LEI Nº. 4529, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.
VISA GARANTIR A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO
DE PENITENCIARIAS, PRESÍDIOS, CASA DE RECUPERAÇÃO DE INFRATORES, INSTITUTO
CORRECIONAL E SIMILARES NO TERRITÓRIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Visando garantir a participação da população por
meio da realização de audiências públicas para a execução de obras de
construção ou implantação de penitenciárias, presídios, casa de recuperação de
infratores, instituto correcional e similares no território do Município de
Cariacica, observa-se o cumprimento obrigatório da seguinte condição:
I – Consulta prévia de caráter
deliberativo à população sob a forma de audiências públicas com o ente de
direito competente, com número de 02 (duas) e com intervalo de dois meses entre
uma e outra, que serão realizadas em regiões do Município de Cariacica.
§ 1º. Aplica-se o dispositivo nesta Lei aos processos
administrativos pendentes aos atos administrativos que disponham sobre
construção ou execução de obras para fins de implantação de penitenciarias,
presídios, casas de recuperação de infratores, instituto correcional e
similares.
§ 2º. Não se aplica o disposto nesta Lei aos casos de
execução de obras de reforma e conservação dos atuais estabelecimentos
relacionados no caput deste artigo, salvo para expansão de áreas já
construídas.
§ 3º. A consulta prévia prevista no inciso I deste
artigo será organizada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
– SEMPLAD em parceria com a Federação dos Movimentos Populares de Cariacica
(FAMOC), que poderá ser acompanhada pelo órgão do Ministério Público da Comarca
de Cariacica, sem prejuízo da presença de representantes do ente de direito
público interessado.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão
de dotação própria consignada no orçamento vigente,
ou da abertura de crédito especial no caso de não previsão orçamentária,
mediante autorização legislativa.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica,
08 de novembro de 2007.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.