REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 171/1997
LEI Nº 3.412, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997
FAZ ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – LEI COMPLEMENTAR Nº
001/94 E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer a conversão dos
servidores
Parágrafo Único - Deixa de
atender o disposto no art.37, inciso II, da Constituição Federal, por possuírem
estabilidade do art. 19, atos das disposições constitucionais transitórias.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
no Quadro de Pessoal Estatutário o numero de vagas suficientes para a nomeação
de todos os servidores Celetistas que possuem estabilidade constitucional.
§ 1º Os servidores que forem convertidos do regime
Celetista para o Estatutário deverão obedecer
os níveis de salários da Lei n° 2.475/92.
§ 2º Fica assegurado ao servidor com estabilidade
funcional, o direito de receber o FGTS no código 01 e de incorporar o tempo de
serviço, prestado ao Município de Cariacica.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
resolver os casos omissos por Decreto dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 26 de novembro de 1997.
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada
na Secretaria Municipal de Administração em 26/11/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.