LEI Nº 3.632, DE 01 DE OUTUBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover através de Decreto, as alterações necessárias na estrutura e no funcionamento da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC, empresa de economia mista, visando atingir os objetivos desta Lei.

 

Art. 2º - Caberá à CDC assumir todas as atividades, atribuições, serviços e obrigações referentes ao órgão executivo de trânsito, e rodoviário municipal nela incluídas e preservação da saúde e do meio ambiente, implementando ações com objetivo básico da defesa da vida, bem como da fluidez do tráfego de veículos, tendo seu Diretor Presidente a incumbência de ser a autoridade municipal de trânsito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá também à CDC o credenciamento dos agentes de fiscalização para o pleno exercício de suas atribuições.

 

Art. 3º - Caberá à CDC promover a execução das diretrizes e políticas instituídas pela Prefeitura Municipal para a área de trânsito, competindo-lhe especialmente:

 

I – Cumprir e fazer cumprir legislação as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

 

II – Planejar, projetar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem com promover o desenvolvimento da circulação e da segurança do ciclista;

 

III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, bem como dispositivos e os equipamentos de controle da circulação viária;

 

IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

 

V – Estabelecer em conjunto com órgãos de polícia ostensiva, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e para previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

 

VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e para prevista na Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) notificando os infratores e arrecadando as multas que forem aplicadas;

 

VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis e relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que forem aplicadas;

 

IX – Exercer as atividades previstas para o Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Rodoviário Municipal, conforme o disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

 

X – Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas e os valores decorrentes da prestação de serviços;

 

XI – Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, arrecadando os valores daí decorrentes, diretamente ou através de concessão a terceiros;

 

XII – Arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como de escolta de cargas com dimensões não usuais e perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços;

 

XIII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e implantar normas e instruções de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte indivisível, arrecadando multas e os valores daí decorrentes;

 

XIV – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas imposta na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de outras unidades de federação;

 

XV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito pertinentes a sua área de atuação;

 

XVI – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

 

XVII – Planejar e implantar as medidas para redução da circulação de veículos reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

XVIII – Registrar e licenciar na forma de legislação ciclomotores, veículos tração e propulsão humana, e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

 

XIX – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana tração animal;

 

XX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito estado sob coordenação do respectivo CETRAN, podendo para tanto assinar os convênios que se fizerem necessários;

 

XXI – Fiscalizar o nível de emissão dos poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga de acordo com o estabelecido no art. 66 Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, além de dar apoio as ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

 

XXII – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e demais veículos de frota pública e privada, conforme Legislação pertinente, estabelecendo sempre que necessário, os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos;

 

XXIII – Prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito para terceiros interessados, durante o prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados;

 

XXIV – Promover a implantação e a exploração econômica dos equipamentos urbanos e as atividades complementares na forma e em locais determinados por decreto do Executivo de modo a atender seus objetivos;

 

XXV – Prestar serviços ou executar obras relacionadas à operação do sistema viário no Município, diretamente ou através da contratação de terceiros;

 

XXVI – Prestar serviços ou executar obras relacionadas à operação do sistema viário a outras pessoas de direito público ou privado e ainda pessoas físicas, mediante os competentes contratos, observando-se a legislação pertinente;

 

XXVII – Opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos do Sistema Viário Urbano Planejado – SIVUR, integrantes do Plano Diretor Viário;

 

XXVIII – Submeter ao Prefeito Municipal a política tarifária relativa aos serviços de trânsito, realizando os levantamentos e os estudos técnicos, econômicos financeiros necessários;

 

XXIX – Aplicar as penalidades por infrações de trânsito e arrecadar as multas e valores daí decorrentes;

 

XXX – Promover as licitações, bem como assinar contratos de concessões, referentes aos serviços do Sistema Municipal de Trânsito, exercendo seu controle e fiscalização, nos termos estabelecidos na legislação;

 

XXXI – Exercer as atividades delegadas pela Prefeitura, dentre aquelas previstas na Lei Orgânica do Município;

 

XXXII – Participar de empreendimentos associados com entidades públicas ou privadas destinadas ao aperfeiçoamento à expansão dos serviços públicos de trânsito se a levantamento de recursos necessários as suas finalidades, podendo para tanto, assinar convênios e/ou subscrever cotas e ações, obedecidas as disposições da Lei Orgânica do Município;

 

XXXIII – Exercer as demais atividades destinadas a consecução de suas finalidades, na área de trânsito.

 

Art. 4º - Os serviços relativos ao Planejamento do Sistema Municipal de Trânsito, elaboração de projetos, implantação, operação e manutenção poderão ser executados diretamente pela CDC, ou através da contratação de terceiros, cabendo-lhe a fiscalização e controle dos serviços.

 

Art. 5º - Além dos recursos expressamente previstos em dotação orçamentária, constituem receitas da CDC:

 

I – A remuneração pelo planejamento, gestão, gerenciamento e fiscalização a ser paga pela concessionária e permissionária dos serviços de trânsito do Município nos termos estabelecidos em licitação;

 

II – A remuneração pela prestação de serviços a ela solicitada pela Prefeitura ou por terceiros a ser previamente estabelecida por instrumentos próprios de contrato, convênio ou ajustes;

 

III – A remuneração pela utilização de bens materiais ou imateriais que integram o seu patrimônio, como tecnologia desenvolvidas, estudos, projetos, entre outros;

 

IV – A receita advinda da participação em empreendimentos associados, conforme previsto em inciso XXVI do artigo 3º destaLei;

 

V – As tarifas cobradas para autorização de estacionamentos em vias, logradouros e equipamentos públicos;

 

VI – O valor das multas e de quaisquer outros valores arrecadados por infrações as normas legais e contratuais que disciplinam o funcionamento do sistema de trânsito, e de utilização dos equipamentos urbanos.

 

§ 1º - A CDC constituirá uma Reversa Técnica de até 5%, sob as arrecadações, arrecadadas em funções do disposto no inciso VI, que serão empregadas em cursos, estágios e congressos especializados em trânsito, promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, ressarcimento das possíveis devoluções da JART.

 

§ 2º - As receitas arrecadadas em função deste artigo e outros decorrentes da Organização do Sistema de Trânsito serão obrigatoriamente depositados nas seguintes contas bancárias que serão abertas em nome da CDC:

 

I – CDC – Sistema Municipal de Trânsito;

 

II – CDC- Reserva Técnica do Sistema Municipal de Trânsito.

 

Art. 6º - Para a consecução de seus fins, a CDC poderá desenvolver toda e qualquer atividade administrativa desde que compatível com previstas no artigo 3º desta Lei, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, além de contrair financiamento e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, em função da execução dos programas e planos de melhoramentos específicos determinados pela Prefeitura Municipal, observada a legislação pertinente.

 

Art. 7º - Fica criada na estrutura da Prefeitura Municipal a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito – JART composta de:

 

I – Um Presidente e seu respectivo suplente portadores de curso superior escolhidos diretamente pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

II – Um representante da CDC e seu respectivo suplente, portadores de curso superior indicado pelo seu corpo diretivo;

 

III – Um representante da Promotora Pública e seu respectivo suplente portadores de curso superior.

 

§ 1º - Os membros da JART serão nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal juntamente com os seus suplentes com mandato de dois anos, renováveis.

 

§ 2º - Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC dará suporte técnico administrativo para o funcionamento da referida Junta.

 

Art. 8º - As despesas desta Lei correrão por conta de dotações alocadas no orçamento de 1.998 e subseqüentes sendo que neste exercício, se necessário, serão suplementadas autorizando-se como recursos aquelas definidos no art. 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320/98, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que forem necessários para finalidade.

 

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 01 de Outubro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 01 de Outubro de 1998.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.