DISPÕE
SOBRE A NÃO ATUALIZAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PELO ÍNDICE DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA – E) PARA O EXERCÍCIO DE 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º, da Lei nº.
4.209, de 27/11/2003 que inseriu o parágrafo único do artigo 320, na Lei nº
3.979, de 30/12/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
único – Fica dispensada a atualização monetária por meio da aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA – E) apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – (IBGE), acumulado no exercício
imediatamente anterior, para os lançamentos tributários relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano e para a Taxa de Expediente e Taxa de Coleta de Lixo relativos ao exercício de
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 05 de
Abril de 2005.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.