LEI Nº. 3.495, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de prover os cargos abaixo relacionados, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

CARGO

QUANTIT.

NÍVEL

Ajudante de Serviços Gerais

100

09

Encarregado de Serviços Urbanos

30

03

Sub-Encarregado de Serviços Urbanos

20

04

Aux. Serviços de Limpeza

50

12

 

Art. 2° - As contratações de que trata o “Caput” deste artigo, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de Direito Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar n° 01, de 29 de agosto de 1994.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, do Vigente orçamento.

 

Art. 4º - Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 31 de Dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

                                   

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 31/12/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.