LEI N° 311, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os excedentes de verbas podem transferir-se para outras dotações, satifeitos os requisitos legais indispensáveis.

 

Art. 2º Fica concedida ampla anistia a todos os contribuintes em atrazo perante a Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único - Estarão anistiados os contribuintes que promoverem a liquidação de seus débitos, de acordo com o que disciplina neste Decreto.

 

Art. 3º A anistia a que alude o artigo anterior, susta pelo prazo de trinta (30) dias, os efeitos da Lei 305, de 21 de dezembro de 1966, na parte relativa a multa, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar até noventa (90) dias, o prazo estabelecido no artigo terceiro desta Lei.

(Prorroga prazo pelo Decreto nº 758/1967)

(Prorroga prazo pelo Decreto nº 748/1967)

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na forma tradicional.

 

Cariacica (ES), 11 de fevereiro de 1967.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 11 de fevereiro de 1967.

 

WELLSTE GUIDA

Diretor do Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.