LEI N° 416, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 1968
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica concedida ampla anistia a
todos os contribuintes em atraso perante o Tesouro Municipal, desde que
liquidados os seus débitos no prazo legal mencionado na presente Lei.
Art. 2º A anistia a que se refere o
artigo supra, susta pelo prazo de 30 (trinta) dias, os efeitos da Lei n° 305 de
21 de dezembro de 1966, na parte relativa a multa, juros de mora e correção
monetária.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a elevar o prazo constante do artigo 2° (segundo),
por mais de 60 (sessenta) dias, caso achar conveniente.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a elevar o prazo constante do artigo 2° (segundo),
por mais de 90 (noventa) dias, caso achar conveniente. (Redação dada pelo Decreto nº 835/1969)
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o prazo constante do artigo 2° (segundo), por mais de 120
(cento
e vinte) dias, caso achar conveniente. (Redação
dada pelo Decreto nº 841/1969)
Art. 4º Revogadas as disposições em
contrario, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 28 de novembro de 1968.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração, em 28 de novembro de 1968.
PAULO
ELIAS KLEIN
Assessor
do D.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.