CRIA
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM COMISSÕES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a gratificação mensal
a ser paga ao servidor nomeado para o exercício de atribuições especiais em
comissões permanentes e temporárias a serem criadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º. Apenas será
devido o pagamento da gratificação quando a comissão criada, tiver duração
igual ou superior à 30(trinta) dias.
§ 2º. As comissões previstas no caput deste artigo não
poderão ultrapassar ao número de 10 (dez) comissões entre permanentes e
temporárias e cada comissão poderá ter no máximo 7 (sete) membros.
Art. 2º. Os valores da gratificação serão fixados segundo o
grau de dedicação e responsabilidades de cada função, sendo:
I) Presidente - R$ 600,00 (seiscentos reais);
II) Membro - R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º. A gratificação criada pela presente lei só será
devida enquanto o servidor estiver nomeado e exercendo atribuições junto à
respectiva comissão, por um período contínuo de no mínimo 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único – não terá direito à
percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por um período
superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamento remunerado, como férias,
licença para tratamento de saúde, e outros, uma vez que o recebimento dessa
vantagem se vincula à sua efetiva participação em comissão.
Art. 4º. É vedada a percepção cumulativa das gratificações
criadas por essa Lei, pela participação em mais de uma comissão.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica(ES),
20 de Maio de 2005.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.