AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS SEM LICENÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a regularização dos imóveis
existentes, edificados sem a competente licença municipal nos termos da Lei n° 546/71
e suas alterações.
Art. 2°
A regularização, objeto desta Lei, consistirá na aprovação do projeto
arquitetônico do imóvel edificado, no fornecimento da certidão detalhada e na
aceitação de obras do respectivo imóvel.
§ 1°
Para obtenção da regularização, o interessado deverá apresentar, junto ao
Protocolo Geral da Prefeitura, requerimento com tal solicitação, anexado:
a)
Projeto arquitetônico, retratando fielmente o edificado, em papel copiativo e a
nankin devidamente assinado pelo proprietário e profissional habitado;
b)
Três jogos de cópias do projeto arquitetônico;
c)
Xerox do documento comprobatório de propriedade do terreno registrado no devido
cartório;
d)
Art. do profissional habilitado;
e)
Nada consta municipal do referido profissional;
f)
Nada consta municipal do proprietário do terreno onde se encontra edificado o
imóvel;
§ 2º
O Projeto arquitetônico referido no parágrafo anterior terá que apresentar no
mínimo:
a)
Planta (s) baixa (s) na escala 1150 ou 11100 quando uma de suas medidas ou
cotas for igual ou superior a 40 ml (quarenta metros lineares);
b)
Um corte longitudinal e outro transversal da (s) planta (s) baixa, na escala do
item anterior;
c)
Fachada para cada logradouro na escala 1/50;
d)
Planta de situação na escala 1,500 apresentando a esquina mais próxima;
e)
Planta de projeção do telhado, quando for o caso, na escala 1/100.
§ 3°
No projeto arquitetônico aqui referido, será aposto o carimbo de APROVADO PARA
EFEITO DE REGULARIZAÇÃO, nos termos desta Lei, salientando que confere com o
existente no local, após vistoria de um funcionário da Secretaria de Obras da
Prefeitura, designado para tal fim.
§ 4º
A edificação a ser regularizada, terá de ter as seguintes condições mínimas de
habitabilidade e ou funcionamento, tais como:
a)
Possuir instalações de água potável e de energia elétrica;
b)
Ter paredes rebocadas;
c)
Ter no mínimo um banheiro em cada unidade autônoma;
d)
Terno mínimo uma cozinha e um quarto, quando residencial;
e)
Ter contra piso e/ou piso de concreto sarrafiado ou liso;
f)
No caso de escola, ter no mínimo duas saIas de aula com área igual ou superior
a
g)
Ter condições mínimas de iluminação e ventilação dos cômodos, mesmo não
observando o disposto na Lei 546/71;
h)
Quando for o caso, apresentar nos termos da legislação em vigor, laudo de
vistoria do corpo de bombeiros, atestando a segurança dos moradores e/ou
usuários.
§ 5°
Quando na edificação, existir vãos que eliminam cômodos, de permanência
transitória ou permanente, voltados diretamente para a mesa com terceiros,
cujas dimensões tomadas perpendicularmente a estes vãos, resultarem em
dimensões inferiores a 1,50(um metro e cinqüenta centímetros), previstos no
Código Civil, serão aceito declaração do vizinho, compactuando com este fato,
deste que comprove ser de fato e de direito, proprietário do imóvel limítrofe,
devidamente assinada, com firma reconhecida e registrada no Cartório de Títulos
e Documentos da Comarca de cariacica-es.
§ 6°
Quando o imóvel a ser regularizado nos termos do caput deste artigo, não
possuir recuo que se enquadre na Lei 546/71, será aceito o existente desde que
respeitado os limites do logradouro.
§ 7°
Quando tratar-se de regularização de mais de uma edificação uni familiar e/ou
prédios compostos de duas ou mais unidades demiliares ou não, em um mesmo lote,
há de se observar a submissão do respectivo lote, de tal forma que cada unidade
edificada,contemple área de terra equivalente a sua fração ideal,
respeitando-se o livre acesso as unidade podendo ser comum ou exclusiva de uma
ou mais unidades, ficando os vãos de iluminação e ventilação condicionados a
este fato, respeitando o disposto no § 5° deste artigo.
Art. 3°
Para efeito de regularização nos termos do art. 2° desta Lei, será permitido o
5° (quinto) pavimento, edificado acima do nível do arruamento respectivo, sem que
o prédio seja provido de elevador, contudo, adotar-se-á solução para áreas de
uso comum, como caixa d’água, barrilete, etc, mesmo que para isto ultrapasse a
altura do quinto pavimento.
Art. 4°
As taxas a serem recolhidas aos cofres da municipalidade na vigência desta Lei,
serão as já incluídas no Código Tributário, tomando-se por base o prazo
necessário para construção do imóvel a ser regularizado.
Art. 5º
Quando for requerida certidão detalhada de edificações e/ou benfeitorias
construídas em terrenos desprovidos de documentos comprovatórios de
propriedades,esta será fornecida mesmo sem o devido projeto arquitetônico,
porém ressalvar-se-á que a municipalidade não afirma a propriedade do imóvel
detalhado, informando outrossim que o mesmo se encontra cadastrado nesta
municipalidade para efeito de cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano), caso este fato seja atestado pelo setor competente desta
municipalidade, através do respectivo NADA CONSTA, ou mediante informação no
processo que originou o pedido da respectiva certidão.
Parágrafo Único
- As taxas a serem recolhidas aos cofres da municipalidade para obtenção desta
certidão detalhada serão as já incluídas no Código Tributário.
Art. 6°
- Para regularização da área de desmembramento e/ou retificação de área de
lotes provenientes de parcelamento oficial ou não, junto ao Cartório de
Registros de Imóvel, deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura requerimento com tal solicitação anexado:
a)
Planta do lote desmembrado na escala 1,500, devidamente assinada pelo
proprietário, pelo responsável técnico habitado pelo CREA e confrontantes,
quando for o caso, reconhecido de firma destes últimos;
b)
Art do responsável técnico;
c)
Nada consta municipal do proprietário;
d)
Nada consta municipal do responsável técnico;
e)
Xerox da esaitura do terreno objeto do desmembramento ou retificação registrada
no Cartório de Registro de Imóveis;
§ 1°
- A planta do lote mencionado no item “a” deverá conter:
a)
Delimitação da área objeto do desmembramento ou retificação;
b)
Dimensões dos lados da respectiva poligonal, bem como perímetro e ângulos:
c)
Áreas desmembradas e remanescente;
d)
Nomes dos confrotantes nas respectivas áreas;
e)
Definições do logradouro público com sua largura;
f)
Esquina mais próxima, cotando-a e quando não possível, ponto de referência.
§ 2°
- Na planta referida neste artigo, será aposto um carimbo conforme o constante
no 3° do art 2°.
§ 3º
- Quando o lote objeto da regularização, for proveniente de tramitação de
processo de cessão de direitos hereditários, usucapião ou ainda for terreno de
marinha ou união, estadual ou da municipalidade será dispensado o documento do
terreno mencionado no tem “e” do art. 6° desta Lei.
Art.7°
- Para efeito de regularização nos termos do art. 2°, 3° e 4° desta Lei, fica
estipulado o prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo este, ser prorrogado
por igual período, caso a municipalidade achar conveniente.
§ 1°
- Terminado este prazo, a regularização poderá ainda ser feita nos termos do
art. 2°, desde que o proprietário comprove que a edificação se deu Andes da
promulgação desta Lei, porém as taxas relativas à licença para construção serão
calculadas em triplo, nos termos da Lei nº 546/71.
§ 2°
- Esgotados todos os prazos previstos no caput deste artigo e § 1°, a
regularização das edificações descritas no art. 2° desta Lei, só poderá ser
feita, se previstas em seu projeto arquitetônico, as alterações necessárias ao
enquadramento da edificação nas normas impostas pelo Código de Obras vigente,
ficando assim o compromisso do proprietário, num prazo compatível, executar as
Obras necessárias ao esquadramento previsto.
Art. 8°
Para os casos não previstos nesta Lei, caberá à municipalidade adotar medidas
regulamentares compatíveis, objetivando viabilizar as respectivas
regularizações.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data, de sua publicação.
Art. 10°Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 16 de
Maio de 1997
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada
na Secretaria Municipal de Administração em 16/05/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.