LEI Nº. 4.256, DE 26 DE JULHO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O Orçamento do município de Cariacica, relativo ao Exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, no § 1º, do art. 177 da Lei Orgânica do município de Cariacica, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                        

Art. 2º. As prioridades para o Exercício Financeiro de 2005 são aquelas estabelecidas no anexo de prioridades, em consonância com as ações instituídas pelo Plano Plurianual de 2002/2005.

 

Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento aos, § 1º e § 2º, do art. 4º da Lei Complementar Nº. 101/00.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 163 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa – instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II - atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial – as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

 V - unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e o programa de governo, aos quais se vinculam.

 

Art. 8º. Integrará o Projeto de Lei Orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço a ser realizado no bairro e/ou região contemplada.         

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 10. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o Exercício de 2005.

 

Parágrafo único – O Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2005 poderá incluir os investimentos provenientes de alterações que vierem a ser estabelecidas no Plano Plurianual do período 2002/2005.

 

Art. 11. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo ou inativo da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

III - a transferência de recursos ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo com a Emenda Constitucional Nº. 25/2000, não estando incluído naquele limite o repasse para pagamento de inativos a pensionistas.

 

Art. 12. A Lei Orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, salvo as ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observada a legislação vigente.

 

Art. 13. Os órgãos da administração  indireta  terão   seus orçamentos para o Exercício de 2005 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 14. Somente serão incluídas, na Lei orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 15. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com o inciso II, do art. 2º, da  Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.

 

Art. 16. O Poder Executivo aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15 % (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Arts. 156  e 158 ; e dos recursos a que se referem a alínea b, inciso I, § 3º , do Art. 159 da C. F., de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000. 

 

Art. 17. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2005, observará o limite máximo estabelecido na legislação vigente.

 

Art. 18.  Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – as ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 19. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 20.  A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a no máximo, 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, definida no inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 21. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 22. Nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, quando necessária, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do município.

 

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 23. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I. as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados na Assembléia Municipal do Orçamento;

 

II. a despesas com vencimentos, subsídios, salários, dividas publicas e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 25. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º. Quaisquer Projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art.14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 

 

§ 2º. Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão observar  os   requisitos do art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04-05-2000

 

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a rever a legislação tributária  municipal, visando promover a justiça fiscal, e aumentar a capacidade de investimento do município.  

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n º. 101, de 04-05-2000.

 

Art. 28. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22,  da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados às áreas de saúde e educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Art. 29. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

 

III – se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 31. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá  ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do IPC;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 32.  O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 33. Fica garantida a participação popular na elaboração da proposta orçamentária anual, relativo ao Exercício de 2005, através de entidades civis organizadas do município, de acordo com o art. 176 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 34. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do Exercício Financeiro de 2004 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do Exercício Financeiro de 2005, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

     

Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder acordo nos autos das ações judiciais em que figurar ativa ou passivamente, nos termos da Lei Municipal nº 4003/02.

         

Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 37. Para fins do disposto no § 3º,do art.16,  da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo montante seja inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 38. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, coordenação da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta Lei.

 

Art. 39. Cabe às Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes a elaboração das propostas orçamentárias parciais, sob a orientação da Secretaria Municipal de Planejamento, devendo apresentá-las até 45 (quarenta e cinco) dias do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até 31 de outubro do corrente, o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2005 e anexos, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e suas alterações.

 

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

Cariacica (ES), 26 de Julho de 2004.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

ORLY ROCHA

Secretario Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2005

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL/2005

 

I - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

v                 Implantar a modernização e informatização da administração pública municipal;

v                 Promover o treinamento e a reciclagem dos servidores municipais;

v                 Implantar a modernização do sistema de administração financeira patrimonial;

v                 Promover a revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de competência municipal;

v                 Buscar o equilíbrio financeiro do município pela eficiência de políticas de administração tributária, cobrança da dívida ativa e combate ostensivo à sonegação;

v                 Repassar mensalmente as contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do município de Cariacica;

v                 Repor as perdas salariais dos servidores municipais;

v                 Realizar concurso público para preenchimento de vagas nos setores carentes de pessoal.

v                 Implantar ações preventivas em benefício da população, em casos que requeiram medidas emergenciais;

v                 Implantar plano de cargos e salários para os servidores municipais.

 

II - EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER

 

v                 Reduzir os altos índices de marginalização social;

v                 Construir, ampliar e/ou reformar as unidades de ensino municipal;

v                 Construir Ginásio Poliesportivo no município;

v                 Contribuir para a redução dos altos índices de analfabetismo;

v                 Implementar os programas de educação de jovens e adultos;

v                 Reorganizar o sistema municipal de ensino, em especial a educação infantil;

v                 Ampliar a oferta de vagas no ensino público municipal;

v                 Superar o número de alunos defasados na situação de idade/série;

v                 Implantar programas e projetos voltados para a valorização da cidadania;

v                 Contribuir para reduzir o número de jovens e adultos envolvidos no consumo de drogas ilícitas;

v                 Ampliar e implementar programas de educação inclusiva;

v                 Desenvolver e implantar projetos de educação ambiental e defesa do meio ambiente;

v                 Desenvolver programas de qualificação e capacitação  dos profissionais da educação;

v                 Informatizar a secretaria de educação;

v                 Manter as unidades administrativas e escolares da municipalidade;

v                 Manter e ampliar os conselhos municipais;

v                 Ampliar a assistência alimentar e a distribuição de material pedagógico aos alunos da rede municipal;

v                 Desenvolver estudos e projetos de viabilização para implantação de curso pré-vestibular para estudantes  de baixa renda;

v                 Implementar ações político-pedagógica em interface com outros municípios da Grande Vitória através do Fundo Metropolitano;

v                 Implantar e implementar a gestão democrática na rede municipal de ensino;

v                 Implantar a municipalização do ensino fundamental e infantil;

v                 Construir um centro de capacitação e complementação pedagógica do ensino fundamental;

v                 Construir e manter centros de educação infantil;

v                 Implantar programas voltados para a educação especial;

v                 Recuperar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural;

v                 Incentivar a difusão cultural, através da criação, ampliação e reforma dos espaços existentes;

v                 Incentivar as manifestações artísticas, culturais e esportivas, inclusive a aquisição de equipamentos e instrumentos musicais;

v                 Promover e apoiar o turismo local;

v                 Apoiar os eventos esportivos, culturais e de lazer em âmbito municipal.

 

III - ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

 

v                 Promover programas ou projetos de assistência integral à criança e ao adolescente;

v                 Executar o programa de erradicação do trabalho infantil-PETI /ação continuada;

v                 Desenvolver o programa agente jovem de desenvolvimento social e humano;

v                 Desenvolver o programa de atenção de 0 a 6 anos – PAC/serviço de ação continuada;

v                 Incentivar o programa de apoio à pessoa idosa-API/serviço de ação continuada;

v                 Incentivar o programa de apoio à pessoa portadora de deficiência-PPD/serviço de ação continuada;

v                 Desenvolver ações de assistência ao idoso e ao deficiente;

v                 Implantar o programa Morar Melhor;

v                 Desenvolver ações sociais e comunitárias de apoio às entidades não governamentais, migrante e população adulta de rua;

v                 Incentivar a implantação dos núcleos de apoio à família-NAF;

v                 Implementar programas de apoio ao servidor público municipal;

v                 Promover ação municipal nos bairros, viabilizando o atendimento à população carente nas áreas: jurídica, saúde, assistência social, cidadania, previdência e outras;

v                 Implantar os benefícios eventuais, com a concessão do auxílio natalidade e auxílio funeral.

v                 Incentivar a implantação de programa voltado para o atendimento às crianças e adolescentes vítimas de exploração e abuso sexual;

v                 Apoiar e implementar as ações do Programa Bolsa Escola;

v                 Apoiar a construção e manutenção do Centro de Convivência para Idosos;

v                 Promover a implantação do Plano Nacional de Atendimento Integral à Família- PAIF/Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;

v                 Incentivar a implantação de Programa voltado para o atendimento às crianças e adolescentes vítimas de exploração e abuso sexual;

v                 Desenvolver Programas de Assistência Social, Cidadania e Atendimento Jurídico, voltados para a população carente e em situação de vulnerabilidade;

v                 Promover Programa de Geração de Emprego e Renda na Secretaria e nas comunidades do Município;

v                 Implementar a formação de Núcleo de Apoio aos Cursos Profissionalizantes;

v                 Implantar ações de apoio aos consumidores através do PROCON Cariacica;

v                 Apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica – COMASC;

v                 Apoiar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – COMDIC;

v                 Gerenciar e captar recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, oriundo de fontes diversas;

v                 Implantar o Centro Integrado à Cidadania – CIC;

v                 Promover a execução do Programa de Geração de Emprego e Renda para as famílias do PETI;

v                 Executar o Projeto “Casa de Passagem”, como retaguarda para atender crianças de 0 a 12 anos incompletos, em situação de risco social;

v                 Garantir a execução da Revisão dos Benefícios de Prestação Continuada – RBPC;

v                 Implantar os Centros de Múltiplo Uso;

v                 Apoiar o Conselho Municipal de Segurança – COMSEG;

v                 Implantar e apoiar o Conselho Municipal da Mulher;

v                 Implantar e apoiar o Conselho Municipal Anti-Drogas;

v                 Apoiar as ações desenvolvidas pelo SINE, junto ao trabalhador cariaciquense;

v                 Executar o Projeto de Abordagem de Rua/Educadores Sociais junto à população de rua;

v                 Modernizar e Informatizar a Secretaria Municipal de Assistência Social;

v                 Implementar a Farmácia Municipal;

v                 Incentivar e apoiar a Defensoria Pública (Parceria entre Estado e Município).

 

IV - AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

v                 Implementar o programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e equipamentos;

v                 Implantar o programa de comercialização dos excedentes de produtos hortifrutigranjeiros, priorizando o seu acesso às famílias de baixa renda;

v                 Promover a implantação do horto municipal, viabilizando a distribuição de sementes e mudas aos pequenos produtores;

v                 Promover a abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais;

v                 Incentivar a qualificação da mão-de-obra rural e urbana;

v                 Apoiar os pequenos e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham acesso  à linhas  de crédito para investimentos em pesquisas e assistência técnica;

v                 Promover a expansão dos programas de eletrificação e abastecimento de água na zona rural do município;

v                 Elaborar e implantar projetos voltados para o desenvolvimento econômico do município;

v                 Gerenciar as ações do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Econômico Urbano  e  Rural de Cariacica – FUMDEC;

v                 Apoiar a comercialização, o transporte e o armazenamento de produtos agrícolas destinados ao abastecimento alimentar.

 

V - SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

 

v                 Construir, reformar e ampliar unidades sanitárias no município;

v                 Promover a reciclagem e o treinamento de recursos humanos da saúde;

v                 Implantar e implementar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

v                 Oferecer assistência básica médica e odontológica, curativa e preventiva a toda população de baixa renda do município;

v                 Implementar os programas de assistência integral à saúde da mulher;

v                 Implementar os programas de assistência à criança – SISVAN e Programa de combate às carências nutricionais;

v                 Executar os programas de assistência ao idoso;

v                 Executar os programas de saúde mental;

v                 Implantar o programa de humanização do pré-natal;

v                 Implantar e executar os programas de agentes comunitários;

v                 Cadastrar a população municipal para implantação do cartão SUS;

v                 Implementar o programa de saúde bucal para a população infantil, estendendo o atendimento aos alunos da rede escolar municipal;

v                 Ampliar a oferta de medicamentos na farmácia básica municipal;

v                 Planejar e executar as ações de saúde com vistas ao cumprimento dos pactos da atenção básica e do eixo da epidemiologia e controle de doenças;

v                 Planejar e executar as ações de saúde em parceria com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde;

v                 Implementar o controle, avaliação e auditoria das ações de saúde oferecidas pelo município;

v                 Implementar as ações de prevenção e controle das doenças infecto-contagiosas imunopreveníveis, ocupacionais e degenerativas;

v                 Implantar o programa de educação ambiental;

v                 Implementar medidas de proteção, controle, conservação e melhoria do meio ambiente;

v                 Preservar as nascentes e leitos dos mananciais hídricos do município;

v                 Reestruturar a rede de pronto atendimento;

v                 Implantar o programa de saúde do escolar;

v                 Implantar o Centro de Referência da DST/AIDS;

v                 Implantar o Centro de Atenção Psicosocial;

v                 Implantar o Centro de Reabilitação Física;

v                 Implantar o sistema de gestão democrática nas Unidades de Saúde.

 

VI - PLANEJAMENTO URBANO, TRANSPORTE, LIMPEZA URBANA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA   

  

v                 Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

v                 Implantar obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas;

v                 Efetuar a limpeza de galerias, canalização e revestimento de córregos, rios e tratamento de esgotos;

v                 Construir e reformar praças e logradouros públicos;

v                 Promover a reforma e construção de pontes e passarelas;

v                 Promover a desapropriação de bens imóveis para realização de obras públicas essenciais ao interesse coletivo;

v                 Implantar o Plano Diretor Urbano;

v                 Implantar o Plano Diretor Viário;

v                 Implantar a Cidade Industrial de Cariacica;

v                 Expandir e melhorar o sistema de Iluminação Pública;

v                 Ampliar e recuperar a frota municipal;

v                 Aperfeiçoar o sistema de limpeza urbana e implantar o sistema de reciclagem do lixo gerado no município;

v                 Implementar o sistema de sinalização de vias públicas, incluindo a instalação de semáforos e sinalização vertical e horizontal;

v                 Promover estudos, projetos e obras necessárias à municipalização do trânsito;

v                 Promover campanhas voltadas para a educação e segurança do trânsito;

v                 Implantar o Plano Estratégico do Município;

v                 Promover a construção de obras públicas essenciais e de interesse das comunidades do município;

v                 Construir, ampliar, reformar e manter prédios públicos.

 

VII- CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

v                 Promover e incentivar o desenvolvimento científico, a  pesquisa  e a capacitação tecnológica;

v                 Estimular os investimentos de empresas privadas na área de pesquisas e desenvolvimento tecnológico.

 

ANEXO II – Metas Fiscais

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2005

 

Memória e Metodologia do Cálculo (art. 4º, § 2º, inciso II, Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000)

 

Cumprindo o que determina o Art. 4º, Parágrafo Segundo, da Lei Complementar Nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o presente anexo apresenta a evolução e a estimativa da Receita Corrente e a fixação  da Despesa Corrente a preços correntes e a preços constantes, tendo o mês de março deste Exercício como referência.

 

A Receita Corrente foi projetada com crescimento nominal de 25,09% em 2004 (incremento motivado pela inclusão da Proposta Orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cariacica); 4% em 2005; 4% em 2006 e 2% em 2007, em relação ao exercício que o precede. Tomando por base os últimos 3 (três) exercícios, constatamos que o incremento na receita nos próximos 4 (quatro) anos  tende a ficar abaixo da inflação no período.

 

Desta forma, não haverá crescimento real e o crescimento nominal não acompanhará o índice inflacionário no período.

 

O índice de preços utilizado nas projeções é o IPCA (IBGE), que até o mês de fevereiro de 2004 acumulou uma variação de 1,37% (um vírgula trinta e sete por cento). O índice relativo ao mês de março foi projetado em 0,53% (zero vírgula cinquenta e três por cento), já que o índice oficial ainda não foi divulgado. O acumulado no período janeiro/março de 2004, foi estimado em 1,88%.

 

No Exercício de 2003 a Receita Corrente foi de R$ 89.435.944,00, ou seja, 11,87% (onze vírgula oitenta e sete por cento) de crescimento nominal em relação ao exercício de 2002, contra uma inflação de 9,30%  (nove vírgula trinta por cento) no mesmo período, o que representa um crescimento real de 2,57% (dois vírgula cinquenta e sete por cento), medido pela IPCA.

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo exercício.

 

As despesas foram ajustadas para o Exercício de 2005 conforme as estimativas de receita visando o equilíbrio orçamentário-financeiro que constitui prioridade desta administração, a qual também tem como meta o aumento da capacidade de investimento com recursos próprios.

 

ANEXO II – METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2005

 

Art. 4º, § 2º, inciso III – Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

 

 

 

 

 

R$ 1,00 valores correntes

Descrição

2002

2003

2004

2005

2006

2007

1 – Receitas  Correntes

79.941.762

89.435.944

111.878.153

    116.353.279

121.007.410

   123.427.558

2 – Despesas Correntes

79.379.787

73.101.528

  99.999.586

116.353.279

121.007.410

   123.427.558

3 – Resultado Primário

4.526.583

12.199.740

   6.500.000  

    8.200.000  

    6.900.000

    5.150.500

4 – Resultado Nominal

-

4.449.148

-

-

-

-

5 – Estoque da Divida

25.327.139

   29.776.287

   28.081.000 

   27.383.000  

   28.680.000  

 25.450.000 

 

 

 

ANEXO II – METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2005

 

Art. 4º, § 2º, inciso III – Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

 

 

 

 

 

R$ 1,00 valores constantes de março/2004

Descrição

2002

2003

2004

2005

2006

2007

1 – Receitas  Correntes 

89.019.021

91.117.339

106.927.413

106.927.413

106.927.413

106.927.413

2 – Despesas Correntes

88.393.234

74.475.836

 95.574.487

106.927.413

106.927.413

106.927.413

3 – Resultado Primário

  4.526.583

 12.199.740

  6.500.000 

   8.200.000 

   6.900.000 

   5.150.000

4 – Resultado Nominal

-

   4.449.148

-

-

-

-

5 – Estoque da Divida

 25.327.139

  29.776.287 

  28.081.000

27.383.000

28.680.000

  25.450.000  

 

 
ANEXO II – METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2005

 

 

Art. 4º, § 2º, inciso III – Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

 

Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de Cariacica

 

 
Patrimônio Líquido

2001

2002

2003

VALOR

 

VALOR

 

VALOR

 

Patrimônio Liquido

(4.320.471)

27.347.586

76.241.586

Resultado do Exercício

4.590.120

32.761.213

48.894.040

 

 

 

 

 

CÁLCULO ATUARIAL – 1

 

Regime de Previdência assume os encargos referentes aos benefícios devidos aos atuais servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como aos novos servidores que vierem a ser contratados.

 

RESERVAS MATEMÁTICAS

115.880.745,60

 

BENEFÍCIOS A CONCEDER

88.222.290,35

Aposentadorias e Pensões Futuras

82.117.857,53

Benefícios-Servidores Riscos Iminentes

6.104.432,82

 

BENEFICIOS CONCEDIDOS

27.658.455,25

Atuais Inativos

23.402.901,20

Pensões

4.255.554,05

 

TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS

C=(A+B)         27.455.028,85

DOS SERVIDORES

11% da remuneração

           (A)              13.727.514,42

 

BENEFICIOS A CONCEDER

13.727.514,42

Ativos

13.727.514,42

Ativos-Riscos Iminentes

0,00

 

BENEFICIOS CONCEDIDOS

0,00

Inativos-Benefícios Futuros

0,00

Inativos-Benefícios Atuais

0,00

Pensionistas-Benefícios Atuais

0,00

 

DO MUNICIPIO

Igual à contribuição dos servidores ativos

             (B)            13.727.514,42

 

RESUMO – RECEITAS  X  DESPESAS

+ TOTAL GERAL DAS RECEITAS

27.455.028,85

- TOTAL DOS ENCARGOS COM BENEFICIOS

115.880.745,60

= DÉFICIT PREVIDENCIARIO

38.425.716,75

- APORTE INICIAL

1.167.513,75

Em espécie ou ativos que proporcionem rentabilidade equivalente aos juros projetados

= DÉFICIT PREVIENCIARIO REMANENCENTE

87.258.203,00

 

FINANCIAMENTO – CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL / ADICIONAL:

CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL:

De 2003 a 2036: prestações anuais que correspondem a

                                     6.018.534,99

 

ANEXO III

 

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2005

DEMONSTRATIVO E ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.

 

Art. 4º, § 2º, inciso V – Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

 

RECEITA

RENÚNCIA

FORMA DE COMPENSAÇÃO

TIPO

VALOR

 

DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

ANISTIA

 

R$ 2.300.000,00

AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA

DO MUNICÍPIO.

 

ANEXO IV

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2005

ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

 

Art. 4º, § 2º, inciso V – Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

 

RISCO FISCAL

VALOR APURADO

POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA

MEDIDAS CORRETIVAS

AÇÕES JUDICIAIS *

( PRECATÓRIOS)

R$  16.270.000,00

MÉDIA POSSIBILIDADE DE OCORRER NO EXECÍCIO 2005.

-         PARCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS

 

-   REDUÇÃO DAS DESP.

DE CUSTEIO