CRIA
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM COMISSÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
criada a gratificação mensal a ser paga ao servidor nomeado para o exercício de
atribuições especiais em comissões permanentes e temporárias a serem criadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Apenas será devido o pagamento da gratificação
quando a comissão criada, tiver duração igual ou superior à
30(trinta) dias.
§ 2º.
As comissões previstas no caput deste artigo não poderão ultrapassar ao número
de 10 (dez) comissões entre permanentes e temporárias e cada comissão poderá
ter no máximo 7 (sete) membros.
Art. 2º.
Os valores da gratificação serão fixados segundo o grau de dedicação e
responsabilidades de cada função, sendo:
I)
Presidente - R$ 600,00 (seiscentos reais);
II) Membro - R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Art. 3º.
A gratificação criada pela presente lei só será devida enquanto o servidor
estiver nomeado e exercendo atribuições junto à respectiva comissão, por um
período contínuo de no mínimo 30 (trinta) dias.
Parágrafo único –
não terá direito à percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por
um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamento remunerado,
como férias, licença para tratamento de saúde, e outros, uma vez que o
recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação em comissão.
Art. 4º.
É vedada a percepção cumulativa das gratificações criadas por essa Lei, pela
participação em mais de uma comissão.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 20 de Maio
de 2005.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.