AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS SEM LICENÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a regularização
dos imóveis existentes, edificados sem a competente licença municipal nos
termos da Lei n° 546/71
e suas alterações.
Art. 2° A regularização, objeto desta Lei, consistirá na aprovação do
projeto arquitetônico do imóvel edificado, no fornecimento da certidão
detalhada e na aceitação de obras do respectivo imóvel.
§ 1° Para obtenção da regularização, o interessado deverá
apresentar, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, requerimento com tal
solicitação, anexado:
a) Projeto arquitetônico, retratando
fielmente o edificado, em papel copiativo e a nankin devidamente assinado pelo
proprietário e profissional habitado;
b) Três jogos de cópias do projeto
arquitetônico;
c) Xerox do documento comprobatório
de propriedade do terreno registrado no devido cartório;
d) Art. do profissional habilitado;
e) Nada consta municipal do referido
profissional;
f) Nada consta municipal do
proprietário do terreno onde se encontra edificado o imóvel;
§ 2º O Projeto arquitetônico referido no parágrafo anterior terá que
apresentar no mínimo:
a) Planta (s) baixa (s) na escala
1150 ou 11100 quando uma de suas medidas ou cotas for igual ou superior a 40 ml
(quarenta metros lineares);
b) Um corte longitudinal e outro
transversal da (s) planta (s) baixa, na escala do item anterior;
c) Fachada para cada logradouro na
escala 1/50;
d) Planta de situação na escala 1,500
apresentando a esquina mais próxima;
e) Planta de projeção do telhado,
quando for o caso, na escala 1/100.
§ 3° No projeto arquitetônico aqui referido, será aposto o carimbo
de APROVADO PARA EFEITO DE REGULARIZAÇÃO, nos termos desta Lei, salientando que
confere com o existente no local, após vistoria de um funcionário da Secretaria
de Obras da Prefeitura, designado para tal fim.
§ 4º A edificação a ser regularizada, terá de ter as seguintes
condições mínimas de habitabilidade e ou funcionamento, tais como:
a) Possuir instalações de água
potável e de energia elétrica;
b) Ter paredes rebocadas;
c) Ter no mínimo um banheiro em cada
unidade autônoma;
d) Terno mínimo uma cozinha e um
quarto, quando residencial;
e) Ter contra piso e/ou piso de
concreto sarrafiado ou liso;
f) No caso de escola, ter no mínimo
duas saIas de aula com área igual ou superior a
g) Ter condições mínimas de
iluminação e ventilação dos cômodos, mesmo não observando o disposto na Lei 546/71;
h) Quando for o caso, apresentar nos
termos da legislação em vigor, laudo de vistoria do corpo de bombeiros,
atestando a segurança dos moradores e/ou usuários.
§ 5° Quando na edificação, existir vãos que eliminam cômodos, de
permanência transitória ou permanente, voltados diretamente para a mesa com
terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a estes vãos, resultarem
em dimensões inferiores a 1,50(um metro e cinqüenta centímetros), previstos no
Código Civil, serão aceito declaração do vizinho, compactuando com este fato,
deste que comprove ser de fato e de direito, proprietário do imóvel limítrofe,
devidamente assinada, com firma reconhecida e registrada no Cartório de Títulos
e Documentos da Comarca de cariacica-es.
§ 6° Quando o imóvel a ser regularizado nos termos do caput deste
artigo, não possuir recuo que se enquadre na Lei 546/71, será aceito o existente desde que
respeitado os limites do logradouro.
§ 7° Quando tratar-se de regularização de mais de uma edificação uni
familiar e/ou prédios compostos de duas ou mais unidades demiliares ou não, em
um mesmo lote, há de se observar a submissão do respectivo lote, de tal forma
que cada unidade edificada,contemple área de terra equivalente a sua fração
ideal, respeitando-se o livre acesso as unidade podendo ser comum ou exclusiva
de uma ou mais unidades, ficando os vãos de iluminação e ventilação
condicionados a este fato, respeitando o disposto no § 5° deste artigo.
Art. 3° Para efeito de regularização nos termos do art. 2° desta Lei,
será permitido o 5° (quinto) pavimento, edificado acima do nível do arruamento
respectivo, sem que o prédio seja provido de elevador, contudo, adotar-se-á
solução para áreas de uso comum, como caixa d’água, barrilete, etc, mesmo que
para isto ultrapasse a altura do quinto pavimento.
Art. 4° As taxas a serem recolhidas aos cofres da municipalidade na
vigência desta Lei, serão as já incluídas no Código Tributário, tomando-se por
base o prazo necessário para construção do imóvel a ser regularizado.
Art. 5º Quando for requerida certidão detalhada de edificações e/ou benfeitorias
construídas em terrenos desprovidos de documentos comprovatórios de
propriedades,esta será fornecida mesmo sem o devido projeto arquitetônico,
porém ressalvar-se-á que a municipalidade não afirma a propriedade do imóvel
detalhado, informando outrossim que o mesmo se encontra cadastrado nesta
municipalidade para efeito de cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano), caso este fato seja atestado pelo setor competente desta
municipalidade, através do respectivo NADA CONSTA, ou mediante informação no
processo que originou o pedido da respectiva certidão.
Parágrafo Único - As taxas a serem recolhidas aos cofres da municipalidade para
obtenção desta certidão detalhada serão as já incluídas no Código Tributário.
Art. 6° - Para regularização da área de desmembramento e/ou retificação
de área de lotes provenientes de parcelamento oficial ou não, junto ao Cartório
de Registros de Imóvel, deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura requerimento com tal solicitação anexado:
a) Planta do lote desmembrado na
escala 1,500, devidamente assinada pelo proprietário, pelo responsável técnico
habitado pelo CREA e confrontantes, quando for o caso, reconhecido de firma
destes últimos;
b) Art do responsável técnico;
c) Nada consta municipal do
proprietário;
d) Nada consta municipal do
responsável técnico;
e) Xerox da esaitura do terreno
objeto do desmembramento ou retificação registrada no Cartório de Registro de
Imóveis;
§ 1° - A planta do lote mencionado no item “a” deverá conter:
a) Delimitação da área objeto do
desmembramento ou retificação;
b) Dimensões dos lados da respectiva
poligonal, bem como perímetro e ângulos:
c) Áreas desmembradas e remanescente;
d) Nomes dos confrotantes nas
respectivas áreas;
e) Definições do logradouro público
com sua largura;
f) Esquina mais próxima, cotando-a e
quando não possível, ponto de referência.
§ 2° - Na planta referida neste artigo, será aposto um carimbo
conforme o constante no 3° do art 2°.
§ 3º - Quando o lote objeto da regularização, for proveniente de
tramitação de processo de cessão de direitos hereditários, usucapião ou ainda
for terreno de marinha ou união, estadual ou da municipalidade será dispensado
o documento do terreno mencionado no tem “e” do art. 6° desta Lei.
Art.7° - Para efeito de regularização nos termos do art 2°, 3° e 4°
desta Lei, fica estipulado o prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo
este, ser prorrogado por igual período, caso a municipalidade achar
conveniente.
§ 1° - Terminado este prazo, a regularização poderá ainda ser feita
nos termos do art. 2°, desde que o proprietário comprove que a edificação se
deu Andes da promulgação desta Lei, porém as taxas relativas à licença para
construção serão calculadas em triplo, nos termos da Lei n° 546/71.
§ 2° - Esgotados todos os prazos previstos no caput deste artigo e §
1°, a regularização das edificações descritas no art. 2° desta Lei, só poderá
ser feita, se previstas em seu projeto arquitetônico, as alterações necessárias
ao enquadramento da edificação nas normas impostas pelo Código de Obras
vigente, ficando assim o compromisso do proprietário, num prazo compatível,
executar as Obras necessárias ao esquadramento previsto.
Art. 8° Para os casos não previstos nesta Lei, caberá à municipalidade
adotar medidas regulamentares compatíveis, objetivando viabilizar as
respectivas regularizações.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data, de sua publicação.
Art. 10°Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 16 de Maio de 1997
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria
Municipal de Administração em 16/05/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.