LEI Nº 3.849, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO CONSELHO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor com a sigla CMDC, com as seguintes atribuições:

 

I – atuar na formulação de estratégias e no controle de políticas Municipal de Defesa do Consumidor.

 

II – o Conselho Municipal destinará da melhor forma e aproveitamento os produtos oriundos de apreensão.

 

III – estabelecer diretrizes na elaboração dos projetos e dos planos de Defesa do Consumidor.

 

IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90.

 

V – coordenar o poder de polícia nas ações de defesa dos Direitos dos Consumidores.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor do Município de Cariacica será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I – O Coordenador Municipal do COMDECON;

 

II – O representante do Ministério da Comarca;

 

III – Um representante da Vigilância Sanitária;

 

IV – Um representante da Secretaria de Educação;

 

V – Um representante da Secretaria de Finanças;

 

VI – Um representante da Secretaria de Agricultura;

 

VII – Um representante de cada entidade: Comercial, Industrial, Sindical e Associação Comunitária.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor do Município de Cariacica será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados. (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

I – O Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

II – Um representante da Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

III – Um representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

IV – Um representante da Secretaria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

V – Um representante da Secretaria de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

VIUm representante de cada entidade: Comercial, Industrial, Sindical e Associação Comunitária. (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

Parágrafo primeiro – O Coordenador do COMDECON e o representante do Ministério Público em exercício na comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Cariacica.

 

Parágrafo primeiro – O Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor é membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

Parágrafo segundo – Todos os demais membros serão indicados pelos Órgãos e Entidades, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo terceiro – As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas Entidades ou Órgãos na forma de seus Estatutos.

 

Parágrafo quarto – Para cada membro será indicado um Suplente, que o substituirá com direito a voto nas ausências ou impedimentos dos titulares.

 

Parágrafo quinto – Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de um ano.

 

Parágrafo sexto - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão a qualquer tempo propor a substituição de seu respectivo representante, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo desta Lei.

 

Parágrafo sétimo – As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante a formação e preservação da ordem econômica local.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será presidido pelo Coordenador do COMDECON de Cariacica.

 

Art. 4º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo primeiro – As sessões plenárias do Conselho instalar-se-á com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

Parágrafo segundo – Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá 48 horas após.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 5º. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no Artigo 57 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador nº 2.181 de 20 de março de 1997, artigo 13 da Lei nº 7.347/85, com objetivo de criar condições financeiras de Gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de Proteção e Defesa dos Direitos dos Consumidores.

 

Parágrafo único - O FMDC será gerido por um Conselho Gestor, Órgão colegiado integrante do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor com os seguintes membros:

 

I – II – III – V, do artigo 2º desta lei.

 

Art. 6º. O Fundo que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do Consumidor;

 

II – Aquisição de material permanente e de consumo bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

 

III – Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do Consumidor;

 

IV – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

 

V – Estruturação e Instrumentalização do Órgão Municipal de Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

 

Art. 7º. Constituem receita do Fundo o produto da arrecadação:

 

I – As condenações judiciais de que tratam a Lei 7.347/58.

 

II – Dos valores destinados ao Município em virtude de aplicações de Multas previstas no artigo 57 da Lei 8.078/90 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no artigo 100 e parágrafo único da Lei objetiva.

 

III – Dos rendimentos auferidos com aplicações de recursos ao Fundo.

 

IV – De outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo.

 

V – De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

 

VI – De dotação anual do Poder Público Municipal consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado.

 

VII – De recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir da Lei instituída pelo Município.

 

VIII – De recursos oriundos de Convênios firmados com Órgãos e Entidades de direito Público ou privado, nacionais e estrangeiros.

 

IX – Das transferências do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

 

X – De saldos de exercícios anteriores.

 

Art. 8º. As despesas para execução desta Lei, estão alocadas na Lei Municipal nº. 2.146/91.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 28 de setembro de 2000.

 

JESUS DOS PASSOS VAZ

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 28.09.2000.

 

ALZEMIR CLETO DE JESUS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.