ESTABELECE TOLERÂNCIA DE INICIAIS 20(VINTE) MINUTOS DE
PERMANÊNCIA PARA OS VEÍCULOS QUE OCUPEM O ESTACIONAMENTO TARIFADO, A CARGO DE COMISSIONÁRIA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de tarifa os usuários de veículos automotores
que ocuparem vagas durante o lapso temporal de 20(vinte) minutos nos
estacionamentos rotativos existentes no Município de Cariacica e confiados à
administração por empresa concessionária de serviços públicos.
§ 1º. Os estacionamentos rotativos, na forma do presente
artigo, ficam definidos para
funcionamento, exclusivamente, na Avenida Expedito Garcia, na Avenida
Campo Grande e na Rua Eurico Sales.
§ 2º. A eventualidade de ausência de fiscal, no momento
da retirada do veículo, importará isenção do pagamento da taxa de
estacionamento, por implícita renúncia da parte interessada na cobrança.
§ 3º. Cabe à empresa concessionária dos serviços púbicos
de estacionamento fiscalizar e demarcar
o tempo de permanência dos veículos nos locais definidos na forma do § 1º,
sendo também de sua obrigação instalar e manter placas informativas, nos mesmos
locais, com divulgação extensiva sobre o tempo de tolerância na forma do caput
deste artigo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições emcontrário.
Cariacica (ES), 27 de Dezembro de
2001.
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 27 de
dezembro de 2001.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.