LEI N° 3.466, DE 31
DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN, INCIDENTE SOBRE AS
ATIVIDADES DE HOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 428 do
Código Tributário Municipal passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 428 - O Município poderá conceder incentivos a empresas
instaladas ou que venham a se instalar no Município de Cariacica, segundo as
atividades incrementadoras de centros industriais, de comércio e de serviços,
com autorização do Legislativo Municipal”
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal,
reduzindo de 8% (oito por cento) para 3% (três por cento), a alíquota do
imposto sobre serviços de qualquer natureza-ISSQN, incidente sobre a atividade
de hotéis, pensões e congêneres, excetuando-se motéis.
Parágrafo Único - O valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, sempre que
necessário.
Art. 4°.
Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica
(ES) 31 de dezembro
de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretária Municipal de Administração, em 31/12/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.