LEI N° 4.174, DE 08
DE AGOSTO DE 2003
AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Sistema Municipal
Antidrogas, que integra as atividades de Prevenção, Tratamento e Fiscalização
do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência
física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação e reinserção social
do dependente, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se
integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal,
estadual e municipal, em consonância com o Decreto Estadual n.º 4.471-N, de 15
de junho de 1999, que instituiu o Sistema Antidrogas.
Art. 2º.
Compõem o Sistema Municipal Antidrogas, os órgãos e entidades da Administração
Pública e da saciedade civil, que exerçam atividades de prevenção, tratamento e
fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem
dependência física e/ou psíquica.
Art. 3º.
São objetivos do Sistema Municipal Antidrogas:
I – Formular a política municipal
antidrogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas,
compatibilizando-a com o plano nacional e estadual, bem como fiscalizar a
respectiva execução.
II - Estabelecer prioridades entre
as atividades do Sistema Municipal, através de critérios técnicos e
administrativos fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as
necessidades e peculiaridades do município;
III – Manter e modernizar a
estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, tratamento
e fiscalização do uso e/ou abuso de substancias
psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, buscando seu constante
aperfeiçoamento e eficácia;
IV – Estabelecer fluxos contínuos
e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o Conselho
Nacional e o Conselho estadual Antidrogas, e as entidades da sociedade civil, a
fim de facilitar o processo do planejamento e decisão;
V – Estimular pesquisas, visando
aprofundar o conhecimento e o aperfeiçoamento nas áreas de prevenção,
tratamento e recuperação de dependentes de substâncias psicoativas ou que
determinem dependência física e/ou psíquica;
VI - promover junto aos órgãos
competentes, a inclusão do ensino referentes à
substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, nos
cursos de formação de professores, a fim de que possam ser transmitidos com
base em princípios científicos;
VII - Promover, junto aos órgãos
competentes a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de
ensino, com a finalidade de esclarecer aos alunos quanto à natureza e efeitos
das substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
Art. 4º.
O Sistema Municipal Antidrogas será composto pelos órgãos e entidades da
Administração pública Municipal que exerçam atividades afins, e ainda de
entidades públicas e da sociedade civil, de níveis municipais, estaduais ou
federais, convidadas pela Administração Municipal ou com ela conveniadas.
Art. 5º. Nos termos do artigo 3º,
parágrafo único da Lei Federal nº. 6.368, de 21 de outubro de 1976, o
Executivo, através de Decreto e no prazo de 30 dias, criará e regulamentará o Sistema Municipal Antidrogas, criando e
regulamentando o Conselho e o Fundo Municipal Antidrogas, definindo-lhes a
organização, as atribuições e o funcionamento, observadas as seguintes normas
mínimas: (Regulamentadp
a) Competirá
ao Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), órgão central do Sistema, a
formulação e a proposição da política municipal de prevenção, tratamento e
Fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas, harmonizando-a com a
federal e a estadual;
b) O Conselho Municipal
Antidrogas, diretamente vinculado a uma Secretaria municipal designada pelo
Prefeito Municipal, será paritário, com ampla representação institucional
comunitária, podendo subdividir-se em comissões ou grupos de trabalhos
temporários ou permanentes, com competência plena em certas matérias, conforme
regimento interno a ser regulamentado pelo próprio Conselho Municipal;
c) Competirá ao Fundo Municipal
facilitar a captação de recursos, o repasse e aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento de ações voltadas para a prevenção ao uso de drogas,
tratamento, recuperação e reinserção social do dependente, bem como para a
realização de pesquisas e estudos, capacitação de recursos humanos, produção e
publicação de documentos e realização de eventos específicos sobre o tema.
Parágrafo Único – O município poderá criar, a seu critério, a Secretaria Municipal
Antidrogas, com o objetivo de executar a política municipal antidrogas, assim
como dar suporte técnico, administrativo e cientifico ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 6º.
Consideram-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).
Art. 7º.
As despesas decorrentes da presente Lei, serão
efetuadas com recursos de dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica
(ES) 08 de agosto de
20003.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretária Municipal de Administração, em 08 de agosto de 2003.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.