LEI Nº. 3.901, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área de Educação. Os cargos a serem providos constam do anexo único, parte integrante do presente instrumento.

 

Art. 2º. As contratações de que trata o artigo 1 º desta Lei, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período. 

 

Art. 3º. A relação jurídica a ser estabelecida entre o Município e os contratados é a do Direito Administrativo, aplicando-se-lhes no que couber a  Lei Complementar n.º 01 em seus artigos 246 a 252 e a Lei n º 3.627/98.

 

Art. 4º. Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I – nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II – gozo dos direitos políticos;

 

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI – gozo de boa saúde física e mental;

 

VII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

 Art. 5º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, e privada.

 

Art.  7º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratado,  deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, após o que, deve a Administração, por solicitação do órgão interessado, providenciar a substituição do servidor, utilizando cadastro reserva a ser formado quando do recrutamento a que se refere o artigo 5 º desta Lei. 

 

Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do Município,.

 

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei :

 

I - não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III – os Cargos de Professores e Pedagogos deverão ser ocupados somente nas unidades escolares e órgãos afins da Secretaria Municipal de Educação.

 

IV - o quantitativo de vagas para Professores MaPB será distribuído de acordo com as áreas afins, disciplinas e a grade curricular.

 

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão legal.

 

Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei é regulado pelo que dispõe a Lei Complementar n.° 01/94.

 

Art.12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, do orçamento vigente. 

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

                                                     

Cariacica (ES), 14 de Fevereiro de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 14 de Fevereiro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Cargo

Nível

Nível de Escolaridade exigido

Quantitativo

Remuneração

MaPA

I

Formação Docente em Nível Médio na Modalidade Normal ou Habilitação para o exercício do Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e de Educação Infantil

480

R$ 282,52

MaPA

II

Formação Docente em Nível Médio na Modalidade Normal acrescida de Estudos Adicionais.

10

R$ 309,81

MaPA

IV

Licenciatura Plena em Pedagogia para Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental

15

R$ 428,84

MaPA

V

Licenciatura Plena em Pedagogia para a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental acrescida de Pós-Graduação para a Educação Básica

05

R$ 543,25

MaPB

III

Licenciatura de curta duração, estudante de Curso Superior, de Graduação, de Bacharel em áreas afins

150

100 (Redação dada pela Lei nº 4009/2002)

R$ 359,15

MaPB

IV

Licenciatura Plena com observância na área de conhecimento, inclusive a Formação Pedagógica para Portadores de diplomas de Educação Superior.

20

120 (Redação dada pela Lei nº 4009/2002)

R$ 428,84

MaPB

V

Licenciatura em Curso de Graduação Plena ou em Programas de Formação Pedagógica para a Educação Básica para Portadores de Diplomas de Educação Superior ou Cursos de Graduação em Pedagogia acrescida de Pós-Graduação

05

R$ 543,25

MaPP

IV

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e Inspeção Escolar.

20

R$ 428,84

MaPP

V

Formação específica em Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, acrescida de Pós-Graduação obtida em Curso de Especialização.

10

R$ 543,25

Auxiliar de Serviços Educacionais

 

2° Grau Completo

150

R$ 233,55

Auxiliar de Serviços

 

Ser Alfabetizado

300

R$ 151,00

Vigia

 

Ser Alfabetizado

160

R$ 151,00