CRIA INCENTIVOS FISCAIS PARA AS
EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO CICNOR – CENTRO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE
CARIACICA NORTE E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1°. Fica denominado CICNOR –
Centro Industrial e de Serviços de Cariacica Norte, o empreendimento
instalado na gleba de terreno cedida pelo Governo do Estado à Prefeitura
Municipal de Cariacica, através do Contrato de Comodato nº 008/95, de 24 de
junho de 1995, cuja implantação e administração serão feitas pela Companhia de
Desenvolvimento de Cariacica – CDC.
Art. 2º. As empresas que firmarem Contrato de Comodato com essa
Municipalidade até o dia 31 de dezembro de 2000, para se instalarem no CICNOR,
ficarão isentas total ou parcialmente do pagamento de Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), relativo à área que
ocuparem, de acordo com o descrito abaixo:
- Nos três primeiros anos - isenção total
- No quarto e quinto ano - isenção de 75%
- No sexto e sétimo ano - isenção de
60%
- No oitavo, nono e décimo ano - isenção de 25%
Parágrafo Único - Os prazos acima serão considerados a partir da
assinatura do Contrato de Comodato da Empresa com a Municipalidade.
Art. 3º. As empresas que firmarem Contrato de Comodato com essa
Municipalidade até o dia 31 de dezembro de 2000, para se instalarem no CICNOR,
ficarão isentas total ou parcialmente do pagamento do Imposto de Serviço de
Qualquer Natureza (ISS), de acordo com o descrito abaixo:
- No primeiro ano -
isenção total
- No segundo ano -
isenção de 80%
- No terceiro ano -
isenção de 60%
- No quarto ano -
isenção de 40%
- No quinto ano - isenção de 20%
Parágrafo Único - Os prazos acima serão considerados a partir do início de
funcionamento da empresa CICNOR.
Art. 4º. Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que porventura venham a
ocupar a área destinada ao CICNOR, sem que possuam o devido Contrato de Cessão
da respectiva área em regime de comodato firmado com a Prefeitura Municipal de
Cariacica, ficarão inicialmente sujeitas ao pagamento de um aluguel mensal do
imóvel, correspondente a 5,0 vezes o valor respectivo IPTU base
Parágrafo Único – As pessoas físicas e jurídicas acima citadas, bem como
seus herdeiros e/ou sucessos, não poderão ampliar as instalações existentes ou
construir novos prédios ou instalações, a partir da data de entrada em vigor
desta Lei.
Art. 5º. Pelas responsabilidades delegadas no artigo 1º desta Lei, a
Companhia de Desenvolvimento de Cariacica-CDC, receberá da Prefeitura Municipal
de Cariacica, valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) da
arrecadação ingressada em função do disposto nos artigos 2º e 4º e 30% (trinta
por cento) do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo Único – Os valores de que trata o “CAPUT” deste artigo serão repassados à CDC no prazo máximo de até
30 (trinta) dias após os recebimentos correspondentes.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as
adequações porventura necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano
Plurianual, em vigor, bem como inserir dispositivo (s) nos documentos semelhantes
posteriormente elaborados, necessários para o cumprimento desta Lei, após
prévia autorização legislativa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 30 de dezembro de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 30/12/1998.
PAULO ROBERTO R. W.
DE NEGREIROS
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.