LEI Nº 3.638, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.463/97 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - No Artigo 133 da Lei nº 3.463/97, onde se lê: os fatores da TABELA IX do Anexo I leia-se: os fatores da TABELA VIII do Anexo I.

 

Art. 2º - O Artigo 135 da Lei nº 3.463/97, passa a ter a seguinte redação:

 

O valor venal das edificações, para efeito básico do cálculo do Imposto Predial e Territorial, será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção das Tabelas IX à XVI do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 3º - A fórmula a ser utilizada para o cálculo do valor das edificações será a seguinte:

 

Ve = S x Pik x Hij x Fn x Fb

 

Onde:

 

Ve = Valor da edificação.

S = Área edificada.

Pik = Valor unitário das edificações do tipo i, da categoria K (UFIR/M2).

Hij = Coeficiente de correção para as edificações do tipo i e subtipo j.

Fn = Fator de correção.

Fb = Fator de bairro.

 

Art. 4º - No artigo 139 da Lei nº 3.463/97, onde se lê Tabelas X, XI, XII, XIII e XIV do Anexo desta Lei, leia-se Tabelas IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Tabela XVI do Anexo I da Lei nº 3.463/97, refere-se aos fatores de bairro, que definem a valorização ou depreciação das edificações em função da importância do bairro, no contexto urbano municipal, tendo a seguinte configuração:

 

ANEXO I

 

TABELA VI

 

FATORES DE BAIRRO – FB

 

BAIRRO

CÓDIGO

FATOR

Alto Boa Vista

172

0,80

Alto Lage

173

0,80

Aparecida

078

0,60

Areinha

002

0,60

Bandeirantes

231

0,70

Beira Rio

133

0,50

Bela Aurora

230

0,80

Bela Vista

281

0,70

Boa Sorte

232

0,70

Boa Vista

091

0,50

Brasilândia

132

0,50

Bubu

045

0,50

Caçaroca

283

0,50

Cachoeirinha

280

0,50

Campina Grande

319

0,60

Campina Verde

299

0,50

Campo Belo

284

0,60

Campo Grande

193

1,00

Campo Novo

285

0,50

Campo Verde

093

0,50

Cangaíba

328

0,50

Canto Feliz

233

0,70

Cariacica Sede

001

0,70

Castelo Branco

286

0,70

Ceasa

095

0,50

Ch. Beira Rio

130

0,50

Ch. Bem Te Vi

016

0,50

Ch. Campos Verdes

044

0,50

Ch. Horizonte

124

0,50

Ch. Nacional

088

0,50

Ch. Rio Bonito

098

0,50

Ch. Sol da Manhã

314

0,50

Ch. Vale Verde

131

0,50

Contorno

097

1,00

Cordovil

289

0,70

Cristo Rei

260

0,70

Cruzeiro do Sul

282

0,90

Daher

194

0,60

Bom Bosco

195

0,90

Domingos Martins

120

0,60

Dona Augusta

199

0,90

Estrela Dalva

290

0,60

Expedito

171

0,80

Ferreira Borges

033

0,70

Flexal

060

0,50

Flexal II

074

0,50

Flor de Piranema

127

0,50

Flor do Campo

312

0,60

Florida

191

0,90

Graúna

061

0,60

Ibiapaba

004

0,50

Independência

099

0,70

Ipiranga

234

0,70

Itacibá

150

0,90

Itanguá

151

0,70

Itanhenga

007

0,50

Itapemirim

291

0,80

Itaquari

174

0,80

Jardim América

175

1,00

Jardim Beira Rio

129

0,50

Jardim Botânico

292

0,60

Jardim Campo Grande

293

0,50

Jardim de Alah

294

0,60

Jardim dos Palmares

307

0,50

Jardim Piranema

125

0,50

Kubstcheck

322

0,50

Lago Belo

115

0,50

Liberdade

317

0,50

Limão

030

0,50

Maracanã

235

0,70

Maricará

007

0,50

Mochuara

022

0,50

Modelo

105

0,50

Monte Claro

110

0,50

Morada Campo Grande

297

0,80

Morada do Porto

041

0,50

Morada dos Lagos

315

0,60

Morada Feliz

066

0,50

Morrinho

006

0,60

Morro Novo

034

0,60

Moscon

128

0,50

Mucuri

102

0,60

Nova Brasília

152

0,70

Nova Campo Grande

103

0,50

Nova Canaã

062

0,50

Nova Esperança

019

0,50

Nova Rosa da Penha

005

0,60

Nova Valverde

153

0,60

Novo Brasil

104

0,50

Novo Horizonte

122

0,50

Novo Jardim

063

0,50

Operário

089

0,50

Oriente

197

0,70

Padre Gabriel

313

0,50

Paraíso

117

0,50

Parque do Contorno

087

0,60

Parque Gramado

287

0,60

Parque Mochuara

042

0,50

Parque Nacional

086

0,50

Pica Pau

021

0,50

Piranema

098

0,50

Planeta

107

0,60

Porto Belo

008

0,60

Porto Belo I

010

0,70

Porto Belo II

036

0,60

Porto de Cariacica

009

0,60

Porto de Santana

064

0,70

Porto Novo

065

0,70

Presidente Médice

076

0,70

Pró-Lar

011

0,60

Resid. Campo Grande

109

0,50

Resid. Colina

300

0,60

Resid. Emílio Paiva

321

0,80

Resid. Estrela do Sul

306

0,50

Resid. Horizonte

123

0,50

Resid. Primavera

017

0,50

Resid. Tiradentes

318

0,60

Retiro Saudoso

067

0,50

Rio Branco

196

0,50

Rio Marinho

304

0,60

Roças Velhas

022

0,50

Rosa a Penha

301

0,90

Santa Bárbara

305

0,70

Santa Catarina

296

0,60

Santa Cecília

198

0,80

Santa Fé

298

0,90

Santa Luzia

261

0,70

Santa Luzia I

040

0,60

Santa Paula

320

0,60

Santa Rosa

075

0,50

Santana

068

0,70

Santo Amaro

278

0,70

Santo André

310

0,70

Santo Antônio

112

0,50

São Benedito

311

0,80

São Bernardo

237

0,70

São Carlos

126

0,60

São Conrado

238

0,70

São Francisco

262

0,80

São Geraldo

236

0,90

São Geraldo II

303

0,80

São Gonçalo

111

0,50

São João Batista

012

0,60

São João Batista II

013

0,70

São José

015

0,60

São Rafael

248

0,70

São Thiago

249

0,70

São Vicente

302

0,70

SESI

077

0,70

Sotelândia

240

0,70

Sotem

176

0,80

Speroto

113

0,50

Tahajara

069

0,60

Tucum

070

0,70

União

288

0,60

Vala do Marinho

241

0,70

Vale dos Reis

114

0,50

Vale Esperança

242

0,70

Valparaiso

247

0,70

Vasco da Gama

243

0,70

Vera Cruz

244

0,80

Vila Capixaba

190

1,00

Vila Izabel

245

0,60

Vila Merlo

014

0,70

Vila Nova

308

0,70

Vila Oásis

072

0,60

Vila Palestina

264

0,90

Vila Petrônio

073

0,50

Vila Progresso

020

0,60

Vila Prudêncio

071

0,50

Vila Rica

309

0,50

Vila Roma

101

0,50

Vista Alegre

119

0,50

Vista Dourada

108

0,50

Vista Linda

295

0,50

Vista Mar

246

0,70

 

 

Art. 5º - Fica acrescentada à fórmula definida no item I do artigo 122 da Lei nº 3.463/97, o membro FI, representando o fator lote, passando a fórmula a ter a seguinte configuração:

 

Vt-S x Vub x Fn x Ft x Fq x Fd x Ff x Fn x Feq x Fs x Fa x Fi x FI

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O elemento FI, denominado fator lote está definido na Tabela VIII do Anexo I, da Lei nº 3.463/97, que passa a ter a seguinte configuração e valores:

 

ANEXO I

 

TABELA VIII

 

FATORES LOTE FI

 

Faixa de área de terrenos (m²) item I do artigo 122

Fator FI

601 a 1.000

0,80

1.001 a 2.000

0,78

2.000 a 2.500

0,76

2.501 a 5.000

0,74

5.001 a 10.000

0,70

FATORES GLEBA – Fg

 

Faixa de área de terreno (m²) item II do artigo 122

Fator Fg

10.001 a 12.500

0,69

12.501 a 15.000

0,68

15.001 a 17.500

0,67

17.501 a 20.000

0,66

20.001 a 25.000

0,65

25.001 a 30.000

0,64

30.001 a 35.000

0,63

35.001 a 40.000

0,62

40.001 a 45.000

0,61

45.001 a 50.000

0,60

50.001 a 100.000

0,59

100.001 a 150.000

0,58

150.000 a 200.000

0,57

200.001 a 250.000

0,56

250.000 a 300.000

0,55

300.001 a 350.000

0,54

350.001 a 400.000

0,53

400.001 a 450.000

0,52

450.001 a 500.000

0,51

500.001 acima

0,50

 

 

Art. 6º - Nos artigos 119 e 120 da Lei nº 3.463/97, onde consta a palavra imóveis, leia-se terrenos.

 

§ 1º - O item IV do artigo 120 acima referenciado passa a ter a seguinte redação:

 

IV – Cuja área, que contenha edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades, seja superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) ou igual a 10 (dez) vezes a área da edificação nela contida, prevalecendo sempre o maior valor.

 

§ 2º - Para os terrenos cujas áreas excederem os limites estipulados no item IV acima, será aplicado para efeito da base de cálculo do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana definida no artigo 122 da Lei nº 3.463/97, item I, o fator FI (Fator Lote), Tabela VIII do Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º - O Artigo 143 da Lei nº 3.463/97, passa a ter a seguinte redação:

 

O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, uma Comissão de Avaliação – COMAV presidida pelo Coordenador de Assuntos Tributários e integrada por 04 (quatro) membros, funcionários e efetivos do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGV, e atualizar as Tabelas de Preços constantes do Anexo I, podendo inclusive serem acrescidos, eliminados e/ou alterados os fatores que compõem as fórmulas de cálculo do valor total do terreno (Vt), itens I e II do artigo 122, bem como do valor venal da edificação (Ve), sem no entanto alterar o metodologia da Lei principal (nº 3.463/97).

 

§ 1º - O resultado final dos trabalhos da COMAV será após aprovada pelo Exmo. Sr. Prefeito, publicado pelo mesmo para vigência a partir do exercício seguinte.

 

§ 2º - O Poder Executivo, caso julgue necessário, poderá convidar para integrar a COMAV, elementos do setor imobiliário, em número não superior a 02 (dois), indicado(s), pelo Sindicato da Categoria.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, a constituir uma comissão permanente para revisão de lançamentos, correções e/ou alterações do Valor Venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, feitos através da Planta Genérica de Valores – PGV e das tabelas de Preços de Construção.

 

§ 1º - A comissão referenciada neste artigo, será denominada Comissão de Revisão de Avaliações Venais – REAVE, e terá função de rever lançamentos para composição do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), oriundas de iniciativa do contribuinte que julgar prejudicado ou do próprio Poder Executivo, para vigência no próprio exercício.

 

§ 2º - A REAVE – Comissão de Revisão de Avaliações Venais, terá caráter permanente, será presidida pelo Diretor do DCIPTU (Diretor do Cadastro Imobiliário), tendo como membros, um engenheiro do quadro efetivo do Poder Público Municipal e dois servidores indicados pelo Coordenador do CAT (Coordenadoria e Assuntos Tributários).

 

Art. 9º - Fica O Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções que se tornarem necessários à execução desta Lei principalmente no que se refere a valores para alterações e/ou adequações de avaliações dos imóveis edificados ou não para base de cálculo do Imposto Territorial Urbano.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 29 de Outubro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 29 de Outubro de 1998.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.