LEI N° 3.773, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999

 

ALTERA A LEI N° 3.463/97, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 407 da Lei n° 3.463/97, de 31 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 407. O conselho Municipal de Recursos fiscais - COMURF, será composto de 05 (cinco) membros e, impreterivelmente, 01 (um) Representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal de Cariacica escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária

 

II - 01 (um) representante da Fazenda Pública Municipal indicado pelo Procurador Geral.

 

III - Para cada membro do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º.  O Art. 408 da Lei n° 3.463/97, de 31 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente assume a Presidência do Conselho Municipal de recursos Fiscais nos casos de ausência ou impedimento do seu Presidente.

 

Art. 3º.  Os Membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 4º.  O Conselho Municipal de Recursos Fiscais realizará até 08 (oito) sessões ordinárias e até 02 (duas) extraordinárias mensalmente.

 

Art. 5º.  Perderá o mandato o Conselho que:

 

I - Faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, no mesmo exercício:

 

II - Descumprir normas a prazos para julgamento de processo, de acordo com o Regimento.

 

III - For exonerado ou demitido.

 

Art. 6º.  O quorum mínimo para instalação da sessão extraordinária será de 4/5 (quatro quintos) e o da ordinária de 2/3 (dois terços), dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

Art. 7º.  Na falta ou impedimento da Fazenda Pública Municipal, o Procurador Geral do município de Cariacica, deverá indicar um suplente.

Art. 8º.  No período de funcionamento do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, não poderão gozar férias simultaneamente.

 

I - O Procurador Geral e Subprocurador Geral.

 

II - O Restante da Fazenda Pública e o seu suplente.

 

III - Mais de dois membros efetivos e mais dois suplentes, indicados como representante da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES) 25 de outubro de 1999.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 25.10.99.

 

PAULO ROBERTO R.W. NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.