LEI Nº 3.632, DE 01 DE OUTUBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover através
de Decreto, as alterações necessárias na estrutura e no funcionamento da Companhia
de Desenvolvimento de Cariacica – CDC, empresa de economia mista, visando
atingir os objetivos desta Lei.
Art. 2º - Caberá à CDC assumir todas as atividades, atribuições, serviços
e obrigações referentes ao órgão executivo de trânsito, e rodoviário municipal
nela incluídas e preservação da saúde e do meio ambiente, implementando
ações com objetivo básico da defesa da vida, bem como da fluidez do tráfego de
veículos, tendo seu Diretor Presidente a incumbência de ser a autoridade
municipal de trânsito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá também à CDC o credenciamento dos agentes de
fiscalização para o pleno exercício de suas atribuições.
Art. 3º - Caberá à CDC promover a execução das diretrizes e políticas
instituídas pela Prefeitura Municipal para a área de trânsito, competindo-lhe
especialmente:
I – Cumprir e fazer cumprir legislação as normas de trânsito no
âmbito de suas atribuições;
II – Planejar, projetar e regulamentar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, bem com promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança do ciclista;
III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, bem
como dispositivos e os equipamentos de controle da circulação viária;
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes
de trânsito e suas causas;
V – Estabelecer em conjunto com órgãos de polícia ostensiva, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e
para previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e para prevista na Lei Federal nº
9.503 de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) notificando os infratores e
arrecadando as multas que forem aplicadas;
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis e relativas a infrações por excesso de peso, dimensões
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que forem
aplicadas;
IX – Exercer as atividades previstas para o Órgão Executivo
Municipal de Trânsito e Rodoviário Municipal, conforme o disposto no artigo 95
da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
X – Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que
interfiram na livre circulação de veículos e pedestres de acordo com o
regulamento pertinente, arrecadando as multas e os valores decorrentes da
prestação de serviços;
XI – Implantar, manter e operar
o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, arrecadando os valores daí
decorrentes, diretamente ou através de concessão a terceiros;
XII – Arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de
veículos e objetos, bem como de escolta de cargas com dimensões não usuais e
perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços;
XIII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e implantar
normas e instruções de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte indivisível, arrecadando multas e os
valores daí decorrentes;
XIV – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas imposta na área de
sua competência, com vistas a unificação do
licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e
de prontuários dos condutores de outras unidades de federação;
XV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito pertinentes a sua área de atuação;
XVI – Promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVII – Planejar e implantar as medidas para redução da circulação
de veículos reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVIII – Registrar e licenciar na forma de legislação ciclomotores,
veículos tração e propulsão humana, e de tração animal, fiscalizando, atuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XIX – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana tração animal;
XX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito estado sob coordenação do respectivo CETRAN, podendo para tanto
assinar os convênios que se fizerem necessários;
XXI – Fiscalizar o nível de emissão dos poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga de acordo com o
estabelecido no art. 66 Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, além de dar apoio as ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXII – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e demais veículos de frota pública e privada, conforme
Legislação pertinente, estabelecendo sempre que necessário, os requisitos
técnicos a serem observados para circulação desses veículos;
XXIII – Prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao trânsito para terceiros interessados,
durante o prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos
custos apropriados;
XXIV – Promover a implantação e a exploração econômica dos
equipamentos urbanos e as atividades complementares na forma e em locais
determinados por decreto do Executivo de modo a atender seus objetivos;
XXV – Prestar serviços ou executar obras relacionadas à operação
do sistema viário no Município, diretamente ou através da contratação de
terceiros;
XXVI – Prestar serviços ou executar obras relacionadas à operação
do sistema viário a outras pessoas de direito público ou privado e ainda
pessoas físicas, mediante os competentes contratos, observando-se a legislação
pertinente;
XXVII – Opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica,
econômica e financeira dos projetos do Sistema Viário Urbano Planejado – SIVUR,
integrantes do Plano Diretor Viário;
XXVIII – Submeter ao Prefeito Municipal a política tarifária
relativa aos serviços de trânsito, realizando os levantamentos e os estudos
técnicos, econômicos financeiros necessários;
XXIX – Aplicar as penalidades por infrações de trânsito e
arrecadar as multas e valores daí decorrentes;
XXX – Promover as licitações, bem como assinar contratos de
concessões, referentes aos serviços do Sistema Municipal de Trânsito, exercendo
seu controle e fiscalização, nos termos estabelecidos na legislação;
XXXI – Exercer as atividades delegadas pela Prefeitura, dentre
aquelas previstas na Lei Orgânica do Município;
XXXII – Participar de empreendimentos associados com entidades
públicas ou privadas destinadas ao aperfeiçoamento à expansão dos serviços
públicos de trânsito se a levantamento de recursos necessários as suas
finalidades, podendo para tanto, assinar convênios e/ou subscrever cotas e
ações, obedecidas as disposições da Lei Orgânica do Município;
XXXIII – Exercer as demais atividades destinadas a consecução de suas finalidades, na área de trânsito.
Art. 4º - Os serviços relativos ao Planejamento do Sistema Municipal de
Trânsito, elaboração de projetos, implantação, operação e manutenção poderão
ser executados diretamente pela CDC, ou através da contratação de terceiros,
cabendo-lhe a fiscalização e controle dos serviços.
Art. 5º - Além dos recursos expressamente previstos em dotação
orçamentária, constituem receitas da CDC:
I – A remuneração pelo planejamento, gestão, gerenciamento e
fiscalização a ser paga pela concessionária e permissionária dos serviços de
trânsito do Município nos termos estabelecidos em licitação;
II – A remuneração pela prestação de serviços a ela solicitada
pela Prefeitura ou por terceiros a ser previamente estabelecida por
instrumentos próprios de contrato, convênio ou ajustes;
III – A remuneração pela utilização de bens materiais ou
imateriais que integram o seu patrimônio, como tecnologia desenvolvidas,
estudos, projetos, entre outros;
IV – A receita advinda da participação em empreendimentos
associados, conforme previsto
V – As tarifas cobradas para autorização de estacionamentos em
vias, logradouros e equipamentos públicos;
VI – O valor das multas e de quaisquer outros valores arrecadados
por infrações as normas legais e contratuais que disciplinam o funcionamento do
sistema de trânsito, e de utilização dos equipamentos urbanos.
§ 1º - A CDC constituirá uma Reversa Técnica de até 5%, sob as
arrecadações, arrecadadas em funções do disposto no inciso VI, que serão
empregadas em cursos, estágios e congressos especializados em trânsito,
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, ressarcimento
das possíveis devoluções da JART.
§ 2º - As receitas arrecadadas em função deste artigo e outros
decorrentes da Organização do Sistema de Trânsito serão obrigatoriamente
depositados nas seguintes contas bancárias que serão abertas em nome da CDC:
I – CDC – Sistema Municipal de Trânsito;
II – CDC- Reserva Técnica do Sistema Municipal de Trânsito.
Art. 6º - Para a consecução de seus fins, a CDC poderá desenvolver toda e
qualquer atividade administrativa desde que compatível com previstas no artigo
3º desta Lei, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de
imóveis, além de contrair financiamento e outras operações de crédito e
celebrar convênios com entidades públicas e privadas, em função da execução dos
programas e planos de melhoramentos específicos determinados
pela Prefeitura Municipal, observada a legislação pertinente.
Art. 7º - Fica criada na estrutura da Prefeitura Municipal a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito – JART composta de:
I – Um Presidente e seu respectivo suplente portadores de curso
superior escolhidos diretamente pelo Chefe do Executivo Municipal;
II – Um representante da CDC e seu respectivo suplente, portadores
de curso superior indicado pelo seu corpo diretivo;
III – Um representante da Promotora Pública e seu respectivo
suplente portadores de curso superior.
§ 1º - Os membros da JART serão nomeados por decreto do Poder
Executivo Municipal juntamente com os seus suplentes com mandato de dois anos,
renováveis.
§ 2º - Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC dará suporte
técnico administrativo para o funcionamento da referida Junta.
Art. 8º - As despesas desta Lei correrão por conta de dotações alocadas
no orçamento de 1.998 e subseqüentes sendo que neste exercício, se necessário, serão
suplementadas autorizando-se como recursos aquelas definidos no art. 43 e
parágrafos da Lei Federal nº 4.320/98, ficando o Poder Executivo autorizado a
baixar os atos que forem necessários para finalidade.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 01 de Outubro de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 01 de
Outubro de 1998.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.