LEI Nº. 3.331, DE 28 DE MAIO DE 1997.

 

ALTERA PERCENTUAIS A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/94 E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Ficam revogadas da Lei Complementar nº 002/94 os seguintes artigos, letras, incisos e parágrafos:

 

I - Letra "b" do art. 4º;

 

II - Letras "g", "i" e "n" do art. 7°;

 

III - Inciso II e III e parágrafo único do art. 18;

 

IV - Inciso II, III e IV do art. 54;

 

V - Parágrafo único do art. 129.

 

Art. 2º. Ficam alterados os artigos, parágrafos, incisos e letras que passam a ter as seguintes redações:

 

I - "Art. 4º letra "a" passa a ter a seguinte redação:

 

a) Associados obrigatórios - os definidos nas alíneas "a" e "b" do art. 3°.

 

II - "Art. 56 - O segurado será inscrito obrigatoriamente como beneficiário da previdência social e passa a fazer jus depois de uma carência de 36 (trinta e seis) meses."

 

III - "Art. 67 - A contribuição do Município é constituída de recursos oriundos do orçamento e é calculada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos, observada a ressalva contida no inciso IV, do Artigo 66."

 

IV "Art. 69 - A contribuição dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas será de 10% (dez por cento) da base de contribuição, prevista no Art. 66."

 

V - "Art. 76 - O Conselho Fiscal será composto de cinco membros representados pelos dois associados mais votados em suas unidades autônomas, classificadas percentualmente pelo número de associados que da mesma fazem parte, mais o Presidente do Instituto, que acumulará a Presidência do Conselho Fiscal, e do Vice-Presidente e mais o Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura."

 

VI - "Art. 129 - Os assuntos de natureza jurídica serão solucionados com o envio dos processos ao Procurador Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica, onde existirá um Procurador designado oficialmente para proferir parecer em processos de interesses do instituto e que serão submetidos ao Conselho Deliberativo para aprovação."

 

VIII - "Art. 132 - A Junta Governativa Provisória será constituída de um Presidente e quatro membros auxiliares, escolhidos entre funcionários efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Cariacica."

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 28 de maio de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 28.05.97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.