LEI Nº. 3.677, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE ANISTIA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder anistia aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPT , de débitos referentes a exercícios anteriores a 1999, à saber:.

 

a) da multa moratória de que trata o parágrafo 1° do Art. 67 da Lei n° 3.463/97

b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito apurado em UFIR de nformidade com o disposto no art. 74 e seu parágrafo único, da Lei acima cita.

 

Art. 2º. Para ter direito a anistia de que trata o art. 1 ° desta Lei, o contribuinte deverá quitar o total do débito, apurado até 1998, com o beneficio desta anistia, somado ao valor correspondente a pelo menos 01 (uma ) parcela do IPTU referente ao Exercício de 1999 ou sua quitação em cota única.

 

Art. 3º. A anistia de que trata esta Lei vigorará até dia do vencimento da última parcela do ITPU DE 1999.

 

Art. 4°. terminado o prazo citado no art. 3° des Lei, os débito não pagos serão encaminhados para cobrança judicial, na forma da Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                                                                   

 

                                                                          Cariacica (ES), 30 de dezembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 30/12/98

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretãrio Municipal de Admnistração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.