DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO
246 E SEGUINTES DO TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE
29/08/94.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público na forma do Art. 246 e seguintes, do
Título VII, Capítulo Único da Lei Complementar nº 001 de
29/08/94, e do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, a fim de
prover os cargos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos conforme quadro
abaixo:
QUANT. |
CARGO |
VENCIMENTO
R$ |
40 |
Encarregado de limpeza Pública |
305,46 |
100 |
Coletor de Lixo |
214,53 |
200 |
Auxiliar de Serviços de Limpeza |
151,00 |
Parágrafo Único – A contratação de que se trata o “Caput” deste
artigo será pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, sendo a relação Jurídica existente entre o Município e os Servidores
Temporários de Direito Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos Civis
do Município de Cariacica) Lei Complementar nº 01, de 29
de agosto de 1994.
Art. 2º. Os servidores
temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos
cargos públicos:
I – nacionalidade
brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos
cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, a Legislação
Federal;
II – gozo dos direitos
políticos;
III – quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – idade mínima de 18
(dezoito) anos completos;
VI – gozo de boa saúde
física e mental;
VII – não estar
incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
Art. 3º. Fica vedada a contratação,
nos termos dessa lei de servidores da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Art. 4º. As despesas decorrentes
da execução dessa Lei ocorrerão à conta das dotações próprias, do vigente orçamento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a
partir de 02 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 30 de Janeiro de 2001.
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 30 de janeiro de 2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração (Interina)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.