LEI Nº. 3.897, DE 30 DE JANEIRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 246 E SEGUINTES DO TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 29/08/94.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na forma do Art. 246 e seguintes, do Título VII, Capítulo Único da Lei Complementar nº 001 de 29/08/94, e do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, a fim de prover os cargos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos conforme quadro abaixo:   

 

QUANT.

CARGO

VENCIMENTO R$

40

Encarregado de limpeza Pública

305,46

100

Coletor de Lixo

214,53

200

Auxiliar de Serviços de Limpeza

151,00

 

Parágrafo Único – A contratação de que se trata o “Caput” deste artigo será pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação Jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de Direito Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cariacica) Lei Complementar nº 01, de 29 de agosto de 1994.

 

Art. 2º. Os servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I – nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, a Legislação Federal;

 

II – gozo dos direitos políticos;

 

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI – gozo de boa saúde física e mental;

 

VII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 3º. Fica vedada a contratação, nos termos dessa lei de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução dessa Lei ocorrerão à conta das dotações próprias, do vigente orçamento.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.      

 

 

Cariacica (ES), 30 de Janeiro de 2001.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30 de janeiro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração (Interina)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.