,
VI - Bombeiro hidráulico,
calceterio, pedreiro, pintor, jardineiro, agente de serviços gerais, auxiliar
de máquinas pesadas, auxiliar de oficina mecânica, auxiliar de serviços gerais,
braçais, cavouqueiro, gari, lavador de veículos, merendeira, servente..............R$
432,00,
VII –
Coveiro........................................................................R$
415,00.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a
conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 10 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em específico a Lei 4.553, de 27 de
dezembro de 2007.
Cariacica, 28 de maio de 2008.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.