DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ÁREA DE SAÚDE NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
servidores por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público na área de Saúde. Os cargos a serem providos constam do anexo
único, parte integrante do presente instrumento.
Art. 2º. As contratações
de que trata o artigo 1 º desta Lei, serão pelo prazo de 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º. A relação jurídica a ser estabelecida entre o
Município e os contratados é o do Direito Administrativo, aplicando-se-lhes no
que couber a Lei Complementar n.º 01, em seus
artigos
Art. 4º. Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes
requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:
I – nacionalidade brasileira ou
equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício
não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;
II – gozo dos direitos
políticos;
III – quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI – gozo de boa saúde física e mental;
VII – não estar
incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
Art. 5º. O recrutamento
do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei,
de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Art. 7º. A extinção
do contrato, por iniciativa do contratado,
deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, após o
que, deve a Administração, por solicitação do órgão interessado, providenciar a
substituição do servidor, utilizando cadastro reserva a ser formado quando do
recrutamento a que se refere o artigo 5 º desta Lei.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento
dos servidores temporários que, em razão do término dos contratos em
31/12/2000, e considerando a extrema necessidade de seus serviços, continuaram
trabalhando no Pronto Atendimento do Hospital São João Batista e Itacibá, bem
como daqueles contratados para combate a dengue e serviços emergenciais,
determinando, no entanto, o afastamento imediato do local de trabalho, haja
vista a expiração do vínculo contratual com a Administração.
Art. 9º. A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração
constante dos quadros de cargos e salários do Município.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei :
I - não poderá receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II – não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão legal.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei, é regulamentado pelo que dispõe a lei
Complementar Nº. 01/94.
Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 14 de Fevereiro de 2001.
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 14 de Fevereiro de 2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA À
SAÚDE
CARGO
|
QUANTIDADE |
SALÁRIO
|
Agente Comunitário de Saúde Ambiental
|
400 |
214,53 |
Agente de Serviços Gerais |
60 |
214,53 |
Ajudante de Serviços de
Saúde |
20 |
151,00 |
Almoxarife |
06 |
214,53 |
Assistente Social |
10 |
428,03 |
Auxiliar de Enfermagem |
100 |
233,55 |
Auxiliar de Serviços |
50 |
151,00 |
Auxiliar de Serviços
Médicos |
50 |
214,53 |
Auxiliar de Serviços
Odontológicos |
30 |
214,53 |
Biólogo |
02 |
428,03 |
Bioquímico |
01 |
428,03 |
Coordenador de US |
30 |
214,53 |
Dentista/Odontólogo |
35 |
428,03 |
Digitador |
14 |
305,46 |
Enfermeiro |
24 |
428,03 |
Engenheiro Sanitário |
02 |
428,03 |
Farmacêutico/Bioquímico |
05 |
428,03 |
Fiscal Sanitário |
30 |
214,53 |
Médico
|
150 |
428,03 |
Motorista |
30 |
305,46 |
Nutricionista |
03 |
428,03 |
Psicólogo |
06 |
428,03 |
Recepcionista |
17 |
214,53 |
Técnico de Enfermagem |
10 |
233,55 |
Técnico em Laboratório |
05 |
233,55 |
Técnico em Radiologia |
05 |
233,55 |
Veterinário |
02 |
428,03 |