CRIA INCENTIVOS FISCAIS PARA AS
EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO CICNOR – CENTRO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE
CARIACICA NORTE E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1°.
Fica denominado CICNOR – Centro
Industrial e de Serviços de Cariacica Norte, o empreendimento instalado na
gleba de terreno cedida pelo Governo do Estado à Prefeitura Municipal de
Cariacica, através do Contrato de Comodato nº 008/95, de 24 de junho de 1995,
cuja implantação e administração serão feitas pela Companhia de Desenvolvimento
de Cariacica – CDC.
Art. 2º. As
empresas que firmarem Contrato de Comodato com essa Municipalidade até o dia 31
de dezembro de 2000, para se instalarem no CICNOR, ficarão isentas total ou
parcialmente do pagamento de Imposto
Territorial e Predial Urbano (IPTU), relativo à área que ocuparem, de
acordo com o descrito abaixo:
-
Nos três primeiros anos - isenção total
-
No quarto e quinto ano - isenção de 75%
-
No sexto e sétimo ano - isenção de 60%
-
No oitavo, nono e décimo ano
- isenção de 25%
Parágrafo Único - Os
prazos acima serão considerados a partir da assinatura do Contrato de Comodato
da Empresa com a Municipalidade.
Art. 3º. As
empresas que firmarem Contrato de Comodato com essa Municipalidade até o dia 31
de dezembro de 2000, para se instalarem no CICNOR, ficarão isentas total ou
parcialmente do pagamento do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS), de
acordo com o descrito abaixo:
-
No primeiro ano -
isenção total
-
No segundo ano -
isenção de 80%
-
No terceiro ano -
isenção de 60%
-
No quarto ano - isenção de 40%
-
No quinto ano -
isenção de 20%
Parágrafo Único - Os
prazos acima serão considerados a partir do início de funcionamento da empresa
CICNOR.
Art. 4º. Quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas que porventura venham a ocupar a área destinada ao
CICNOR, sem que possuam o devido Contrato de Cessão da respectiva área em
regime de comodato firmado com a Prefeitura Municipal de Cariacica, ficarão inicialmente sujeitas ao pagamento de um aluguel
mensal do imóvel, correspondente a 5,0 vezes o valor respectivo IPTU base
Parágrafo Único – As
pessoas físicas e jurídicas acima citadas, bem como seus herdeiros e/ou
sucessos, não poderão ampliar as instalações existentes ou construir novos
prédios ou instalações, a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º. Pelas
responsabilidades delegadas no artigo 1º desta Lei, a Companhia de
Desenvolvimento de Cariacica-CDC, receberá da Prefeitura Municipal de
Cariacica, valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação
ingressada em função do disposto nos artigos 2º e 4º e 30% (trinta por cento)
do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo Único – Os
valores de que trata o “CAPUT” deste
artigo serão repassados à CDC no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após os
recebimentos correspondentes.
Art. 6º. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as
adequações porventura necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano
Plurianual, em vigor, bem como inserir dispositivo (s) nos documentos
semelhantes posteriormente elaborados, necessários para o cumprimento desta
Lei, após prévia autorização legislativa.
Art. 7º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica
(ES), 30 de dezembro de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em
30/12/1998.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.