DISPÕE SOBRE ANISTIA PARA PAGAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder
anistia aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPT , de
débitos referentes a exercícios anteriores a 1999, à saber:.
a) da multa moratória de que trata o parágrafo 1° do Art. 67 da Lei n° 3.463/97
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do
débito apurado em UFIR de nformidade com o disposto no art. 74 e seu parágrafo único, da Lei acima cita.
Art. 2º. Para
ter direito a anistia de que trata o art. 1 ° desta Lei, o contribuinte deverá
quitar o total do débito, apurado até 1998, com o beneficio desta anistia,
somado ao valor correspondente a pelo menos 01 (uma ) parcela do IPTU referente
ao Exercício de 1999 ou sua quitação em cota única.
Art.
3º. A anistia de que trata esta
Lei vigorará até dia do vencimento da última parcela do ITPU DE 1999.
Art. 4°. terminado
o prazo citado no art. 3° des Lei, os débito não pagos serão encaminhados para
cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 5º. Esta Lei
entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 30 de dezembro de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria
Municipal de Administração, em 30/12/98
PAULO
ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretãrio
Municipal de Admnistração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.