REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 49/1998
LEI Nº 3.465, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO FISCAL AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LICENCIADOS NO
MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art.
1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por devolução, beneficio
fiscal a todos os proprietários de veículos automotores licenciados no
território do Município de Cariacica-ES, a partir de 01 de janeiro de 1998, no
montante de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da cota
municipal correspondente ao imposto estadual sobre a propriedade de veículos
automotores IPVA, repassada pelo Governo Estadual à Prefeitura Municipal de Cariacica-ES, na forma da Lei.
Parágrafo Único - O benefício será concedido mediante requerimento do proprietário
interessado, com a juntada das provas do licenciamento e do pagamento do IPVA,
cujo valor pertinente será devolvido no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados
da data do protocolamento do pedido, cumprido os trâmites legais, e
condicionado ao efetivo ingresso nos Cofres Municipais do repasse citado no
"caput" deste artigo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênios e/ ou instrumentos assemelhados com órgãos públicos ou privados,
para atender as disposições desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar esta Lei, sempre que necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
em 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 31 de dezembro de 1997.
Prefeito
Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 31/12/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.