LEI Nº 3.675, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE
DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Servidores, por
tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo
CARGO |
QUANTIT. |
NÍVEL |
Encarregado de Limpeza Pública |
42 |
03 |
Coletor de Lixo |
100 |
09 |
Auxiliar de Serviços de Limpeza |
800 |
12 |
Operadores de Máquinas de Artefatos Concreto |
30 |
03 |
Almoxarife |
02 |
07 |
Bombeiro Hidráulico |
05 |
05 |
Borracheiro |
04 |
05 |
Calceteiro |
50 |
05 |
Carpinteiro |
12 |
05 |
Coveiro |
22 |
05 |
Jardineiro |
20 |
05 |
Pedreiro |
50 |
05 |
Pintor de Parede |
15 |
05 |
Topógrafo |
04 |
04 |
Eletricista |
08 |
03 |
Lanterneiro |
08 |
03 |
Mecânico Lubrificador |
04 |
03 |
Mecânico Automóveis |
06 |
03 |
Mecânico Máquinas Pesadas |
06 |
03 |
Motorista |
50 |
03 |
Motorista de Carro Coletor |
12 |
03 |
Operador Agrícola |
03 |
03 |
Operador de Máquinas Pesadas |
12 |
03 |
Pintor Letrista |
02 |
05 |
Digitador |
03 |
03 |
Sub-Encarregado de Limpeza Pública |
42 |
03 |
Art. 2º - As contratações de que trata o “CAPUT” deste artigo, serão pelo
prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação
jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de Direito
Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar nº 01, de 29 de agosto de 1994.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias, do vigente orçamento.
Art. 4º - Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos
basicos para o acesso aos cargos públicos:
I – Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a
admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer
autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;
II – Gozo dos direitos políticos;
III – Quitações com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI – Gozo de boa saúde física e mental;
VII – Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de
penalidade sofrida.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 11 de janeiro de 1999, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 30 de Dezembro de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30 de
Dezembro de 1998.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.