LEI Nº. 4.291, DE 05 DE ABRIL DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A NÃO ATUALIZAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA – E) PARA O EXERCÍCIO DE 2005.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º, da Lei nº. 4.209, de 27/11/2003 que inseriu o parágrafo único do artigo 320, na Lei nº 3.979, de 30/12/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único – Fica dispensada a atualização monetária por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA – E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior, para os lançamentos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e para a Taxa de Expediente e Taxa de Coleta de Lixo relativos ao exercício de 2005.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 05 de Abril de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.