DECRETO
Nº 083, DE 12 DE JULHO DE 2001
REGULAMENTA A LEI Nº 3.062/95, DE 05 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPÕE
SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 90, inciso IX, da Lei
Orgânica do Município de Cariacica, e;
DECRETA:
Artigo 1°
As farmácias e drogarias deverão permanecer abertas, de segunda a sexta-feira
das 7:30 às 20:00 horas, e aos sábados 7:30 às 18:00 horas. Aos domingos
somente as que estiverem escaladas para o plantão.
Artigo 2°
As farmácias e drogarias ficam sujeitas aos seguintes períodos de plantão
obrigatório:
I - De segunda e sexta-feira de 20
às 7:30 horas do dia seguinte;
II - Aos sábados das 18 às 08
horas do dia seguinte;
III - Aos domingos e feriados, das
8:00 às 7:30 horas do dia seguinte.
§ 1° -
Durante os períodos de plantão obrigatório os estabelecimentos escalados não
poderão cerrar suas portas.
§ 2° -
Os plantões começam no sábado e terminam na sexta-feira havendo assim o rodízio
das empresas.
§ 3° -
Nos dias de feriado, só serão permitidos abrir os estabelecimentos que
estiverem de plantão naquela semana.
Artigo 3°
Ficam excluídas da obrigatoriedade dos plantões os estabelecimentos que
funcionam nos terminais rodoviários intermunicipais, ferroviários.
Artigo 4°
A escala dos plantões obrigatórios será elaborada pela Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, Divisão de Postura, considerando a localização dos
estabelecimentos, ouvindo o Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, e
será divulgado pela imprensa do município.
Artigo 5° Fora dos horários estabelecidos no
artigo 2° não será permitida a abertura das farmácias e drogarias que não
estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.
Artigo 6° Sempre que permanecerem fechadas; as
farmácias e drogarias afixarão, obrigatoriamente em lugar visível, cartaz móvel
com nome e endereço de todas as congêneres de plantão no respectivo setor.
Parágrafo Único - Para o cumprimento deste artigo será confeccionado cartaz ou placa
contendo o nome e o endereço da farmácia ou drogaria no período de plantão
obrigatório.
Artigo 7° Aos estabelecimentos de plantão é
permitido colocar, isento de pagamento de taxas para publicidade, em logradouro
publico próximo ou em postes, cartaz móvel, que não poderá exceder o tamanho de
1.00 x
Artigo 8° Quando do início das atividades ou
mudança de local, fica o representante legal do estabelecimento obrigado a
comunicar o fato a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos / Divisão
de Postura, no prazo de 30 (trinta) dias, para ser incluído ou remanejado na
escala de plantão, nos termos do artigo 2° do presente decreto.
Parágrafo Único - Na hipótese de encerramento das atividades, a Secretaria Municipal
de Assuntos Tributários dará conhecimento do fato, no prazo de 30 (trinta) dias
à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para as providências
necessárias com respeito à escala.
Artigo 9º Este Decreto entra em vigor nesta
data.
Artigo 10 Revogam-se as disposições em
contrário.
Cariacica, 12 de julho de 2001.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.