DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ÁREA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar servidores por tempo determinado, na
forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público na área de Obras e
Serviços Urbanos. Os cargos a serem providos constam do anexo único, parte
integrante do presente instrumento.
Art. 2°. As contratações de que trata o
artigo 1° desta Lei, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 3°. A relação jurídica a ser estabelecida entre o Município e
os contratados é o do Direito Administrativo, aplicando-se lhes no que couber a
Lei Complementar n.° 01 em seus artigos 246 a 252.
Art. 4°. Os servidores temporários deverão ter os seguintes
requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:
I – nacionalidade
brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos
cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a
Legislação Federal;
II – gozo dos direitos
políticos;
III – quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – idade mínima de 18
(dezoito) anos completos;
VI – gozo de boa saúde
física e mental;
VII – não estar
incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
Art. 5° O recrutamento do pessoal
a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado.
Art. 6° É proibida a contratação,
nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, e do setor
privado.
Art. 7° A extinção do contrato,
por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima
de trinta dias, após o que, deve a Administração, por solicitação do órgão
interessado, providenciar a substituição do servidor, utilizando cadastro
reserva a ser formado quando do recrutamento a que se refere o artigo 5° desta
Lei.
Art. 8° A remuneração do pessoal
contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao
valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do Município.
Art. 9° O pessoal contratado nos
termos desta Lei:
I – não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – não poderá ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 10. As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, conforme previsão legal.
Art. 11. O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, é
regulado pelo que dispõe a Lei Complementar n.° 01/94.
Art. 12. As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias, do orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2001,
revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 12 de
março de 2001.
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 12 de Março de 2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
ÚNICO – LEI N. 3.905/2001
SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
CARGO |
QUANTITATIVO |
REMUNERAÇÃO |
Auxiliar de Serviços Gerais
|
50 |
R$ 214,53
|
Calceteiro |
10 |
R$ 233,55 |
Coveiro |
30 |
R$ 233,55 |
Eletricista |
10 |
R$ 305,46 |
Motorista |
20 |
R$ 305,46 |
Operador Agrícola |
03 |
R$ 305,46 |
Operadores de Máquinas
de Artefatos Concreto |
30 |
R$ 305,46 |
Pedreiro
|
10 |
R$ 233,55 |
Pintor de Parede |
10 |
R$ 233,55 |
Vigia |
30 |
R$ 151,00 |