DECRETO Nº 049, DE 01 DE ABRIL DE 1998

 

REGULAMENTA A LEI Nº 3.465/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 3.465/97;

 

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A devolução referente a parte do valor da cota municipal do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, de que trata o Artigo 1º desta Lei 3.465/97, será efetivada através da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC.

 

Parágrafo Único – Caberá a CDC o gerenciamento e manutenção do sistema de devolução de que trata este artigo, cabendo a esta, entre outras responsabilidades, a administração dos recursos financeiros envolvidos.

 

Artigo 2º A devolução será feita em moeda corrente do País, no prazo de até 30 (trinta) dias após o protocolamento junto a CDC do pedido de devolução por parte do interessado, o qual deverá ser instruído com o comprovante original do pagamento do IPVA e cópia autenticada do documento do veículo emplacado no Município de Cariacica, e desde que seja solicitada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data do pagamento do referido imposto.

 

§ 1º - A devolução condicionada ao repasse correspondente do IPVA por parte do Governo Estadual para a Prefeitura Municipal de Cariacica e desta para a CDC, conforme artigo 3º, deste Decreto.

 

§ 2º - O beneficiário para auferir os benefícios da Lei 3.465/97 deverá estar quite com a Fazenda Municipal de Cariacica-ES.

 

Artigo 3º No prazo de até 03 (três) dias após o recebimento de cada cota municipal corresponde ao IPVA, a Prefeitura Municipal de Cariacica depositará 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor em conta específica que será aberta pela CDC, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, intitulada CONTA IPVA-CDC, cuja movimentação será feita sob a responsabilidade de sua Diretoria Executiva, conforme disposto no Estatuto da Companhia.

 

§ 1º - Do montante citado do “caput” deste Artigo, 50% (cinquenta por cento) se destina a devolução ao beneficiário da Lei 3.465/97 e 5% (cinco por cento), para remunerar a CDC pelos serviços de gerenciamento e manutenção das responsabilidades atribuídas por este Decreto.

 

§ 2º - Constituirá, também, receita da CDC, o produto auferido pelas aplicações financeiras dos numerários depositados na conta IPVA-CDC.

 

Artigo 4º Vencido o prazo para o pedido de devolução de que trata o Artigo 2º, deste Decreto, o interessado poderá pleitear o benefício de que trata a Lei 3.465/97, mediante conversão do valor em ações e/ou “partes beneficiárias” da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC, no que couber, respeitados os prazos legais de prescrição e do direito de requerer, de acordo com a legislação que rege a espécie.

 

Artigo 5º Os valores não requeridos pelos beneficiários, vencidos o(s) prazo(s) legal(ais) serão destinados a CDC, mediante entendimento formal entre com a PMC, para subscrição do capital de participação na mesma pela Prefeitura Municipal de Cariacica ou para atender outra(s) finalidade(s) acordada(s) em instrumentos próprios.

 

Artigo 6º A Secretaria Municipal de Finanças da PMC tomará, prioritariamente, as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras que forem necessárias, para viabilizar a operacionalização do sistema de devolução de que trata este Decreto.

 

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 01 de abril de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.