O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no usa de suas atribuições legais faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. A Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder escritura pública às famílias de baixe
renda, que detém na data da publicação desta Lei, a concessão do Direito Real
de Uso, no Loteamento Popular, do terreno de propriedade deste Município
localizado em Barbados, no Bairro Padre Gabriel instituído pela Lei nº 1.977, de 33 de Abril de 1.990.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através
de venda, permuta, doação, dação em pagamento ou investidura, na forma da Lei,
os bens constituídos do Patrimônio Municipal situado no Loteamento Bairro
Liberdade, com finalidade de atender às famílias de baixa renda.
Art. 3º. As despesas cartorárias para as concessões das
escrituras públicas a que se referem os artigos anteriores corarão por conta
doe adquirentes.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 5º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas de disposições em contrário.
Cariacica (ES), 26 de
agosto de 1994.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria de Administração em 26/08/94.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.