REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 49/1998

 

LEI Nº 3.465, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LICENCIADOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por devolução, beneficio fiscal a todos os proprietários de veículos automotores licenciados no território do Município de Cariacica-ES, a partir de 01 de janeiro de 1998, no montante de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da cota municipal correspondente ao imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores IPVA, repassada pelo Governo Estadual à Prefeitura Municipal de Cariacica-ES, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único - O benefício será concedido mediante requerimento do proprietário interessado, com a juntada das provas do licenciamento e do pagamento do IPVA, cujo valor pertinente será devolvido no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da data do protocolamento do pedido, cumprido os trâmites legais, e condicionado ao efetivo ingresso nos Cofres Municipais do repasse citado no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e/ ou instrumentos assemelhados com órgãos públicos ou privados, para atender as disposições desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, sempre que necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 31 de dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 31/12/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.