REVOGADA PELA
LEI N° 3.280/1997
LEI Nº. 2.583, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica
proibida a instalação de novas indústrias químicas tóxicas, de produtos
explosivos e inflamáveis, das que manuseiam materiais radioativos, e de novas
usinas de concreto pré-misturado, no município da Cariacica.
Art. 2º - As
indústrias de que trata o artigo antecedente, instaladas no Município antes da
vigência desta Lei, ficam proibidas de proceder ao despejo de resíduos
químicos, radioativos e de outros quaisquer agentes poluidores em canais, rios
ou na costa marítima do Município de Cariacica.
Parágrafo Único - Às
indústrias citadas neste artigo í igualmente proibido ampliar suas instalações.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 15 de dezembro de
1992.
Prefeito Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.