LEI N° 3.826, DE 24
DE MAIO DE 2000
DISPÕE
SOBRE ANISTIA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - IPTU - E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
APROVA:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia aos contribuintes do
imposto predial e territorial urbano - IPTU, de débitos referentes a exercícios
anteriores a
a) da multa moratória de que trata
o § 1º do Art.67 da lei nº. 3.463/97
(30%).
b) de 40% (quarenta por cento) do
valor do débito apurado em 1JFIR de conformidade com o disposto no Art. 74 e seu parágrafo único, da lei acima
citada.
c) os débitos apurados após
aplicação dos benefícios desta lei com valores superiores a 40 (quarenta) UFIR
e inferiores a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderão ser parcelados em até 04
(quatro) vezes, em cotas nunca inferiores a 20 (vinte) UFIR, vinculada as
parcelas do IPTU/2000.
d) os débitos apurados com a
aplicação desta lei, com valores superiores à 20.000 (vinte mil) poderão ser
parcelados em até 06 (seis) vezes, vinculado ao vencimento das 04 (quatro)
parcelas do IPTU/2000, e as restantes nos meses subseqüentes.
Art. 2º.
Para ter direito a anistia de ue trata o artigo
Art. 3°.
A anistia concedida por esta lei vigorará até o dia do vencimento da última
parcela do IPTU/2000, exceto a letra “D” do artigo 1°.
Art. 4°.
Os débitos não regularizados na forma do disposto nesta lei serão objetivo de
cobrança judicial.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica
(ES) 24 de Maio de
2000.
JESUS DOS PASSOS VAZ
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretária Municipal de Administração, em 24 de maio de 2000.
ROSIMERI MARIA DE BAPTISTA
Secretária Municipal de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.