DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O
Orçamento do município de Cariacica, relativo ao Exercício de 2005, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição
Federal, no § 1º, do art. 177 da Lei Orgânica do
município de Cariacica, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
I - as prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - diretrizes para execução da Lei Orçamentária
Anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
Art. 2º.
As prioridades para o Exercício Financeiro de 2005 são aquelas estabelecidas no
anexo de prioridades, em consonância com as ações instituídas pelo Plano
Plurianual de 2002/2005.
Art. 3º.
O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento aos, § 1º e §
2º, do art. 4º da Lei Complementar Nº. 101/00.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º.
Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
especificando para cada projeto, atividade ou operação especial os grupos de
despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste
artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º
163 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
Art. 5º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa – instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - atividade – um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - projeto – um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial – as despesas que não
concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade
orçamentária – o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 6º.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º.
Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção
e o programa de governo, aos quais se vinculam.
Art. 8º.
Integrará o Projeto de Lei Orçamentária, como anexo, a relação das demandas
definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço a ser realizado no bairro e/ou região contemplada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º.
O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de
investimento.
Art. 10.
No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o Exercício de 2005.
Parágrafo único – O
Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2005 poderá incluir os
investimentos provenientes de alterações que vierem a ser estabelecidas no
Plano Plurianual do período 2002/2005.
Art. 11.
Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo ou inativo da
administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
III - a transferência de recursos ao Poder
Legislativo Municipal será efetuada de acordo com a Emenda Constitucional Nº. 25/2000,
não estando incluído naquele limite o repasse para pagamento de inativos a
pensionistas.
Art.
Art. 13.
Os órgãos da administração indireta terão
seus orçamentos para o Exercício de 2005 incorporados à proposta
orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal,
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do
Município.
Art. 14.
Somente serão incluídas, na Lei orçamentária Anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de
lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art. 16.
O Poder Executivo aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde,
no mínimo, 15 % (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o Arts. 156 e 158 ; e dos
recursos a que se referem a alínea b, inciso I, § 3º , do Art. 159 da C. F., de
acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art.
Art. 18. Na programação de investimentos serão
observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
II – as ações delineadas para cada setor do anexo
I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19.
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de
despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. A dotação consignada para Reserva de
Contingência será fixada em valor equivalente a no máximo, 2% (dois por cento)
da Receita Corrente Líquida, definida no inciso IV, do art. 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21.
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 22. Nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, do § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, quando necessária, será feita de
forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de
“Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada
poder do município.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações
nas áreas de educação e saúde.
Art.
I. as obras em execução terão prioridade sobre
novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados na
Assembléia Municipal do Orçamento;
II. a despesas com vencimentos, subsídios,
salários, dividas publicas e encargos sociais terão prioridade sobre as ações
de expansão dos serviços públicos.
Art. 24.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
CAPÍTULO V
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25.
Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º.
Quaisquer Projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncias de receitas,
deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer
os requisitos definidos no art.14, da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
§ 2º.
Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão observar os
requisitos do art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04-05-2000
Art. 26.
Fica o Poder Executivo autorizado a rever a legislação tributária municipal, visando promover a justiça fiscal,
e aumentar a capacidade de investimento do município.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. Os Poderes
Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71,
da Lei Complementar n º. 101, de 04-05-2000.
Art. 28.
Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art.
22, da Lei Complementar 101, de
04/05/2000, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente os voltados às áreas de saúde e
educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Art.
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se observados os limites estabelecidos na Lei
Complementar 101, de 04.05.2000;
III – se alterada a legislação vigente.
Art. 30.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 31.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos
negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei
na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as
dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - benefícios
previdenciários a cargo do IPC;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI - categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 32. O Poder Executivo publicará, no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 33. Fica garantida a
participação popular na elaboração da proposta orçamentária anual, relativo ao
Exercício de 2005, através de entidades civis organizadas do município, de
acordo com o art. 176 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 34. Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do Exercício
Financeiro de 2004 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do Exercício Financeiro de 2005, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo
Único -
Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 35. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder acordo nos autos das
ações judiciais em que figurar ativa ou passivamente, nos termos da Lei Municipal nº 4003/02.
Art. 36. O Poder Executivo
estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 37. Para fins do disposto no
§ 3º,do art.16, da Lei Complementar nº.
101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas irrelevantes,
aquelas cujo montante seja inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 38. Fica sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, coordenação da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta Lei.
Art. 39. Cabe às Secretarias
Municipais ou órgãos equivalentes a elaboração das propostas orçamentárias
parciais, sob a orientação da Secretaria Municipal de Planejamento, devendo apresentá-las
até 45 (quarenta e cinco) dias do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
à Câmara Municipal.
Parágrafo
único –
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até 31 de outubro do corrente, o
Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2005 e anexos, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e suas alterações.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 26 de
Julho de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
ORLY ROCHA
Secretario Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2005
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL/2005
I - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
v
Implantar a
modernização e informatização da administração pública municipal;
v
Promover o
treinamento e a reciclagem dos servidores municipais;
v
Implantar a
modernização do sistema de administração financeira patrimonial;
v
Promover a
revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de
competência municipal;
v
Buscar o
equilíbrio financeiro do município pela eficiência de políticas de
administração tributária, cobrança da dívida ativa e combate ostensivo à sonegação;
v
Repassar
mensalmente as contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores
do município de Cariacica;
v
Repor as
perdas salariais dos servidores municipais;
v
Realizar
concurso público para preenchimento de vagas nos setores carentes de pessoal.
v
Implantar
ações preventivas em benefício da população, em casos que requeiram medidas
emergenciais;
v
Implantar
plano de cargos e salários para os servidores municipais.
II - EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO,
ESPORTE E LAZER
v
Reduzir os
altos índices de marginalização social;
v
Construir,
ampliar e/ou reformar as unidades de ensino municipal;
v
Construir
Ginásio Poliesportivo no município;
v
Contribuir
para a redução dos altos índices de analfabetismo;
v
Implementar os
programas de educação de jovens e adultos;
v
Reorganizar o
sistema municipal de ensino, em especial a educação infantil;
v
Ampliar a
oferta de vagas no ensino público municipal;
v
Superar o
número de alunos defasados na situação de idade/série;
v
Implantar programas
e projetos voltados para a valorização da cidadania;
v
Contribuir
para reduzir o número de jovens e adultos envolvidos no consumo de drogas
ilícitas;
v
Ampliar e
implementar programas de educação inclusiva;
v
Desenvolver e
implantar projetos de educação ambiental e defesa do meio ambiente;
v
Desenvolver
programas de qualificação e capacitação
dos profissionais da educação;
v
Informatizar a
secretaria de educação;
v
Manter as
unidades administrativas e escolares da municipalidade;
v
Manter e
ampliar os conselhos municipais;
v
Ampliar a
assistência alimentar e a distribuição de material pedagógico aos alunos da
rede municipal;
v
Desenvolver
estudos e projetos de viabilização para implantação de curso pré-vestibular
para estudantes de baixa renda;
v
Implementar
ações político-pedagógica em interface com outros municípios da Grande Vitória
através do Fundo Metropolitano;
v
Implantar e
implementar a gestão democrática na rede municipal de ensino;
v
Implantar a
municipalização do ensino fundamental e infantil;
v
Construir um
centro de capacitação e complementação pedagógica do ensino fundamental;
v
Construir e
manter centros de educação infantil;
v
Implantar
programas voltados para a educação especial;
v
Recuperar e
preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural;
v
Incentivar a difusão
cultural, através da criação, ampliação e reforma dos espaços existentes;
v
Incentivar as
manifestações artísticas, culturais e esportivas, inclusive a aquisição de
equipamentos e instrumentos musicais;
v
Promover e
apoiar o turismo local;
v
Apoiar os eventos
esportivos, culturais e de lazer em âmbito municipal.
III - ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
v
Promover
programas ou projetos de assistência integral à criança e ao adolescente;
v
Executar o programa
de erradicação do trabalho infantil-PETI /ação
continuada;
v
Desenvolver o
programa agente jovem de desenvolvimento social e humano;
v
Desenvolver o
programa de atenção de
v
Incentivar o
programa de apoio à pessoa idosa-API/serviço de ação
continuada;
v
Incentivar o
programa de apoio à pessoa portadora de deficiência-PPD/serviço
de ação continuada;
v
Desenvolver
ações de assistência ao idoso e ao deficiente;
v
Implantar o
programa Morar Melhor;
v
Desenvolver
ações sociais e comunitárias de apoio às entidades não governamentais, migrante
e população adulta de rua;
v
Incentivar a
implantação dos núcleos de apoio à família-NAF;
v
Implementar
programas de apoio ao servidor público municipal;
v
Promover ação
municipal nos bairros, viabilizando o atendimento à população carente nas
áreas: jurídica, saúde, assistência social, cidadania, previdência e outras;
v
Implantar os
benefícios eventuais, com a concessão do auxílio natalidade e auxílio funeral.
v
Incentivar a
implantação de programa voltado para o atendimento às crianças e adolescentes
vítimas de exploração e abuso sexual;
v
Apoiar e
implementar as ações do Programa Bolsa Escola;
v
Apoiar a
construção e manutenção do Centro de Convivência para Idosos;
v
Promover a
implantação do Plano Nacional de Atendimento Integral à Família- PAIF/Centro de
Referência da Assistência Social – CRAS;
v
Incentivar a
implantação de Programa voltado para o atendimento às crianças e adolescentes
vítimas de exploração e abuso sexual;
v
Desenvolver
Programas de Assistência Social, Cidadania e Atendimento Jurídico, voltados
para a população carente e em situação de vulnerabilidade;
v
Promover
Programa de Geração de Emprego e Renda na Secretaria e nas comunidades do
Município;
v
Implementar a
formação de Núcleo de Apoio aos Cursos Profissionalizantes;
v
Implantar
ações de apoio aos consumidores através do PROCON Cariacica;
v
Apoiar o
Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica – COMASC;
v
Apoiar o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – COMDIC;
v
Gerenciar e
captar recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
oriundo de fontes diversas;
v
Implantar o
Centro Integrado à Cidadania – CIC;
v
Promover a
execução do Programa de Geração de Emprego e Renda para as famílias do PETI;
v
Executar o Projeto
“Casa de Passagem”, como retaguarda para atender crianças de
v
Garantir a
execução da Revisão dos Benefícios de Prestação Continuada – RBPC;
v
Implantar os
Centros de Múltiplo Uso;
v
Apoiar o
Conselho Municipal de Segurança – COMSEG;
v
Implantar e
apoiar o Conselho Municipal da Mulher;
v
Implantar e
apoiar o Conselho Municipal Anti-Drogas;
v
Apoiar as
ações desenvolvidas pelo SINE, junto ao trabalhador cariaciquense;
v
Executar o
Projeto de Abordagem de Rua/Educadores Sociais junto à população de rua;
v
Modernizar e
Informatizar a Secretaria Municipal de Assistência Social;
v
Implementar a
Farmácia Municipal;
v
Incentivar e
apoiar a Defensoria Pública (Parceria entre Estado e Município).
IV - AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
v
Implementar o
programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e equipamentos;
v
Implantar o
programa de comercialização dos excedentes de produtos hortifrutigranjeiros,
priorizando o seu acesso às famílias de baixa renda;
v
Promover a
implantação do horto municipal, viabilizando a distribuição de sementes e mudas
aos pequenos produtores;
v
Promover a
abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais;
v
Incentivar a
qualificação da mão-de-obra rural e urbana;
v
Apoiar os
pequenos e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham acesso à linhas
de crédito para investimentos em pesquisas e assistência técnica;
v
Promover a
expansão dos programas de eletrificação e abastecimento de água na zona rural
do município;
v
Elaborar e implantar
projetos voltados para o desenvolvimento econômico do município;
v
Gerenciar as
ações do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Econômico Urbano e
Rural de Cariacica – FUMDEC;
v
Apoiar a comercialização,
o transporte e o armazenamento de produtos agrícolas destinados ao
abastecimento alimentar.
V - SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
v
Construir,
reformar e ampliar unidades sanitárias no município;
v
Promover a
reciclagem e o treinamento de recursos humanos da saúde;
v
Implantar e
implementar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
v
Oferecer
assistência básica médica e odontológica, curativa e preventiva a toda
população de baixa renda do município;
v
Implementar os
programas de assistência integral à saúde da mulher;
v
Implementar os
programas de assistência à criança – SISVAN e Programa de combate às carências
nutricionais;
v
Executar os
programas de assistência ao idoso;
v
Executar os
programas de saúde mental;
v
Implantar o
programa de humanização do pré-natal;
v
Implantar e
executar os programas de agentes comunitários;
v
Cadastrar a
população municipal para implantação do cartão SUS;
v
Implementar o
programa de saúde bucal para a população infantil, estendendo o atendimento aos
alunos da rede escolar municipal;
v
Ampliar a
oferta de medicamentos na farmácia básica municipal;
v
Planejar e
executar as ações de saúde com vistas ao cumprimento dos pactos da atenção
básica e do eixo da epidemiologia e controle de doenças;
v
Planejar e
executar as ações de saúde em parceria com a comunidade através do Conselho
Municipal de Saúde;
v
Implementar o
controle, avaliação e auditoria das ações de saúde oferecidas pelo município;
v
Implementar as
ações de prevenção e controle das doenças infecto-contagiosas imunopreveníveis, ocupacionais e degenerativas;
v
Implantar o
programa de educação ambiental;
v
Implementar
medidas de proteção, controle, conservação e melhoria do meio ambiente;
v
Preservar as
nascentes e leitos dos mananciais hídricos do município;
v
Reestruturar a
rede de pronto atendimento;
v
Implantar o
programa de saúde do escolar;
v
Implantar o
Centro de Referência da DST/AIDS;
v
Implantar o
Centro de Atenção Psicosocial;
v
Implantar o
Centro de Reabilitação Física;
v
Implantar o
sistema de gestão democrática nas Unidades de Saúde.
VI - PLANEJAMENTO URBANO,
TRANSPORTE, LIMPEZA URBANA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
v
Promover o
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação,
loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
v
Implantar
obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas;
v
Efetuar a
limpeza de galerias, canalização e revestimento de córregos, rios e tratamento
de esgotos;
v
Construir e
reformar praças e logradouros públicos;
v
Promover a
reforma e construção de pontes e passarelas;
v
Promover a
desapropriação de bens imóveis para realização de obras públicas essenciais ao
interesse coletivo;
v
Implantar o
Plano Diretor Urbano;
v
Implantar o
Plano Diretor Viário;
v
Implantar a
Cidade Industrial de Cariacica;
v
Expandir e
melhorar o sistema de Iluminação Pública;
v
Ampliar e
recuperar a frota municipal;
v
Aperfeiçoar o
sistema de limpeza urbana e implantar o sistema de reciclagem do lixo gerado no
município;
v
Implementar o
sistema de sinalização de vias públicas, incluindo a instalação de semáforos e
sinalização vertical e horizontal;
v
Promover
estudos, projetos e obras necessárias à municipalização do trânsito;
v
Promover
campanhas voltadas para a educação e segurança do trânsito;
v
Implantar o
Plano Estratégico do Município;
v
Promover a
construção de obras públicas essenciais e de interesse das comunidades do
município;
v
Construir,
ampliar, reformar e manter prédios públicos.
VII- CIÊNCIA E TECNOLOGIA
v
Promover
e incentivar o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação
tecnológica;
v
Estimular os
investimentos de empresas privadas na área de pesquisas e desenvolvimento
tecnológico.
ANEXO
II – Metas Fiscais
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2005
Memória e Metodologia do Cálculo (art. 4º, § 2º,
inciso II, Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000)
Cumprindo o que determina o Art. 4º, Parágrafo
Segundo, da Lei Complementar Nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, o presente anexo apresenta a evolução e a estimativa da Receita
Corrente e a fixação da Despesa Corrente
a preços correntes e a preços constantes, tendo o mês de março deste Exercício
como referência.
A Receita Corrente foi projetada com crescimento
nominal de 25,09% em 2004 (incremento motivado pela inclusão da Proposta
Orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Cariacica); 4% em 2005; 4% em 2006 e 2% em 2007, em relação ao exercício que o
precede. Tomando por base os últimos 3 (três) exercícios, constatamos que o
incremento na receita nos próximos 4 (quatro) anos tende a ficar abaixo da inflação no período.
Desta forma, não haverá crescimento real e o
crescimento nominal não acompanhará o índice inflacionário no período.
O índice de preços utilizado nas projeções é o IPCA
(IBGE), que até o mês de fevereiro de 2004 acumulou uma variação de 1,37% (um
vírgula trinta e sete por cento). O índice relativo ao mês de março foi
projetado em 0,53% (zero vírgula cinquenta e três por cento), já que o índice
oficial ainda não foi divulgado. O acumulado no período janeiro/março de 2004,
foi estimado em 1,88%.
No Exercício de
O estoque da dívida corresponde à posição da dívida
em dezembro de cada exercício após deduzidas as amortizações e acrescidas as
liberações efetuadas no respectivo exercício.
As despesas foram ajustadas para o Exercício de
2005 conforme as estimativas de receita visando o equilíbrio
orçamentário-financeiro que constitui prioridade desta administração, a qual
também tem como meta o aumento da capacidade de investimento com recursos
próprios.
Art. 4º, § 2º, inciso III – Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
|
|
|
|
R$ 1,00 valores correntes
|
||
Descrição |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
1 – Receitas Correntes |
79.941.762 |
89.435.944 |
111.878.153 |
116.353.279 |
121.007.410 |
123.427.558 |
2 – Despesas Correntes |
79.379.787 |
73.101.528 |
99.999.586 |
116.353.279 |
121.007.410 |
123.427.558 |
3 – Resultado Primário |
4.526.583 |
12.199.740 |
6.500.000 |
8.200.000 |
6.900.000 |
5.150.500 |
4 – Resultado Nominal |
- |
4.449.148 |
- |
- |
- |
- |
5 – Estoque da Divida |
25.327.139 |
29.776.287 |
28.081.000 |
27.383.000 |
28.680.000 |
25.450.000
|
Art. 4º, § 2º, inciso III – Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
|
|
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|
R$
1,00 valores constantes de março/2004
|
||
Descrição |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
1 – Receitas Correntes
|
89.019.021 |
91.117.339 |
106.927.413 |
106.927.413 |
106.927.413 |
106.927.413 |
2 – Despesas Correntes |
88.393.234 |
74.475.836 |
95.574.487 |
106.927.413 |
106.927.413 |
106.927.413 |
3 – Resultado Primário |
4.526.583 |
12.199.740 |
6.500.000 |
8.200.000 |
6.900.000 |
5.150.000 |
4 – Resultado Nominal |
- |
4.449.148 |
- |
- |
- |
- |
5 – Estoque da Divida |
25.327.139
|
29.776.287 |
28.081.000 |
27.383.000 |
28.680.000 |
25.450.000 |
Art. 4º, § 2º, inciso III – Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Patrimônio Líquido da Prefeitura
Municipal de Cariacica
Patrimônio Líquido
|
2001 |
2002 |
2003 |
|||
VALOR |
|
VALOR |
|
VALOR |
|
|
Patrimônio
Liquido |
(4.320.471) |
27.347.586 |
76.241.586 |
|||
Resultado
do Exercício |
4.590.120 |
32.761.213 |
48.894.040 |
|||
|
|
|
|
|||
RESERVAS MATEMÁTICAS
|
115.880.745,60 |
|
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
88.222.290,35 |
Aposentadorias e Pensões
Futuras |
82.117.857,53 |
Benefícios-Servidores
Riscos Iminentes |
6.104.432,82 |
|
|
BENEFICIOS CONCEDIDOS
|
27.658.455,25 |
Atuais Inativos |
23.402.901,20 |
Pensões |
4.255.554,05 |
TOTAL DAS
CONTRIBUIÇÕES NORMAIS
|
C=(A+B)
27.455.028,85
|
DOS SERVIDORES 11% da remuneração |
(A) 13.727.514,42 |
|
|
BENEFICIOS A CONCEDER
|
13.727.514,42 |
Ativos |
13.727.514,42 |
Ativos-Riscos Iminentes |
0,00 |
|
|
BENEFICIOS CONCEDIDOS
|
0,00 |
Inativos-Benefícios
Futuros |
0,00 |
Inativos-Benefícios
Atuais |
0,00 |
Pensionistas-Benefícios
Atuais |
0,00 |
|
|
DO MUNICIPIO Igual à contribuição
dos servidores ativos
|
(B) 13.727.514,42 |
RESUMO
– RECEITAS X DESPESAS |
|
+ TOTAL
GERAL DAS RECEITAS |
27.455.028,85 |
- TOTAL
DOS ENCARGOS COM BENEFICIOS |
115.880.745,60 |
= DÉFICIT
PREVIDENCIARIO |
38.425.716,75 |
- APORTE INICIAL |
1.167.513,75 |
Em espécie ou ativos que proporcionem
rentabilidade equivalente aos juros projetados |
|
= DÉFICIT
PREVIENCIARIO REMANENCENTE |
87.258.203,00 |
FINANCIAMENTO
– CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL / ADICIONAL: |
|
CONTRIBUIÇÃO
ESPECIAL: De |
6.018.534,99 |
ANEXO III
DEMONSTRATIVO E ESTIMATIVA DE
RENÚNCIA DE RECEITA.
Art. 4º, § 2º, inciso V – Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000.
RECEITA |
RENÚNCIA |
FORMA DE COMPENSAÇÃO |
|
TIPO |
VALOR |
||
DÍVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA |
ANISTIA
|
R$ 2.300.000,00 |
AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS DE
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. |
ANEXO IV
ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
Art. 4º, § 2º, inciso V – Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
RISCO
FISCAL |
VALOR
APURADO |
POSSIBILIDADE
DE OCORRÊNCIA |
MEDIDAS
CORRETIVAS |
AÇÕES JUDICIAIS * ( PRECATÓRIOS) |
R$
16.270.000,00 |
MÉDIA POSSIBILIDADE DE OCORRER NO EXECÍCIO 2005. |
-
PARCELAMENTO
DOS PRECATÓRIOS - REDUÇÃO
DAS DESP. DE CUSTEIO |