LEI Nº. 3460, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO TEMPO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.

 

Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, na forma do Inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de prover os cargos abaixo relacionados nas seguintes Secretarias:

 

Coordenadoria de Assuntos Tributários

 

CARGO

QUANTIDADE

NÍVEL

SUPERVISOR

06

03

DESENHISTA

08

04

AUXILIAR TÉCNICO

27

08

CADASTRADOR

48

08

AUXILIAR DE CADASTRADOR

48

09

INSPETOR DE QUALIDADE

08

03

CALCULISTA

05

04

DIGITADOR

08

03

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA Á SAÚDE

 

 

 

 

 

CARGO

QUANTIDADE

NÍVEL

ZELADOR DE POSTO MÉDICO

90

14

AUXILIAR DE SERVIÇOS

50

13

ATENDENTE

70

10

AGENTE DE SAÚDE

80

06

AJUDANTE SERVIÇO DE SAÚDE

70

12

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

CARGO

QUANTIDADE

NÍVEL

PROFESSOR “A”

80

04

AUXILIAR DE ENSINO

100

05

AUXILIAR DE SERVIÇOS

100

13

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

CARGO

QUANTIDADE

NÍVEL

ENCARREGADO LIMPEZA PÚBLICA

42

03

SUB – ENCARREGADO LIMPEZA PÚBLICA

42

04

COLETOR DE LIXO

100

09

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA

1100

12

 

Art. 2° - As contratações de que trata o Caput deste Artigo, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre Município e os Servidores temporários de Direito Administrativo (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar n° 01, de 29 de Agosto de 1994.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 4° - Os servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I - Nacionalidade Brasileira ou equiparada. Permitindo - se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercido não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II - Gozo dos Direitos Políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

                                                                                                                                                                           

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo

 

V - Nade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - Não estar Incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

Art. 5° - Os efeitos produzidos por esta Lei retroagem a 1 de março de 1997.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor nesta data, Revogadas as disposições em Contrário, especialmente os cargos de GARI e AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS, criados pela lei N°. 3.275/97 de 22 de janeiro de 1997, bem como, a Lei 3.314/97 datada de, 30 de abril de 1997 e as Leis Nº.s 3.317/97, 3.318/97 e 3.319/97 datadas de 16 de maio de 1997.

 

 

Cariacica (ES), 31 de Dezembro de 1997

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 31/12/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.