LEI Nº 4.464, DE 19 DE ABRIL DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capitulo I

Dos objetivos

 

Art. 1º. O Modelo Assistencial de Saúde deve assegurar participação popular, através do Conselho Municipal de Saúde em nível de decisão.

 

Parágrafo único.  O CMS é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo poder legalmente constituído.

 

Capítulo II

Da Composição

 

Art. 2o. O CMS será composto por representação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários dos serviços do SUS, 25% (vinte e cinco por cento) de profissionais de saúde pertencente ao SUS, representados pelas respectivas entidades sindicais que atuam no Município, 25% (vinte cinco por cento), gestores e prestadores de serviços de saúde na área complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, totalizando 16 (dezesseis) membros da seguinte forma:

 

I – dos representantes dos usuários na proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) – 08 (oito) membros:

 

a)           01 (um) representante de associação de portadores de patologias e deficiente;

b)           02 (dois) representantes da Pastoral da Saúde;

c)           05 (cinco) representantes das associações de moradores e movimentos populares organizados, indicados pela Famoc.

 

II – Dos representantes dos profissionais de saúde na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) de um total de 04 (quatro) membros:

 

a) 04 (quatro) representantes do conjunto das Entidades Sindicais que representam os profissionais de saúde do Município de Cariacica.

 

III – Dos representantes de gestores e prestadores de serviços de saúde do SUS na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento), de um total de 04 (quatro) membros:

 

a)           01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

b)           01(um) representante dos prestadores de serviços filantrópicos contratados do SUS;

c)           01 (um) representante dos prestadores de serviços privados contratados do SUS;

d)           01 (um) representante da Secretaria de Ação Social.

 

§ 3º. A representação dos usuários não poderá ser exercida por profissionais de saúde e/ou prestadores de serviços de saúde.

 

§ 4º. Cada representante terá o seu titular e o respectivo suplente, indicado pelos respectivos órgãos e entidades.

 

§ 5º. O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelos seus membros em plenária.

 

§ 6º. O CMS deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

 

§ 7º. Perde o mandato o conselheiro que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem a comunicação prévia por escrito.

 

§ 8º. Os membros indicados formalmente pelos respectivos conjuntos ou entidades que os compõem, serão nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 3º. Na ausência do presidente, assumirá o vice-presidente, e na ausência do vice-presidente o plenário indicará quem presidirá a reunião.

 

Art. 4º. As funções de conselheiro não serão remunerados, sendo o seu exercício considerado de relevantes serviços prestados ao SUS, devendo os empregadores representantes criar todas as facilidades, como deslocamento para que os conselheiros participem das reuniões. (Regulamentado pelo Decreto nº 147/2010)

 

Parágrafo único. Os conselheiros quando em representação do órgão colegiado, terão direito a passagens e diárias no valor atribuído ao Secretário de Saúde. (Regulamentado pelo Decreto nº 147/2010)

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Capitulo III

Da Competência

 

Art. 6º. Avaliar e aprovar as prioridades das ações de saúde, com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais, Estadual e Nacional de Saúde, observadas às seguintes disposições:

 

I – criar mecanismos institucionais de relacionamento com o Conselho Estadual de Saúde – CES – e com o Conselho Nacional de Saúde – CNS – visando a integração gerencial do SUS;

 

II – apreciar, avaliar, complementar e aprovar estratégias contidas no Plano Municipal de Saúde;

 

III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das políticas de saúde;

 

IV – avaliar, acompanhar, fiscalizar a programação e execução orçamentária financeira do Fundo Municipal de Saúde – FMS, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à SMS e suas vinculações;

 

V – acompanhar, avaliar, fiscalizar os serviços prestados à população de natureza pública ou privados integrantes do SUS;

 

VI – propor estratégias para a ampliação do acesso às ações de saúde para a população de Cariacica, observando as diretrizes das Políticas Nacionais, Estadual e Municipal de Saúde;

 

VII – incentivar e participar da implantação e funcionamento dos Conselhos Regionais dos Serviços Públicos Municipais,  em cada Unidade de Saúde; (ALTERADO PELA LEI 5279 DE 2014)

 

VII – Incentivar e participar da implantação e funcionamento dos Conselhos Locais dos serviços públicos municipais, em cada Unidade de Saúde.

 

VIII – solicitar às informações necessárias pertinentes à estrutura e funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS.

 

IX – avaliar, aprovar, acompanhar e fiscalizar o Plano Municipal de Saúde do trabalhador.

 

X – aprovar critérios de controle e avaliação estabelecidos pelo SUS, recomendando mecanismo para correção de distorções, tendo em vista, o atendimento das necessidades da população, especialmente no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;

 

XI – aprovar estratégias de capacitação e política de Recursos Humanos a serem observados pelas instituições integrantes do SUS;

 

XII – difundir informações que possibilitem a população o amplo conhecimento do SUS;

 

XIII – fiscalizar o cumprimento conforme o art. 12 da Lei nº. 8.689 de 27/07/1993, que determina a prestação de contas trimestral do Fundo Municipal de Saúde;

 

XIV – aprovar e administrar a dotação orçamentária especifica do Conselho Municipal de Saúde; e

 

XV   avaliar e aprovar o relatório de gestão apresentado pela SMS.

 

Art. 7º  As indicações dos representantes titulares e suplentes dar-se-ão da seguinte forma:

 

I – os representantes definidos no art. 2º incisos I, II e III serão escolhidos e/ou indicados:

 

a)  dos discriminados no inciso I, em fóruns conjuntos das instâncias dirigentes dos diversos órgãos, movimentos ou entidades das respectivas áreas na forma definida pelos mesmos;

b)  dos discriminados no inciso II, por fórum especifico para este fim;e

c)   dos discriminados no inciso III, por fórum específico para este fim;

 

Parágrafo único.  Os representantes deverão ser indicados por meio de oficio dirigido à Secretaria Executiva do Conselho, anexando a cópia da ata da assembléia ou reunião que os elegeu, devidamente, assinada pelos representantes legais das instituições presentes no ato.

 

Art. 8º. O mandato dos representantes será de (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais de 01 (um) mandato.

 

Art. 9o.  Ao Presidente do Conselho compete:

 

I – coordenar as sessões;

 

II – cumprir e fazer cumprir as resoluções;

 

Art. 10. Ao Secretário Executivo do Conselho compete:

 

I – encaminhar e divulgar as deliberações;

 

II – assinar expedientes;

 

III – convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias ou extraordinárias;

 

IV – divulgar o cronograma de reuniões;

 

V – manter atualizado os arquivos e leis e demais encaminhamentos endereçados ao Conselho; e

 

VI – participar das reuniões registrando as atas.

 

CAPITULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art.11. O CMS contará com os seguintes órgãos: Plenário, Mesa Diretora, Secretária Executiva, Comissões Temáticas e  Assessoria Técnica.

 

Art.12. O CMS contará com uma Secretaria Executiva composta por 01 (um) secretário executivo com experiência em conselhos, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e referendado pela plenária do CMS.

 

§ 1º. A secretaria executiva contará, também, com servidores administrativos designados pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

§ 2º. O cargo de que trata o caput deste artigo deverá ser ocupado, preferencialmente, por servidor efetivo.

 

Art.13. A organização e o funcionamento do CMS serão disciplinados em regimento interno a ser aprovado pelo plenário, por maioria absoluta dos membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 14. Caberá ao Gestor Municipal do SUS a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do CMS, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data do ato de indicação feito à Secretaria Municipal de Saúde pelas Instituições de seus respectivos representantes.

 

§ 1º. As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal, podendo este delegar, expressamente, a referida competência ao Secretário Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo plenário.

 

§ 1º As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município (DOM), no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo plenário. (Redação dada pela Lei n° 6.348/2022)

 

§ 2º. Na hipótese de não homologação, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa daquele que deixou de homologar a Resolução, para nova deliberação.

 

§ 3º. O resultado da nova deliberação do plenário será, novamente, encaminhado para homologação e publicação no DOE, no prazo máximo de trinta dias, a contar da nova aprovação do plenário.

 

§ 3º O resultado da nova deliberação do plenário será, novamente, encaminhado para homologação e publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias, a contar da nova aprovação do plenário. (Redação dada pela Lei n° 6.348/2022)

 

§ 4º. A não homologação, nem manifestação pela homologação até trinta dias após o recebimento da nova decisão, demandará solicitação de audiência especial junto ao Prefeito Municipal para a comissão de Conselheiros, especialmente, designados pelo Plenário.

 

§ 5º. Analisadas e/ou revistas as resoluções, seu texto final será, novamente, encaminhado para homologação e publicação, devendo ser observado o prazo de até trinta dias.

 

§ 6º. Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços)  de seus membros, poderá representar ao Ministério Público Estadual, se a matéria constituir, de alguma forma, desrespeito, aos direitos constitucionais do cidadão.

  

Art. 15. Os conselhos regionais de saúde terão composição e atribuição definidas em Lei Municipal, obedecendo à legislação e normas vigentes. (ALTERADO PELA LEI 5279 DE 2014)

 

Art.15. Os Conselhos Locais de saúde terão composição e atribuição definidas em Lei municipal, obedecendo á legislação e normas vigentes.

 

§1o. A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Poder Executivo ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.

 

§2º.  O Poder Executivo e o Conselho poderão convocar, extraordinariamente, conferência de saúde especifica, e plenárias.

 

Art. 16. Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, padrão CC-II, de nível técnico.

 

Capitulo v

Dos Conselhos Regionais de Saúde

 

Art. 17. Ficam criados os Conselhos Regionais de Saúde do Município de Cariacica, a quem compete as prioridades para as ações de Saúde, o controle e a avaliação da política de Saúde nas unidades, com caráter consultivo, seguindo as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde. (ALTERADO PELA LEI 5279 DE 2014)

 

Art. 17. Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde do Município de Cariacica, a quem compete às prioridades para as ações de saúde, o controle e a avaliação da política de Saúde nas Unidades de Saúde, com caráter consultivo, seguindo as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único.  os Conselhos regionais de Saúde terão composição tripartite formada por 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários dos serviços do SUS, 25% ( vinte e cinco por cento) dos trabalhadores da unidade de saúde, 25% ( vinte e cinco pôr cento) dos representantes do gestor e prestador de serviços do SUS, que atuam na região.     

 

Art. 18. Os Conselhos locais de Saúde serão compostos de 8 (oito) membros efetivos e 8 (oito) suplentes, assim distribuídos:

 

I – 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes dos usuários eleitos em Assembléia divulgada na área de abrangências da Unidade de Saúde e acompanhada por membros do Conselho Municipal de Saúde;

 

II – 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes dos trabalhadores lotados nas unidades de saúde, eleito em Assembléia para este fim com dia e hora marcada e divulgada com antecedência;

 

III – 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Administração Municipal indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos que atuam na região.

 

IV – Os representantes definidos no art. 18 incisos I,II,III serão escolhidos em Assembléia  ou indicados por suas entidades e comunicados por oficio a Secretária Executiva do CMS.

 

Parágrafo único. A representação dos usuários deve ser composta por representantes dos movimentos populares, entidades portadoras de patologia pastoral da saúde, que atuam nas unidades de saúde.

 

Art.19. Perde o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, salvo se justificar ou tiver atitudes incompatíveis com a função de Conselheiro de Saúde em relação ao Conselho Regional e ou CMS.

 

Parágrafo único.  o afastamento do Conselheiro será apreciado pelo Conselho local e submetido ao CMS.

 

Da Competência

 

Art. 20. Compete aos Conselheiros Regionais de Saúde: (ALTERADO PELA LEI 5279 DE 2014)

 

Art. 20. Compete aos Conselhos Locais de Saúde:

 

I – propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação da política Municipal de Saúde no âmbito de seu território;

 

II – promover reuniões e debates para incentivar o interesse dos moradores da região para obter sua participação crítica na solução dos problemas de Saúde;

 

III – estimular os moradores para utilizarem os serviços prestados pela unidade de Saúde Regional;

 

IV – manter intercâmbio com outros Conselhos Regionais e com o Conselho  Municipal de Saúde para troca de informação e experiência; (ALTERADO PELA LEI 5279 DE 2014)

 

IV – Manter intercâmbio com outros Conselhos Locais e com o Conselho Municipal de Saúde para troca de informações e experiências.

 

V – propor prioridades nas ações de Saúde junto ao Coordenador da unidade de Saúde de acordo com a Região; e

 

VI – elaborar e aprovar o regimento interno do conselho regional de acordo com as diretrizes do CMS. (ALTERADO PELA LEI 5279 DE 2014)

 

VI – Elaborar e aprovar e Regimento Interno do Conselho Local de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art.21. É vedado aos membros dos Conselhos Regionais obter privilégios pessoais para si junto à Unidade de Saúde. (ALTERADO PELA LEI 5279 DE 2014)

Art. 21. É vedado aos membros dos Conselhos Locais obterem privilégios pessoais para si junto as Unidades de Saúde.

 

Art. 22. O funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde e as Assembléias terão regimento interno próprio, aprovados em plenário do CMS, por 2/3 (dois terços) de seus membros. (ALTERADO PELA LEI 5279 DE 2014)

 

Art. 22. O funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde e as assembleias terão regimento interno próprio, aprovados em plenário com 2/3 (dos terços) de seus membros.

 

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 19 de abril de 2007.

 

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.