O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica revogado todos os termos da Lei nº 2.583/92, que trata da proibição de
instalações de novas indústrias químicas, tóxicas, de produtos explosivos e
inflamáveis das que manuseiam radioativos e de novas usinas concreto
pré-misturado, no Município do Cariacica.
Art. 2º. As indústrias, de que trata o artigo anterior,
quando instaladas no Município sofrerão uma rigorosa inspeção por parte dos
órgãos Municipais que cuidam do assunto.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo por Decreto autorizará a
implantação de indústrias de que trata o art. 1º desta Lei, desde que
obedecidos todos os critérios de preservação da vida e do meio ambiente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário,
principalmente a Lei 2.583/92.
Cariacica (ES), 29 de
janeiro de 1.997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 29/01/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.