LEI N° 3.773, DE 25
DE OUTUBRO DE 1999
ALTERA
A LEI N° 3.463/97, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cariacica,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 407 da Lei n°
3.463/97, de 31 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 407.
O conselho Municipal de Recursos fiscais - COMURF, será composto de 05 (cinco)
membros e, impreterivelmente, 01 (um) Representante da Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais obedecerá aos
seguintes critérios:
I - 05 (cinco) representantes da
Prefeitura Municipal de Cariacica escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre os servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber
em matéria de natureza tributária
II - 01 (um) representante da
Fazenda Pública Municipal indicado pelo Procurador Geral.
III - Para cada membro do Conselho
haverá um suplente, também nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O Art. 408 da Lei n° 3.463/97, de 31 de
dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O Vice-Presidente assume a Presidência do Conselho Municipal de
recursos Fiscais nos casos de ausência ou impedimento do seu Presidente.
Art. 3º. Os Membros do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais
realizará até 08 (oito) sessões ordinárias e até 02 (duas) extraordinárias
mensalmente.
Art. 5º. Perderá o mandato o Conselho que:
I - Faltar injustificadamente a
três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, no mesmo exercício:
II - Descumprir normas a prazos
para julgamento de processo, de acordo com o Regimento.
III - For exonerado ou demitido.
Art. 6º. O quorum mínimo para instalação da sessão
extraordinária será de 4/5 (quatro quintos) e o da ordinária de 2/3 (dois
terços), dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 7º. Na falta ou impedimento da Fazenda Pública
Municipal, o Procurador Geral do município de Cariacica, deverá indicar um
suplente.
Art. 8º. No período de funcionamento do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, não poderão gozar férias simultaneamente.
I - O Procurador Geral e
Subprocurador Geral.
II - O Restante da Fazenda Pública
e o seu suplente.
III - Mais de dois membros
efetivos e mais dois suplentes, indicados como representante da Prefeitura
Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES) 25 de outubro de
1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretária Municipal de Administração, em 25.10.99.
PAULO ROBERTO R.W. NEGREIROS
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.