REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 83/2001

 

LEI Nº 3.062, DE 05 DE ABRIL DE 1995

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Podar Executivo autorizado a fixar, por Decreto, os horários de funcionamento e plantões a que estarão obrigadas as Farmácias e Drogarias no Município, bem como a forma de atendimento no horário noturno.  

 

Art. 2º Os plantões obrigatórios, referidos no artigo anterior, serão estabelecidos em sistema de rodízio, através de escala elaborada pelo órgão representativo da classe, devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/Divisão de Postura, e divulgada pela Imprensa deste município.

 

Art. 3º - Para esse fim, os estabelecimentos serão agrupados zonas, de acordo com a respectiva localização, não podendo cerrar suas portas durante os períodos de plantão obrigatório.

 

Art. 4º Fora dos horários normais de funcionamento, só será permitida a abertura das Farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios, salvo mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por períodos de tempo pré-determinados.

 

Parágrafo Único Os infratores do disposto neste artigo serão autuados e os estabelecimentos terão suas portas cerradas no ato, independentemente de reincidência ou não, requisitada força policial, se necessário.

 

Art. 5º Sempre que permanecerem Fechadas, as drogarias afixarão, obrigatoriamente, em lugar visível, cartaz indicativo com o nome e endereço de todas as congêneres de plantão, no respectivo setor.

 

Parágrafo Único Aos estabelecimentos de plantão é permitido colocar, em logradouro público, cartaz móvel com seu nome e endereço, sem pagamento da taxa de licença para publicidade.

 

Art. 6º O funcionamento de farmácias e Drogarias, em qualquer horário, subordina-se às disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, em especial da trabalhista, não estando, porém, sujeitas à obtenção de licença extraordinária as que atenderem no horário noturno, após as 20:00 horas.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, acarretando a inobservância de qualquer de seus dispositivos as seguintes penalidades, considerando-se o período de 12 (doze) meses da primeira infração:

a) na primeira infração, multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscal do Município de Cariacica - UFMC;

b) na reincidência, a multa será aplicada em triplo;

e) na terceira infração, de igual natureza, suspensão temporária da atividade, pelo período de 30 (trinta) dias.

d) verificada a quarta infração, da mesma natureza, proporá o órgão fiscalizador o fechamento administrativo do estabelecimento.

 

Art. 8º O Poder Executivo baixará regulamento dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Lei.

 

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 05 de abril de 1995.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 05 de abril de 1995.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.