LEI N° 4.214, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2003
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o
Prefeito sancionou nos termos do art.
57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da
Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O
V A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Fundo Municipal Antidrogas, criado pelo Art. 5º.
da Lei que institui o Sistema Municipal Antidrogas o qual será gerado e
administrado em forma de Decreto.
Art. 2º. O
Fundo Municipal tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados exclusivamente à execução da Política Municipal
Antidrogas, que compreende o desenvolvimento de ações nas áreas de prevenção,
tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos, estudos e
pesquisas, capacitação, realização e participação de eventos pertinentes ao
tema.
§ 1º. Os
recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado
pelo Conselho Municipal Antidrogas e aprovado pelo Legislativo Municipal:
§ 2º.
Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal Antidrogas a
autorização para aplicação dos recursos do Fundo, sendo vedada a utilização em
outros tipos de programas.
Art. 3º.
O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Ação
Social (ou Secretaria Especial criada especialmente para tal fim), ou a outro
ente que o Executivo Municipal eleger para execução das atividades de
orçamentos e contabilidade dos recursos do mesmo.
Art. 4º. São
atribuições do Secretário Municipal que operaciona o Fundo:
I - coordenar a execução dos
recursos do fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 1 do art.
2º;
II - apresentar ao Conselho
Municipal o Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
III - preparar e apresentar ao Conselho
Municipal, demonstração mensal da receita e da despesa executada do fundo;
IV – emitir e assinar notas de
empenho, cheques e ordens de pagamento da despesas do Fundo;
V - tomar conhecimento e dar
cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados pela
Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal Antidroqas;
VI – manter os controles
necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII - manter em coordenação com o
setor de patrimoniais da Prefeitura Municipal, controle dos bens patrimoniais
com carga ao Fundo;
VII - encaminhar à contabilidade
geral do Município:
a) mensalidade, demonstração de
receita e da despesa;
b) trimestralmente inventário de
bens materiais:
c) anualmente, inventário dos bens
móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
IX - firmar com o responsável pelo
controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
X - providenciar junto à
contabilidade do Município, na demonstração que indique a situação econômica-financeira
do Fundo;
XI - apresentar ao Conselho
Municipal, análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo
detectada na demonstração mencionada;
XII - manter o controle dos
contratos e convênios firmados com instituições governamentais e
não-governamentais;
XIII - manter o controle da
receita do Fundo:
XIV - encaminhar ao Conselho
Municipal, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de
Aplicação.
Art. 5º.
São receitas do Fundo Municipal:
I – dotação consignada anualmente
no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso
de cada exercício;
II – doações de pessoas físicas e
jurídicas, conforme o disposto na Lei do Sistema Municipal Antidrogas;
III - doações de organismos ou
entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais e
não-governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras;
IV - transferências de recursos
financeiros advindos de convênios com os Governos Federal e Estadual;
V - produto de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da
venda de materiais, publicações e eventos;
VI - recursos advindos de
convênios, acordos e outros firmados entre o Município e instituições privadas
e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para
repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII – outros recursos que
porventura lhe forem destinados.
§ 1º. As
doações em favor do Fundo Municipal, efetuada por pessoas físicas ou jurídicas
declarantes do imposto de renda nos termas da legislação em vigor, serão
dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do referido imposto,
desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Municipal.
§ 2º. Os
recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal serão mantidos em conta
especial de estabelecimento bancário à vinculado Secretaria Municipal de Ação
Social e somente, mediante autorização de seu presidente poderá ser movimentado
pelo gestor, obedecidas às normas da lei federal 4.320/64.
Art. 6º.
Destinação dos recursos do Fundo Municipal:
I - programas de prevenção
educativa sobre o uso ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem
dependência física e/ou psíquica:
II – programas de capacitação
sobre prevenção, tratamento e recuperação de dependentes;
III - projeto de estudos e
pesquisas sobre o tema;
IV - financiamento de projetos de organização
e execução de congressos, seminários, conferências e outros, pertinentes à
questão das drogas;
V - financiamento de programas
e/ou projetos desenvolvidos por organizações governamentais e não
governamentais concernentes à prevenção, tratamento e recuperação e reinserção
social de dependentes;
VI - participação dos conselheiros
em eventos estaduais, nacionais e internacionais, relacionadas às drogas,
realizadas no Brasil ou no exterior;
VII - incentivar a formação de
grupos de apoio para atendimento de usuário de drogas, bem como dos respectivos
familiares;
VIII - produção e publicação de
documentos sobre o tema.
Art. 7º.
Constituem ativos do Fundo
I. disponibilidade monetária em
bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II. direitos que por ventura vier
a constituir;
III. bens móveis e imóveis,
destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados
ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
Art. 8º.
A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar os custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10º.
Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamento, o Secretário Municipal de
Ação Social apresentará ao Conselho Municipal Antidrogas o quadro de aplicação
dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano
de Aplicação.
Art. 11º.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão
ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei e abertos por
decretos do Executivo.
Art. 12º.
A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I - do financiamento total ou
parcial dos programas e/u projetos constantes do Plano de Aplicação;
II - do atendimento de despesas
diversas, do caráter urgente e inadiável, observando o § 2º do art. 2º.
Parágrafo Único - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de
despesas do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 13º.
A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto
nas fontes determinadas, que será depositada e movimentada através da rede
bancária oficial.
Art. 14º.
O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 15º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão par conta das dotações
orçamentárias próprias do vigente orçamento.
Art. 16º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Cariacica/ES, em 15 de dezembro de 20003
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.