LEI N° 4.214, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal Antidrogas, criado pelo Art. 5º. da Lei que institui o Sistema Municipal Antidrogas o qual será gerado e administrado em forma de Decreto.

 

Art. 2º. O Fundo Municipal tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados exclusivamente à execução da Política Municipal Antidrogas, que compreende o desenvolvimento de ações nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos, estudos e pesquisas, capacitação, realização e participação de eventos pertinentes ao tema.

 

§ 1º. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal Antidrogas e aprovado pelo Legislativo Municipal:

 

§ 2º. Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal Antidrogas a autorização para aplicação dos recursos do Fundo, sendo vedada a utilização em outros tipos de programas.

 

Art. 3º. O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Ação Social (ou Secretaria Especial criada especialmente para tal fim), ou a outro ente que o Executivo Municipal eleger para execução das atividades de orçamentos e contabilidade dos recursos do mesmo.

 

Art. 4º. São atribuições do Secretário Municipal que operaciona o Fundo:

 

I - coordenar a execução dos recursos do fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 1 do art. 2º;

 

II - apresentar ao Conselho Municipal o Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;

 

III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal, demonstração mensal da receita e da despesa executada do fundo;

 

IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesas do Fundo;

 

V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal Antidroqas;

 

VI – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

VII - manter em coordenação com o setor de patrimoniais da Prefeitura Municipal, controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalidade, demonstração de receita e da despesa;

b) trimestralmente inventário de bens materiais:

c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.

 

IX - firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

 

X - providenciar junto à contabilidade do Município, na demonstração que indique a situação econômica-financeira do Fundo;

 

XI - apresentar ao Conselho Municipal, análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;

 

XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

 

XIII - manter o controle da receita do Fundo:

 

XIV - encaminhar ao Conselho Municipal, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de Aplicação.

 

Art. 5º. São receitas do Fundo Municipal:

 

I – dotação consignada anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II – doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto na Lei do Sistema Municipal Antidrogas;

 

III - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais e não-governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

 

IV - transferências de recursos financeiros advindos de convênios com os Governos Federal e Estadual;

 

V - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;

 

VI - recursos advindos de convênios, acordos e outros firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

 

VII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

§ 1º. As doações em favor do Fundo Municipal, efetuada por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do imposto de renda nos termas da legislação em vigor, serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Municipal.

 

§ 2º. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário à vinculado Secretaria Municipal de Ação Social e somente, mediante autorização de seu presidente poderá ser movimentado pelo gestor, obedecidas às normas da lei federal 4.320/64.

 

Art. 6º. Destinação dos recursos do Fundo Municipal:

 

I - programas de prevenção educativa sobre o uso ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica:

 

II – programas de capacitação sobre prevenção, tratamento e recuperação de dependentes;

 

III - projeto de estudos e pesquisas sobre o tema;

 

IV - financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários, conferências e outros, pertinentes à questão das drogas;

 

V - financiamento de programas e/ou projetos desenvolvidos por organizações governamentais e não governamentais concernentes à prevenção, tratamento e recuperação e reinserção social de dependentes;

 

VI - participação dos conselheiros em eventos estaduais, nacionais e internacionais, relacionadas às drogas, realizadas no Brasil ou no exterior;

 

VII - incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento de usuário de drogas, bem como dos respectivos familiares;

 

VIII - produção e publicação de documentos sobre o tema.

 

Art. 7º. Constituem ativos do Fundo

 

I. disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II. direitos que por ventura vier a constituir;

 

III. bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

 

Parágrafo único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar os custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 10º. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamento, o Secretário Municipal de Ação Social apresentará ao Conselho Municipal Antidrogas o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

 

Art. 11º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

 

Art. 12º. A despesa do Fundo constituir-se-á de:

 

I - do financiamento total ou parcial dos programas e/u projetos constantes do Plano de Aplicação;

 

II - do atendimento de despesas diversas, do caráter urgente e inadiável, observando o § 2º do art. 2º.

 

Parágrafo Único - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas do Conselho Municipal Antidrogas.

 

Art. 13º. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas, que será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

 

Art. 14º. O Fundo terá vigência indeterminada.

 

Art. 15º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão par conta das dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento.

 

Art. 16º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Cariacica/ES, em 15 de dezembro de 20003

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.