LEI Nº. 3.900, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ÁREA DE SAÚDE NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área de Saúde. Os cargos a serem providos constam do anexo único, parte integrante do presente instrumento.

 

Art. 2º. As contratações de que trata o artigo 1 º desta Lei, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º. A relação jurídica a ser estabelecida entre o Município e os contratados é o do Direito Administrativo, aplicando-se-lhes no que couber a Lei Complementar n.º 01, em seus artigos 246 a 252.

 

Art. 4º. Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I – nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II – gozo dos direitos políticos;

 

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI – gozo de boa saúde física e mental;

 

VII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 5º.  O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Art. 7º.  A extinção do contrato, por iniciativa do contratado,  deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, após o que, deve a Administração, por solicitação do órgão interessado, providenciar a substituição do servidor, utilizando cadastro reserva a ser formado quando do recrutamento a que se refere o artigo 5 º desta Lei. 

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento dos servidores temporários que, em razão do término dos contratos em 31/12/2000, e considerando a extrema necessidade de seus serviços, continuaram trabalhando no Pronto Atendimento do Hospital São João Batista e Itacibá, bem como daqueles contratados para combate a dengue e serviços emergenciais, determinando, no entanto, o afastamento imediato do local de trabalho, haja vista a expiração do vínculo contratual com a Administração.

 

Art. 9º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do Município.

 

Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei :

 

I - não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão legal.

 

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, é regulamentado pelo que dispõe a lei Complementar Nº. 01/94.

 

Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. 

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 14 de Fevereiro de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 14 de Fevereiro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO ÚNICO – LEI N.º 3.900/2001

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA À SAÚDE

 

 

CARGO

QUANTIDADE

SALÁRIO

Agente Comunitário de Saúde Ambiental

400

214,53

Agente de Serviços Gerais

60

214,53

Ajudante de Serviços de Saúde

20

151,00

Almoxarife

06

214,53

Assistente Social

10

428,03

Auxiliar de Enfermagem

100

233,55

Auxiliar de Serviços

50

151,00

Auxiliar de Serviços Médicos

50

214,53

Auxiliar de Serviços Odontológicos

30

214,53

Biólogo

02

428,03

Bioquímico

01

428,03

Coordenador de US

30

214,53

Dentista/Odontólogo

35

428,03

Digitador

14

305,46

Enfermeiro

24

428,03

Engenheiro Sanitário

02

428,03

Farmacêutico/Bioquímico

05

428,03

Fiscal Sanitário

30

214,53

Médico

150

428,03

Motorista

30

305,46

Nutricionista

03

428,03

Psicólogo

06

428,03

Recepcionista

17

214,53

Técnico de Enfermagem

10

233,55

Técnico em Laboratório

05

233,55

Técnico em Radiologia

05

233,55

Veterinário

02

428,03